Quando o hotel sobe nome, contato, endereço ou histórico de estada da própria base de hóspedes para uma plataforma de anúncio montar público semelhante
O campo que alimenta a FNRH é o mesmo campo que vira "público semelhante"
O Anexo I da Portaria MTur 41/2025 lista os campos da FNRH: identificação, contato, endereço de residência, informações de viagem e dados da hospedagem. São os mesmos campos — nome, telefone, e-mail, cidade — que uma campanha de público semelhante sobe para o painel de anúncio treinar semelhança a partir do "melhor hóspede".
Antes do upload, vale reconhecer que não é uma lista de contato genérica saindo do hotel: é o mesmo dado que a lei do turismo já nomeou e regulou desde 2008, agora sob uma finalidade nova.
Quando a base usada para público semelhante ou automação de reativação inclui dado de hóspede coletado para fins de hospedagem
A privacidade do hóspede não é boa prática de mercado — está escrita no próprio art. 26
O §1º do art. 26 da Lei 11.771/2008 condiciona o fornecimento de dado de hóspede a que sejam "observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede" — cláusula escrita na própria lei setorial, e não apenas na LGPD genérica.
A checagem de privacidade de uma campanha de hotel tem dois fundamentos, não um: a LGPD, que vale para qualquer empresa, e o §1º do art. 26, que fala especificamente do dado de hóspede.
Quando o CRM ou o PMS do hotel é integrado a uma ferramenta de terceiro (conta de anúncio, plataforma de automação) para lookalike ou reativação
A norma do próprio setor já testa se o compartilhamento é compatível com o motivo da coleta
O art. 13 da Portaria MTur 41/2025 condiciona o compartilhamento de dado pessoal a "base legal e finalidade pública determinada, compatível com a coleta [...] mediante instrumento formal e registro da operação", remetendo aos arts. 23 a 26 da LGPD. O artigo regula o repasse que o próprio Ministério faz a outro órgão público — mas o teste que ele aplica (finalidade compatível com a coleta, mediante instrumento formal) é o mesmo que a LGPD já exige de qualquer controlador, hotel incluído, ao repassar a mesma base a uma plataforma de anúncio.
Vale existir, para cada integração de CRM ou automação, um instrumento formal (contrato ou termo) que nomeie a finalidade de publicidade — e não apenas o contrato de licenciamento do software.
Se alguém na operação supõe que a Portaria MTur 41/2025 (FNRH Digital) "liberou" o dado do hóspede por ter modernizado o processo
A digitalização da FNRH em 2025 reforçou a exigência de privacidade — não a extinguiu
O parágrafo único de 2008 (FNRH e BOH em papel) segue vigente, e a Portaria 41/2025 soma a ele proteção de dados pessoais como finalidade expressa da Plataforma (art. 2º, V) e vedação de divulgação pública de dado individualizado (art. 6º, I). A modernização digital ampliou a superfície em que o dado do hóspede circula — não reduziu o que a lei exige sobre ele.
Nenhuma automação de marketing pode se apoiar na ideia de que a digitalização da FNRH "liberou" o dado; o CRM de marketing precisa tratar esse dado com o mesmo cuidado que o próprio Ministério aplica à Plataforma, ou mais, já que o ambiente agora é inteiramente digital.