Ao decidir o que pode constar visível na bio, no destaque ou no rodapé de um post
O endereço do perfil e do WhatsApp valem como o e-mail no rodapé de uma peça
O art. 4º §3º equipara "todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas" ao e-mail, para os fins do inciso V do art. 40 do Código de Ética — o dispositivo que trata do que é permitido informar sem configurar publicidade vedada. Isso inclui, no mesmo parágrafo, a permissão de constar logotipo, "desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição".
A bio do Instagram, o link do WhatsApp Business e o endereço do site têm o mesmo estatuto normativo que o e-mail já tinha antes das redes sociais existirem — não é uma zona cinzenta nova, é uma extensão direta de uma regra que já existia, agora nomeada por extenso.
Ao planejar formato ao vivo ou gravado como pilar de conteúdo
Live, vídeo gravado, debate e palestra virtual são autorizados por artigo próprio
O art. 5º §3º autoriza de forma expressa "a participação do advogado ou da advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais" — mas condiciona essa participação às regras dos arts. 42 e 43 do Código de Ética e veda, no mesmo parágrafo, "a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados".
A live não precisa de autorização especial para existir — o formato já está liberado pelo próprio artigo. O que precisa de desenho é o roteiro: sem caso concreto (mesmo anonimizado) e sem menção a resultado obtido, mesmo quando a pergunta do espectador pede exatamente isso.
Ao definir template visual, capa de perfil e destaque de Stories
Logomarca e identidade visual são permitidas, com uma vedação específica
O art. 5º §2º permite "a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional", mas veda expressamente "a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil" — o selo da OAB não pode compor a arte do perfil.
Um template de post ou capa de perfil que usa o brasão ou o logotipo oficial da OAB como elemento de design, mesmo como forma de reforçar credibilidade, está fora do que o artigo autoriza — a identidade visual é livre, a apropriação do símbolo do Conselho não é.
Ao decidir se um formato novo de rede social (não previsto expressamente) está ou não coberto
A norma prevê a própria atualização, porque o meio digital muda mais rápido que o texto
O art. 11 faz do Anexo Único parte integrante do Provimento, com "critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia" — o próprio art. 9º cria o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, para "acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia" e propor atualização.
Um formato de rede social lançado depois de 2021 não fica "fora da norma" por não ter artigo próprio — a estrutura do Provimento já prevê que o Anexo e o Comitê existem para tratar exatamente essa evolução, o que muda é a necessidade de acompanhar atualização, não presumir vácuo normativo.