A lei do turismo já trata o dado do hóspede como matéria de privacidade — antes de qualquer conta de anúncio
O art. 26 da Lei 11.771/2008 obriga o meio de hospedagem a fornecer ao Ministério do Turismo "o perfil dos hóspedes recebidos" e "o registro quantitativo de hóspedes [...] e o número médio de hóspedes por unidade habitacional" (incisos I e II, na redação dada pela Lei 14.978/2024). O parágrafo único, texto original de 2008, manda usar para isso os campos da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) e do Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH) — e a reforma de 2024 não o revogou: somou três parágrafos novos, sem apagar o antigo. O §1º é o que mais interessa a uma campanha: "os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede." O regulamento a que a lei se refere é, desde 21/11/2025, a Portaria MTur nº 41/2025, que instituiu a FNRH em meio digital e elege "zelar pela proteção de dados pessoais e pela segurança das informações" como finalidade da Plataforma (art. 2º, V), veda "a divulgação pública de dados individualizados, relativos à pessoa ou ao estabelecimento" (art. 6º, I) e condiciona qualquer compartilhamento de dado pessoal a "base legal e finalidade [...] compatível com a coleta", remetendo aos arts. 23 a 26 da LGPD (art. 13). A entrada em vigor, originalmente de noventa dias, foi estendida para cento e cinquenta dias pela Portaria MTur nº 4/2026 — prazo que, contado da publicação de 21/11/2025, terminou em 20/04/2026: a Plataforma está em vigor. Nome, contato, endereço e histórico de estada — os mesmos campos da FNRH — são o que uma campanha de público semelhante ou uma automação de reativação sobe para um sistema de terceiro, por uma finalidade diferente da que gerou a coleta. A lei não proíbe usar essa base em mídia; ela já escreve, desde 2024 e 2025, o que essa mudança de finalidade precisa observar antes do primeiro envio.