Quando o painel lista distribuidores e revendas que anunciam o produto abaixo do preço sugerido pela indústria em marketplace, site próprio ou catálogo
Revenda anunciando abaixo do preço sugerido: sinal de posicionamento, de estoque parado ou de canais disputando o mesmo comprador
O inciso IX do § 3º do art. 36 fala em "impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros". O verbo é impor, e o § 3º só inclui a conduta no rol "na medida em que configurem hipótese prevista no caput".
O painel responde a perguntas de marketing: em que região a marca aparece abaixo do que a comunicação sustenta, onde há ruptura do produto nos anúncios, que canal disputa o mesmo comprador com outro, que linha está sendo liquidada. A lista de revendas abaixo do sugerido não segue para o comercial como lista de cobrança, e o relatório não traz campo para registrar providência contra a revenda.
Quando alguém propõe ligar o painel de preço a uma consequência comercial para a revenda — corte de desconto, fim da bonificação, perda de verba de marketing cooperado, prioridade menor na entrega
Regra automática que retira desconto, bonificação ou verba cooperada de quem aparece abaixo do sugerido
O inciso IX alcança, além do preço de revenda, "descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização". O caput do art. 36 fala de atos "que tenham por objeto ou possam produzir" os efeitos que lista, "ainda que não sejam alcançados", e "independentemente de culpa".
A página não diz se uma regra dessas configura infração; diz que a pergunta existe e que ela não é do marketing. O painel é entregue sem gatilho comercial embutido, e qualquer regra que associe o preço anunciado a uma condição dada à revenda é redigida, ou descartada, pelo jurídico antes de existir no sistema de gestão.
Quando o painel de setor pede o preço praticado, a tabela, o desconto médio ou o volume de concorrentes identificados, para comparar posição
Benchmarking com preço, tabela ou volume de outra indústria do mesmo mercado
O inciso I do § 3º descreve "acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente". A expressão "sob qualquer forma" também está no caput, que fala dos atos "sob qualquer forma manifestados".
A comparação com o setor usa dado agregado, de período encerrado, vindo de publicação pública ou de terceiro independente, sem linha que ligue um preço, uma tabela ou um volume a uma concorrente nomeada. Intenção de reajuste e tabela que ainda vai valer não entram na base, venham de onde vierem.
Quando o dado de mercado chega por conversa entre empresas, planilha circulada em grupo do setor ou questionário que pede a cada participante preço, margem ou volume individual
Número trocado em reunião de setor ou em pesquisa em que cada empresa informa os próprios dados
O inciso II do § 3º trata de "promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes". O texto não fala de pesquisa setorial, de associação nem de reunião; fala da conduta, com a mesma condição do caput que vale para todo o rol.
O dicionário de dados registra a origem de cada número de mercado. Número que chegou de concorrente por conversa ou planilha não entra no painel, e responder a um questionário que circula dado individualizado é decisão a tomar com o jurídico antes do envio, não depois de o resultado chegar.
Quando a ideia é mandar a cada distribuidor ou revenda o quadro com o preço anunciado pelos demais, para que cada um veja onde está
Ranking do preço de cada revenda enviado aos próprios distribuidores como forma de arrumar o canal
O inciso II fala de conduta uniforme ou concertada "entre concorrentes", e o art. 36 não define quem são os concorrentes. O inciso IX, por sua vez, trata da relação da indústria com "distribuidores, varejistas e representantes".
Se o inciso II alcança distribuidores entre si é leitura jurídica que esta página não faz. O desenho prudente mantém o relatório com o preço individualizado de cada revenda dentro da indústria, com acesso por função. O que volta ao canal é argumento de venda, material e posicionamento da linha, e não o quadro do que cada revenda cobra.