Inteligência de marketing · agronegócio

Inteligência de marketing para agronegócio: a Lei 13.123/2015 exige o cadastro antes da divulgação e dá titular ao conhecimento tradicional associado — e é isso que a base de dados pode afirmar

Uma empresa do agro que trabalha com material genético, variedades ou conhecimento tradicional associado lida com dado que tem titular e cadastro. A Lei nº 13.123/2015 diz, no art. 2º, I, que "patrimônio genético" é "informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos", e, no inciso II, que "conhecimento tradicional associado" é "informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético". O art. 8º protege esses conhecimentos "contra a utilização e exploração ilícita". O art. 12, § 2º, manda fazer o cadastro "previamente [...] à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação" — ou seja, antes de a informação virar conteúdo. O art. 10, I e II, garante às populações e comunidades o reconhecimento da contribuição e a indicação da origem "em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações". Para a inteligência de marketing, isso é régua de dado: o que se coleta e se publica sobre material genético e conhecimento tradicional tem cadastro e titular, e a base de dados não cruza esse dado sem consentimento e indicação de origem.

Para empresas do agro — sementes, melhoramento, insumos biológicos, alimentos e pesquisa aplicada — que mantêm, ou vão montar, base de dados, cadastro e mensuração de marketing. O leitor é quem responde pelo dado e pela comunicação, trabalhando ao lado do responsável técnico e do jurídico. A leitura de enquadramento de acesso e de repartição de um caso concreto é do responsável técnico e do jurídico da empresa, e não desta página.

Por que o cadastro de acesso ao patrimônio genético entra na base de dados e no conteúdo de uma empresa do agro

O que é dado com titular e quando ele pode virar publicação está na Lei nº 13.123/2015, não numa regra de marketing. O art. 3º diz que "o acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação". O art. 12, § 2º, manda realizar o cadastro "previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação". O art. 8º protege o conhecimento tradicional associado "contra a utilização e exploração ilícita", e o art. 9º condiciona o acesso ao conhecimento de origem identificável "à obtenção do consentimento prévio informado". O art. 10, I e II, garante às populações e comunidades o reconhecimento da contribuição e a indicação da origem "em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações". O art. 12, § 3º, torna público o banco de dados, com ressalvas de pesquisa e de atividade comercial. O art. 16 exige a notificação do produto e o acordo de repartição antes da exploração econômica, e os arts. 17 e 18 definem quem reparte. Traduzido para a inteligência de marketing: a **coleta** de dado sobre material genético e conhecimento tradicional respeita o cadastro e o consentimento; a **segmentação** separa a base pela origem do material; e a **mensuração** indica a origem do conhecimento em toda publicação.

Cinco pontos em que a Lei 13.123/2015 muda o que a base de dados de uma empresa do agro pode afirmar

A ordem vai do dado ao produto: primeiro o que é patrimônio genético e conhecimento tradicional; depois o cadastro antes da divulgação; em seguida o consentimento e a origem; o titular do dado; e, por fim, a notificação e a repartição. A condição de cada ponto diz a quem ele se aplica. A página não avalia o enquadramento de acesso de ninguém: descreve o que a norma escreve e o que isso pede da coleta e da comunicação.

Quando a base de dados da empresa trata amostra, variedade ou prática agrícola como dado próprio, sem distinguir o que a norma chama de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado

Patrimônio genético é informação, e o conhecimento tradicional associado tem titular

O art. 2º, I, define patrimônio genético como "informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos"; o inciso II define conhecimento tradicional associado como "informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético". O art. 8º diz que esses conhecimentos "ficam protegidos por esta Lei [...] contra a utilização e exploração ilícita".

A base de dados separa o que é dado da operação do que é informação de origem genética e conhecimento tradicional, porque este último tem titular. O conteúdo não apresenta como próprio um conhecimento que pertence a uma comunidade. A leitura de cada enquadramento é do responsável técnico e do jurídico da empresa.

Em operações nas quais o material de marketing publica resultado de pesquisa ou de desenvolvimento sobre material genético antes de o cadastro de acesso ter sido feito

O cadastro é prévio à divulgação dos resultados, em meios científicos ou de comunicação

O art. 12, § 2º, diz: "O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso." O art. 3º sujeita o acesso e a exploração econômica a "cadastro, autorização ou notificação". O art. 2º, XII, define o cadastro como "instrumento declaratório obrigatório".

O calendário de conteúdo passa a ter uma etapa antes da publicação: o cadastro. O material que divulga resultado de pesquisa sobre material genético só vai ao ar depois do cadastro, e a régua de aprovação de conteúdo inclui esse campo. A verificação de cada cadastro é do responsável técnico e do jurídico da empresa.

Quando o conteúdo usa prática ou informação de comunidade tradicional ou agricultor tradicional sem consentimento prévio informado e sem indicar a origem

O acesso ao conhecimento de origem identificável exige consentimento e a origem se indica em toda publicação

O art. 9º, caput, diz: "O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado." O art. 10, I, garante "ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação", e o inciso II, "ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações". O art. 9º, § 2º, dispensa o consentimento quando a origem não é identificável; o § 3º trata da variedade tradicional local ou crioula para atividades agrícolas.

O material que trata de conhecimento tradicional associado registra o consentimento e indica a origem em cada peça, como manda o art. 10, II. A régua de conteúdo não reaproveita informação de comunidade sem esse registro, e a segmentação da base separa o que veio de conhecimento identificável do que não é. A leitura de cada consentimento é do responsável técnico e do jurídico da empresa.

Se o conteúdo trata a informação de acesso como sigilosa por padrão, ou publica dado de terceiro sem a ressalva que a norma prevê

O banco de dados é público, com ressalvas de pesquisa e de atividade comercial

O art. 12, § 3º, diz: "São públicas as informações constantes do banco de dados de que trata o inciso IX do § 1º do art. 6º, ressalvadas aquelas que possam prejudicar as atividades de pesquisa ou desenvolvimento científico ou tecnológico ou as atividades comerciais de terceiros, podendo ser estas informações disponibilizadas mediante autorização do usuário." O art. 6º, § 1º, IX, manda o CGen criar e manter a base de dados relativa aos cadastros, autorizações, instrumentos, notificações, acordos e atestados.

O conteúdo sobre transparência parte do fato de que o banco de dados de acesso é público por padrão, com as ressalvas da norma. A página de pesquisa e de produto pode citar o cadastro como fonte, e a régua de comunicação não trata toda informação de acesso como secreta. A leitura do que é ressalvado em cada caso é do responsável técnico e do jurídico.

Em operações nas quais o material de marketing anuncia produto acabado oriundo de acesso antes da notificação e do acordo de repartição de benefícios

A exploração econômica exige notificação do produto e acordo de repartição

O art. 16, caput, diz que, para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso, "serão exigidas: I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e II - a apresentação do acordo de repartição de benefícios". O § 2º fixa prazo de até 365 dias para o acordo, a partir da notificação. O art. 17, caput, manda repartir os benefícios "de forma justa e equitativa", e o § 1º sujeita à repartição "exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo". O art. 18 trata da repartição nas atividades agrícolas, e o art. 20, da modalidade monetária. **Nenhum valor de repartição entra no corpo.**

O anúncio de produto oriundo de acesso não antecipa o lançamento antes da notificação e do acordo. O calendário de marketing acompanha o calendário da norma, e o material não promete disponibilidade comercial antes dessas etapas. A leitura de cada notificação e de cada acordo é do responsável técnico e do jurídico da empresa.

O que se confere antes de cruzar dado: a origem do material, o cadastro e o que o conteúdo publica

Contagem de dashboard não diz se o dado de origem genética tem cadastro nem se o conteúdo indicou a origem do conhecimento. A conferência começa por esses registros.

O percurso começa pela base: cada registro de material genético, variedade ou conhecimento tradicional é lido quanto à origem, ao cadastro de acesso e ao consentimento, quando a origem é identificável. O que não tem essa informação registrada não permite cruzar nem publicar. Onde houver dado pessoal de comunidade ou de agricultor, a base legal de cada tratamento fica com o responsável pela proteção de dados e com o responsável técnico da empresa.

Depois o conteúdo entra na leitura: cada peça que fala de pesquisa, de variedade ou de conhecimento tradicional guarda de onde saiu o dado, a data e a indicação de origem, e a régua é lida mensagem por mensagem contra o art. 12, § 2º. Publicação de resultado sem cadastro prévio, ou uso de conhecimento identificável sem consentimento e sem origem, é marcada e revista. Os eventos acompanhados são de leitura e de resposta qualificada, e não só de abertura.

  • Base com origem do material, cadastro de acesso e consentimento, quando aplicável.
  • Publicação de resultado de pesquisa condicionada ao cadastro prévio do art. 12, § 2º.
  • Indicação da origem do conhecimento tradicional em cada publicação, como manda o art. 10, II.
  • Conteúdo de produto condicionado à notificação e ao acordo de repartição.
  • Tratamento de dado de comunidade sob responsabilidade de quem responde pela proteção de dados e pelo enquadramento.

Quando o cadastro de acesso ainda não é o primeiro problema da base de dados

Há empresas que perdem a decisão antes de qualquer discussão sobre cadastro, e nesse caso começar pela norma é começar pelo lugar errado.
  • A empresa não sabe o que tem: a base mistura dado de operação, material genético e prática de agricultor, e nenhuma segmentação separaria isso.
  • Não existe nada para o comprador ler depois do clique — nem origem do material, nem estágio de desenvolvimento —, e o esforço é só de captura.
  • O time comercial não consegue responder no ritmo do produtor: o contato chega, mas ninguém retorna na janela em que ele decidiu procurar.
  • O que se quer resolver é o enquadramento de acesso ou de repartição de um caso concreto — assunto do responsável técnico e do jurídico da empresa, e não desta página.
  • A operação vende insumo sem relação com material genético acessado ou conhecimento tradicional — outra conversa, que esta página não trata.

O primeiro item é o mais comum nesta área: sem separar o que é dado da operação do que é informação de origem genética, nenhuma leitura de cadastro se sustenta. Enquanto o básico da base e do atendimento não fecha, a régua de conteúdo fica para a etapa seguinte.

Como tratamos o dado e o conteúdo de uma empresa do agro a partir do cadastro de acesso

O ponto de partida é a base que a empresa já tem e o conteúdo que já publica, e não um painel novo escolhido no escritório.

A leitura inicial cruza a base com o conteúdo que está no ar e percorre a régua em uso mensagem por mensagem, marcando o que publica resultado de pesquisa sem cadastro prévio e o que usa conhecimento tradicional sem origem indicada. Toda ocorrência ganha um destino: o registro muda, a peça sai de circulação, ou passa a depender de um campo que a base ainda não registra.

Na sequência entram a separação do dado por origem, o campo de cadastro no fluxo de aprovação de conteúdo, a indicação de origem em cada peça que trata de conhecimento tradicional, e a ramificação da régua por estágio de desenvolvimento do produto. O que for decisão de caso concreto — enquadramento, consentimento, repartição — é levado ao responsável técnico e ao jurídico da empresa, e dito como tal.

  • Base lida contra a origem do material e contra o cadastro de acesso.
  • Publicação de resultado condicionada ao cadastro prévio, no fluxo de aprovação de conteúdo.
  • Indicação da origem do conhecimento tradicional em cada peça, como manda o art. 10, II.
  • Notificação de produto e acordo de repartição checados antes da exploração econômica.
  • Régua ramificada por estágio de desenvolvimento e por origem do material.

Perguntas sobre dado e conteúdo no agro, à luz do cadastro de acesso

Por que uma lei de acesso ao patrimônio genético entra na inteligência de marketing do agro?

Porque ela define o que é dado com titular e quando ele pode virar publicação. O art. 2º, I e II, da Lei nº 13.123/2015 define patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; o art. 3º sujeita o acesso e a exploração a "cadastro, autorização ou notificação"; e o art. 12, § 2º, manda fazer o cadastro "previamente [...] à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação". Isso diz o que a base pode cruzar e o que o conteúdo pode publicar.

Quando o cadastro precisa ser feito?

O art. 12, § 2º, diz que "o cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo". A divulgação é um dos marcos que exigem o cadastro antes — por isso o fluxo de aprovação de conteúdo inclui esse campo.

Podemos usar conhecimento tradicional associado no conteúdo?

O art. 9º condiciona o acesso ao conhecimento de origem identificável "à obtenção do consentimento prévio informado", e o art. 10, I e II, garante às populações e comunidades o reconhecimento da contribuição e a indicação da origem "em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações". O art. 9º, § 2º, dispensa o consentimento quando a origem não é identificável. A leitura de cada caso é do responsável técnico e do jurídico da empresa.

A informação de acesso é pública?

O art. 12, § 3º, diz que "são públicas as informações constantes do banco de dados de que trata o inciso IX do § 1º do art. 6º, ressalvadas aquelas que possam prejudicar as atividades de pesquisa ou desenvolvimento científico ou tecnológico ou as atividades comerciais de terceiros". O conteúdo pode citar o cadastro como fonte e não trata toda informação de acesso como secreta, respeitadas as ressalvas da norma.

Essa leitura se confunde com as outras páginas de agronegócio?

Não. As irmãs tratam da informação da produção integrada (Lei 13.288/2016), do ciclo da política agrícola (Lei 8.171/1991), do patrimônio rural em afetação (Lei 13.986/2020), da alimentação escolar (Lei 11.947/2009) e da identificação do imóvel rural (Lei 10.267/2001). Aqui o recorte é o cadastro de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.

Inbound marketing para agronegócio

Para continuar

Antes de cruzar a base, vale conferir se o dado de origem genética tem cadastro e consentimento registrados.

A conversa começa pela base que a empresa já tem, pelo conteúdo que já publica e pelas mensagens que já saíram — e para quem saíram.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.