Quando o e-book, o guia ou o post de blog ensina o tutor a corrigir, conter ou disciplinar o comportamento de um cão ou de um gato
O material que ensina a corrigir, conter ou disciplinar um cão ou gato não pode recomendar conduta que o art. 32 já pune
O caput do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 pune "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos", e o § 1º-A, incluído pela Lei nº 14.064/2020, fixa para cão ou gato a pena de "reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda".
Um texto que apresenta como aceitável, natural ou eficaz uma forma de correção que a lei pune descreve uma conduta criminosa como se fosse dica de cuidado. O material educativo precisa ensinar o que é tratamento compatível com o art. 32, e não apenas reproduzir o repertório de correção que circula no nicho.
Quando o material educativo fala de guarda responsável, adoção, ou do que acontece quando o tutor não pode mais ficar com um cão ou um gato
A guarda aparece dentro da própria pena — o material que a trata como situação definitiva afirma mais do que a lei sustenta
O § 1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 não se limita à pena de reclusão e multa: ele inclui expressamente a "proibição da guarda" entre as consequências para cão ou gato.
A guarda do cão ou do gato não é, para a lei, uma condição que se mantém a qualquer custo: ela própria pode ser retirada quando há maus-tratos. Um guia sobre guarda responsável que trata a permanência do animal com o tutor como certa, sem mencionar esse limite, descreve uma relação que a norma não descreve assim.
Quando o conteúdo fala de criadouro, adoção, escolha de filhote ou de onde o animal foi trazido
De onde vem o cão ou o gato não é detalhe neutro no material educativo
O caput do art. 32 alcança o "ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar", sem distinguir a origem do animal; o § 1º-A agrava esse quadro quando o animal é cão ou gato. O material que trata a procedência como fato sem consequência não está descrevendo a mesma realidade que a lei pune.
Um guia sobre "como escolher um filhote" ou "onde adotar" que trata a origem como detalhe comercial — preço, raça, disponibilidade — sem relação com o tratamento que o animal recebeu até ali deixa de fora o ponto que dá peso à escolha. O conteúdo fica mais preciso quando a origem é tratada como parte do cuidado, não como etapa neutra.
Quando o material educativo fala de "animais" ou de "pets" sem separar cão e gato dos demais animais
Cão e gato têm regime próprio no art. 32 — o material que trata todo animal como igual perde a distinção que a lei faz
O caput do art. 32 vale para animais "silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos", com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. O § 1º-A, incluído pela Lei nº 14.064/2020, cria regime próprio só para cão ou gato: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Um material sobre cão ou gato que cita a pena antiga — ou que trata cão, gato e qualquer outro animal como se respondessem ao mesmo dispositivo — descreve um quadro mais leve do que o que vale para o animal do leitor. A distinção entre o caput e o § 1º-A é o que mantém o texto correto quando o assunto é cão ou gato.
Quando o material educativo cita a pena de maus-tratos a animal, ou foi escrito antes de a Lei nº 14.064/2020 entrar em vigor
O material publicado antes de 2020 pode carregar a pena de antes da Lei 14.064/2020 — e a régua de nutrição replica o texto sem revisar
A Lei nº 14.064/2020 entrou em vigor "na data de sua publicação" — 29 de setembro de 2020, com publicação no DOU de 30 de setembro de 2020 (art. 3º). Antes dela, cão e gato respondiam à mesma pena do caput do art. 32.
Um e-book, um post de blog ou um e-mail de régua que fala de maus-tratos a animal com a pena de detenção de três meses a um ano descreve o regime anterior a 2020. Como a régua de nutrição reenvia o mesmo texto a cada novo contato, o material desatualizado segue em circulação sem que ninguém volte a conferir o dispositivo.