Quando a base de dados da empresa trata amostra, variedade ou prática agrícola como dado próprio, sem distinguir o que a norma chama de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado
Patrimônio genético é informação, e o conhecimento tradicional associado tem titular
O art. 2º, I, define patrimônio genético como "informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos"; o inciso II define conhecimento tradicional associado como "informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético". O art. 8º diz que esses conhecimentos "ficam protegidos por esta Lei [...] contra a utilização e exploração ilícita".
A base de dados separa o que é dado da operação do que é informação de origem genética e conhecimento tradicional, porque este último tem titular. O conteúdo não apresenta como próprio um conhecimento que pertence a uma comunidade. A leitura de cada enquadramento é do responsável técnico e do jurídico da empresa.
Em operações nas quais o material de marketing publica resultado de pesquisa ou de desenvolvimento sobre material genético antes de o cadastro de acesso ter sido feito
O cadastro é prévio à divulgação dos resultados, em meios científicos ou de comunicação
O art. 12, § 2º, diz: "O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso." O art. 3º sujeita o acesso e a exploração econômica a "cadastro, autorização ou notificação". O art. 2º, XII, define o cadastro como "instrumento declaratório obrigatório".
O calendário de conteúdo passa a ter uma etapa antes da publicação: o cadastro. O material que divulga resultado de pesquisa sobre material genético só vai ao ar depois do cadastro, e a régua de aprovação de conteúdo inclui esse campo. A verificação de cada cadastro é do responsável técnico e do jurídico da empresa.
Quando o conteúdo usa prática ou informação de comunidade tradicional ou agricultor tradicional sem consentimento prévio informado e sem indicar a origem
O acesso ao conhecimento de origem identificável exige consentimento e a origem se indica em toda publicação
O art. 9º, caput, diz: "O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado." O art. 10, I, garante "ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação", e o inciso II, "ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações". O art. 9º, § 2º, dispensa o consentimento quando a origem não é identificável; o § 3º trata da variedade tradicional local ou crioula para atividades agrícolas.
O material que trata de conhecimento tradicional associado registra o consentimento e indica a origem em cada peça, como manda o art. 10, II. A régua de conteúdo não reaproveita informação de comunidade sem esse registro, e a segmentação da base separa o que veio de conhecimento identificável do que não é. A leitura de cada consentimento é do responsável técnico e do jurídico da empresa.
Se o conteúdo trata a informação de acesso como sigilosa por padrão, ou publica dado de terceiro sem a ressalva que a norma prevê
O banco de dados é público, com ressalvas de pesquisa e de atividade comercial
O art. 12, § 3º, diz: "São públicas as informações constantes do banco de dados de que trata o inciso IX do § 1º do art. 6º, ressalvadas aquelas que possam prejudicar as atividades de pesquisa ou desenvolvimento científico ou tecnológico ou as atividades comerciais de terceiros, podendo ser estas informações disponibilizadas mediante autorização do usuário." O art. 6º, § 1º, IX, manda o CGen criar e manter a base de dados relativa aos cadastros, autorizações, instrumentos, notificações, acordos e atestados.
O conteúdo sobre transparência parte do fato de que o banco de dados de acesso é público por padrão, com as ressalvas da norma. A página de pesquisa e de produto pode citar o cadastro como fonte, e a régua de comunicação não trata toda informação de acesso como secreta. A leitura do que é ressalvado em cada caso é do responsável técnico e do jurídico.
Em operações nas quais o material de marketing anuncia produto acabado oriundo de acesso antes da notificação e do acordo de repartição de benefícios
A exploração econômica exige notificação do produto e acordo de repartição
O art. 16, caput, diz que, para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso, "serão exigidas: I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e II - a apresentação do acordo de repartição de benefícios". O § 2º fixa prazo de até 365 dias para o acordo, a partir da notificação. O art. 17, caput, manda repartir os benefícios "de forma justa e equitativa", e o § 1º sujeita à repartição "exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo". O art. 18 trata da repartição nas atividades agrícolas, e o art. 20, da modalidade monetária. **Nenhum valor de repartição entra no corpo.**
O anúncio de produto oriundo de acesso não antecipa o lançamento antes da notificação e do acordo. O calendário de marketing acompanha o calendário da norma, e o material não promete disponibilidade comercial antes dessas etapas. A leitura de cada notificação e de cada acordo é do responsável técnico e do jurídico da empresa.