Quando a pauta descreve tempo de retorno a atividade específica
Prazo de recuperação escrito como promessa é o que a norma veda
O art. 11 XII veda a garantia de resultado por representação abusiva, enganosa ou sedutora. Uma frase como "você vai voltar a correr em seis semanas" atribui ao leitor individual um resultado que a literatura só descreve como faixa, sujeita a idade, técnica, adesão à fisioterapia e complicação.
O texto passa a citar faixa e variável, nunca data fixa para o leitor: "costuma levar de X a Y semanas, variando por idade e adesão à fisioterapia" no lugar de "você vai poder". É uma mudança de moldura, não de conteúdo — a informação continua, a promessa sai.
Quando a pauta mistura conteúdo de cirurgia programada com conteúdo de urgência
Paciente eletivo escolhe; paciente de trauma não escolhe
Não é uma exigência normativa — é uma leitura estrutural da audiência. Quem tem uma prótese programada ou cirurgia de LCA pesquisa, compara e escolhe onde operar; quem sofre uma fratura vai para quem estiver disponível no momento, e não decide por conteúdo lido antes.
A pauta de aquisição se concentra no que o paciente eletivo pesquisa antes de decidir: quando operar em vez de esperar, o que muda entre técnicas, como escolher entre cirurgião e conduta conservadora. Conteúdo sobre fratura e urgência continua existindo — como serviço ao paciente que já está na porta, não como aquisição.
Quando a clínica reúne ortopedistas com áreas de interesse diferentes
Quem assina depende do que a clínica trata
O art. 11 I veda ao médico divulgar, quando não especialista, que trata de doença ou órgão específico. Ortopedia e traumatologia é a especialidade reconhecida; áreas como coluna, joelho ou ombro não são áreas de atuação registradas pela Portaria CME vigente — o que muda é a experiência declarada, não um registro formal por área.
A pauta por foco de interesse (joelho, ombro, coluna) precisa ser assinada por quem de fato atua naquilo, com a experiência descrita de forma verificável — sem alegar especialidade que a Portaria CME não reconhece como tal.
Quando o material usa raio-x, ressonância ou imagem cirúrgica para ilustrar um caso
Imagem de exame segue a mesma regra de qualquer imagem de resultado
O art. 14 II se aplica a qualquer imagem usada com finalidade educativa ou de demonstração de resultado — texto educativo obrigatório, anonimização e vedação de identificar o paciente, como em qualquer outra especialidade.
Uma imagem de exame usada para ilustrar um caso — mesmo sem mostrar o rosto — ainda carrega a exigência de anonimato e de texto explicativo completo. É tratada com o mesmo cuidado de uma foto de resultado visível.
Quando o plano de conteúdo inclui artigo publicado em portal, revista ou site parceiro
Artigo em portal de saúde só leva convite se for canal próprio
O art. 13 III permite, em canal próprio, publicidade para formar, manter ou aumentar clientela; o art. 10 exige postura de representante da medicina ao publicar em veículo de terceiro, e o §1º veda divulgar endereço e telefone nessas ocasiões — regra que vale tanto para o artigo sobre prevenção de lesão esportiva quanto para o de reabilitação pós-cirúrgica.
Um artigo sobre "quando procurar um ortopedista" costuma circular bem em portal de terceiro — é ali que educa mais gente. É também ali que o botão de agendamento não pode aparecer, ficando reservado ao site e às redes da própria clínica.