Quando o pedido do painel traz segmentos como "joga on-line", "assiste vídeo à noite" ou "trabalha de casa" para uma oferta de plano
Segmento por aplicação usada, como jogo ou vídeo, esbarra na definição legal de registro de acesso a aplicações
O art. 5º, VIII, define registros de acesso a aplicações de internet como "o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP". O art. 14 diz que, "na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet".
Um histórico de que aplicação cada assinante usou, e em que horário, não entra no modelo de dados do provedor de conexão. O segmento de jogo ou de vídeo pode existir quando vem do que o assinante declara: pesquisa, formulário de mudança de plano, conversa com o atendimento. A coluna registra de onde veio a resposta.
Quando alguém propõe aproveitar, para campanha, a leitura de rede que a equipe técnica já faz para manter o serviço de pé
O § 3º do art. 9º veda analisar o conteúdo dos pacotes, e o gerenciamento técnico dos §§ 1º e 2º não vira segmentação por conta própria
O § 3º do art. 9º veda, "na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita", "bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados". Os §§ 1º e 2º tratam da discriminação ou degradação do tráfego, que "somente poderá decorrer de" requisitos técnicos indispensáveis ou priorização de serviços de emergência, com o dever de informar os usuários sobre as práticas de gerenciamento adotadas.
A página não diz que toda análise de rede é ilegal: o que o § 3º veda é analisar o conteúdo. Levar para a segmentação comercial uma leitura feita por razão técnica é outra finalidade, e a decisão sobre essa fonte fica com o jurídico e com quem responde pela LGPD, antes de o analista abrir a planilha. Volume agregado por assinante, como consumo em GB ou horário de pico, a lei não define, e esta página não afirma que seja permitido nem vedado.
Quando o arquivo que sai para quem cruza campanha com base de assinantes carrega endereço IP, início e fim de sessão ou tempo conectado
IP, horário e duração de conexão numa exportação para agência, plataforma de anúncio ou ferramenta de análise externa
O art. 13 atribui ao "administrador de sistema autônomo respectivo" o dever de manter os registros de conexão "sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano", e o § 1º diz que "a responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros". O art. 7º, VII, assegura ao usuário que dado pessoal e registros não sejam fornecidos a terceiros "salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei".
A exportação para análise de campanha sai sem registro de conexão. Se aparecer um caso de uso que dependa dele, a pergunta vai ao jurídico com o texto do art. 7º, VII, e não ao fornecedor da ferramenta. Nem todo provedor administra sistema autônomo próprio; quem guarda os registros da base atendida, nesse caso, também é leitura jurídica.
Quando o modelo de churn acumula cancelados de anos atrás, exportações sem dono e cópias da base em computador de campanha
Base de ex-assinante, chamado antigo e exportação guardada "por via das dúvidas" têm data para sair
O Decreto 8.771/2016, art. 13, § 2º, manda os provedores de conexão e aplicações "reter a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações", excluídos "tão logo atingida a finalidade de seu uso" ou "se encerrado o prazo determinado por obrigação legal".
Cada tabela do modelo nasce com a finalidade escrita e com o gatilho de exclusão: a lista de reconquista termina com a campanha, a exportação para análise é apagada quando a análise fecha, e o registro de conexão segue o prazo da lei, não o calendário do marketing. Quanto tempo o cadastro de um cancelado pode servir a uma campanha é resposta do jurídico, e o painel apenas executa a regra.
Quando o painel de upsell, retenção e churn precisa de segmento e a navegação do assinante não está entre as fontes
O que alimenta o modelo: cadastro, contrato, fatura, chamado, visita técnica e pesquisa declarada
O art. 7º, VIII, da Lei 12.965/2014 diz que dados pessoais "somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet".
Plano contratado, tempo de casa, endereço de instalação, fatura em atraso, chamado técnico repetido, visita que não resolveu e resposta de pesquisa são as fontes em que o sinal de cancelamento e de mudança de plano pode ser procurado sem tocar na navegação. Cada fonte entra no dicionário de dados com a finalidade que o contrato ou o termo especifica, e a que não tiver finalidade escrita espera essa redação antes de virar coluna.