Quando a academia já recolhe pela música tocada nas aulas e a equipe de redes sociais filma a aula com o som ambiente
A música do salão e a música do vídeo são duas modalidades, e o art. 31 não deixa uma autorização cobrir a outra
O art. 68 exige autorização prévia e expressa para usar composições musicais e fonogramas "em representações e execuções públicas". O art. 29 lista, em incisos separados, "a inclusão em fonograma ou produção audiovisual" (inciso V) e a utilização da obra mediante "execução musical" e "sonorização ambiental" (inciso VIII, alíneas "b" e "f"). O art. 31 diz que "as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais".
O comprovante do que a academia paga pela música do salão não entra na aprovação de vídeo como se fosse autorização. A pergunta que a aprovação faz é outra: esta peça tem autorização para incluir esta música numa produção audiovisual publicada, ou não tem música de terceiro audível?
Quando alguém da academia ou da agência trata o pagamento ao escritório central como licença para todo uso de música
"Já pagamos o Ecad" responde pelo salão; para o vídeo, o próprio Ecad manda procurar os titulares
O art. 99 da Lei 9.610/1998, na redação da Lei 12.853/2013, entrega às associações de gestão coletiva, com cobrança unificada num único escritório central, "a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas". No FAQ do Ecad, a pergunta "Quero usar uma música em um vídeo, como proceder?" recebe a resposta de que "é preciso ter a autorização dos titulares de direito (autores, editores etc), não do Ecad". O mesmo FAQ aplica a independência das modalidades no sentido inverso: para a playlist de plataforma digital tocada no estabelecimento, diz que "as diversas modalidades de utilização são independentes entre si" e que a retransmissão pública pede "um novo pagamento de direitos autorais".
A resposta a "já pagamos" fica escrita no processo: o recolhimento cobre a execução pública no salão. A música de um vídeo publicado depende de outro documento, dado por outro titular, ou de uma peça sem música de terceiro.
Quando a pauta prevê filmar aula de bike, treino funcional, aulão ou ginástica em grupo com a playlist tocando
A trilha se decide na pauta, antes de a câmera ligar, e não na edição
Depois de captada, a música ambiente fica no mesmo áudio da voz do professor e do barulho do treino, e separar uma coisa da outra na edição nem sempre é possível. Três saídas dispensam discutir a autorização depois: captar sem música ambiente audível, com a playlist pausada no trecho filmado e a trilha escolhida entrando só na edição; usar trilha cuja licença cubra a inclusão em vídeo publicado nas plataformas previstas; ou usar o áudio que a própria plataforma oferece, dentro das condições que ela publica para o tipo de conta que publica — conferidas na plataforma a cada uso, e não presumidas.
A pauta de gravação ganha um campo de áudio, preenchido antes da captação com uma das três saídas. A aula cuja energia depende da música é filmada com a playlist pausada no trecho, ou sonorizada depois com trilha licenciada para vídeo, e o professor sabe disso antes de começar.
Quando mais de uma pessoa grava para o perfil — professor, recepção, equipe de marketing, agência — e parte das peças é impulsionada
Cada vídeo publicado leva anotada a origem do áudio, e o que é impulsionado passa primeiro por essa anotação
As Diretrizes de Música da Meta, em vigor desde 26 de março de 2024, valem para quem "publicar, compartilhar ou promover vídeos ou outro conteúdo com música" nos produtos da empresa, Instagram e Facebook entre eles. Elas dizem que quem publica é "a única pessoa responsável pelo conteúdo que publica ou promove, inclusive pelas músicas que fazem parte dele"; que "o uso de música para fins comerciais ou não pessoais é, em particular, proibido, a menos que você tenha obtido as licenças apropriadas"; e que o conteúdo com música de outra pessoa "poderá ser bloqueado, silenciado ou removido" quando o uso não tiver sido autorizado.
O registro por peça anota data, conta, formato, áudio usado e origem: sem música de terceiro, trilha licenciada com o documento e o escopo, ou áudio oferecido pela plataforma. Peça sem origem anotada não vai para impulsionamento, e a lista responde, peça por peça, o que foi publicado com qual trilha.
Quando a proposta é usar só alguns segundos do refrão de uma música conhecida
Trecho curto não é salvo-conduto: o art. 46, VIII, põe condições, e não um limite em segundos
O art. 46, VIII, afasta a ofensa ao direito autoral na "reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes", mas só "sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores". O texto não fixa duração. As três condições se examinam na peça concreta, e a resposta não sai do cronômetro da edição.
Um vídeo montado em torno do refrão tem a música como atração, que é justamente o que a primeira condição do inciso pergunta. Quando a peça não se sustenta sem aquele trecho, ela volta para as três saídas da pauta, em vez de apostar na duração.