Quando a base do home care trata a informação de saúde do paciente como dado disponível, sem as exceções que o Código descreve
O sigilo do fato profissional permanece mesmo quando o fato é público ou a pessoa faleceu
O art. 52, caput, manda "Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal". O § 1º diz que o dever "permanece [...] mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida". O § 2º admite a revelação "em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência".
A informação de assistência entra na base como sigilosa e não é exposta. A peça não confirma nem nega quadro de paciente a pedido de terceiro; o caso concreto é do conselho e do jurídico.
Em operações nas quais o prontuário e o registro de visita são lidos como cadastro de público
O registro do cuidado tem finalidade de assistência, não de campanha
O art. 36 manda "Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras". O art. 52 alcança "fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional".
Prontuário e cadastro de comunicação não se misturam: as finalidades são distintas. Anúncio não se segmenta por quadro clínico nem por rotina de visita, e esse tratamento passa pela coordenação de enfermagem.
Se o time entrega a base de pacientes a uma plataforma de anúncio para ela decidir sozinha o que fazer com o contato
Dar acesso a terceiro não envolvido na assistência é infração, salvo autorização
O art. 89 tipifica como infração "Disponibilizar o acesso a informações e documentos a terceiros que não estão diretamente envolvidos na prestação da assistência de saúde ao paciente, exceto quando autorizado pelo paciente, representante legal ou responsável legal, por determinação judicial." O art. 12 manda "Abster-se de revelar informações confidenciais".
A plataforma que decide sozinha o destino do contato não participa da assistência e depende da autorização do art. 89. A base registra destinatário e autorização; o juízo sobre cada autorização é do responsável por dados.
Quando o conteúdo publica caso, imagem ou rotina de visita do paciente para mostrar o serviço
A comunicação e a imagem do paciente obedecem ao dever de resguardar a profissão e a pessoa
O art. 53 manda "Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade". O art. 86, parágrafo único, tipifica como infração "Fazer referência a casos, situações ou fatos, e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização, em qualquer meio de comunicação".
O conteúdo sobre atendimento nasce do que é permitido, nunca de um caso identificável. Imagem ou relato de paciente só com autorização prévia; a conferência de cada peça é da coordenação de enfermagem.
Em operações nas quais o material interno de estudo ou o depoimento colhido no atendimento vira conteúdo sem consentimento
O dado e a opinião ainda não publicados não se usam sem autorização
O art. 100 tipifica como infração utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas sem indicar o autor ou sem a sua autorização. A isso se soma o art. 7º, § 5º, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que cobra consentimento específico para comunicar ou compartilhar o dado com outro controlador.
A base guarda o que foi autorizado e para quê, e o conteúdo responde a pedido de dado com esse registro. Estudo interno e depoimento não deixam o atendimento sem autorização; o termo é lido pelo responsável por dados.