Quando a receita retida é lida como cadastro de paciente e reaproveitada para comunicação
A via da Notificação e da Receita de Controle Especial fica retida na farmácia
O art. 35, § 5º, diz: "A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação." O art. 52, caput, manda preencher a Receita de Controle Especial "em 2 (duas) vias", com os dizeres "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente".
A base separa o documento retido, cuja finalidade é o controle sanitário, do cadastro de comunicação da farmácia. A régua de captação não trata a via retida como fonte de público. A leitura de cada documento é da vigilância sanitária e do farmacêutico responsável.
Em operações nas quais a farmácia cruza nome, endereço e telefone da receita com a base de marketing
A Notificação identifica o paciente e o comprador, e por isso é dado sensível
O art. 36 exige que a Notificação de Receita contenha, entre outros itens, "d) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente" e "i) identificação do comprador: nome completo, número do documento de identificação, endereço completo e telefone". O art. 1º define a "Receita" como "Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente".
A base registra a origem do dado e não confunde o documento de controle com o cadastro de comunicação. O dado que revela tratamento é tratado como sensível, e não como dado de consumo comum. A leitura de cada tratamento é do responsável pela proteção de dados e do farmacêutico responsável.
Se o conteúdo trata o histórico de dispensação como indicador de marketing a ser exibido
O Livro de Registro e o envio à autoridade têm finalidade de controle, não de campanha
O art. 1º define o "Livro de Registro Específico" como o livro "destinado à anotação, em ordem cronológica, de estoques, de entradas (por aquisição ou produção), de saídas (por venda, processamento, uso) e de perdas de medicamentos sujeitos ao controle especial". O art. 42 manda remeter as Notificações de Receita "A" à autoridade sanitária até o dia 15 do mês subsequente, e o art. 43, § 2º, manda enviá-las acompanhadas da justificativa.
O registro de dispensação é lido como controle sanitário, e a régua de conteúdo não o exibe como prova de mercado. A base separa o registro obrigatório do indicador de marketing. A conferência de cada registro é da vigilância sanitária e do farmacêutico responsável.
Quando a campanha da farmácia oferece medicamento de controle especial por rede social, mensagem ou outro canal
A oferta de controlado por outros meios de comunicação é vedada
O art. 34, caput, diz: "É vedada a dispensação, o comércio e a importação de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos, por sistema de reembolso postal e aéreo, e por oferta através de outros meios de comunicação, mesmo com a receita médica." O parágrafo único isenta apenas os anti-retrovirais da lista "C4".
O material não oferece substância controlada por canal de comunicação, e a régua de mídia separa a linha controlada da linha de venda livre. A base marca a lista de cada item e a mensagem não veicula a oferta vedada. A leitura de cada lista é do farmacêutico responsável e do jurídico da empresa.
Em operações nas quais o time envia a base de pacientes a uma plataforma de anúncio para ela decidir sozinha o que fazer com o contato
O dado de tratamento é sensível e o compartilhamento pede consentimento específico
O art. 11 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) trata dado referente à saúde como dado pessoal sensível, e o art. 7º, § 5º, exige consentimento específico quando o controlador precisa comunicar ou compartilhar o dado com outro controlador. A Portaria não descreve o dado de dispensação como insumo de publicidade.
A base registra, por finalidade, o que foi consentido, e a régua de nutrição responde a pedido de dado com o registro que o autoriza. Compartilhar a base com uma plataforma de anúncio é outro tratamento, com outro consentimento. A leitura de cada termo é do responsável pela proteção de dados e do jurídico da empresa.