Sempre que a peça de conteúdo — post, legenda, bio de perfil, descrição de Reels — descrever um rótulo específico do catálogo
O art. 110 alcança qualquer descrição do produto feita pela internet, não só a ficha de venda
O art. 110 do Decreto nº 12.709/2025 exige que "a descrição de produto de origem vegetal ofertado por meio da rede mundial de computadores ou por outro meio" contenha as informações obrigatórias de marcação ou rotulagem previstas em ato do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de norma específica de outro órgão — sem restringir a exigência à página de venda do produto.
Uma legenda que descreve um vinho ou um destilado específico do catálogo entra na mesma exigência que hoje, na prática, só se aplica à ficha técnica do e-commerce — quem audita apenas a página de venda deixa passar o post e o Reels que também descrevem o produto.
Quando o post ou a legenda repete informação do rótulo — safra, teor alcoólico, país de origem, importador responsável — sem reproduzir o que o contrarrótulo já traz
O contrarrótulo em português, já exigido do produto físico, mostra o que falta na peça de conteúdo
O art. 109 do mesmo Decreto exige que o produto físico traga o rótulo original somado ao contrarrótulo em português. O art. 110 estende a mesma lógica de marcação obrigatória para a descrição feita pela internet, sem inventar uma segunda lista de exigência: o texto que falta no post é o mesmo que já existe no contrarrótulo do produto físico.
A distribuidora não precisa criar um conjunto novo de informação para a rede social — precisa levar para o post o que o contrarrótulo já traz. Uma agência que não conhece esse documento não tem como conferir isso antes de publicar.
Ao avaliar se o fluxo de aprovação de conteúdo já considera esta exigência, ou se ainda trata rotulagem como assunto só de embalagem física
A obrigação está em vigor desde janeiro de 2026 — recente demais para o mercado já ter incorporado
O art. 241, I do Decreto 12.709/2025 fixa a entrada em vigor do art. 110 (junto do art. 107) em 90 dias após a publicação de 31/10/2025 — 29/01/2026. O prazo já venceu, e o dispositivo está em vigor pleno, sem revogação posterior encontrada.
Sete meses de vigência é pouco tempo para uma obrigação nova virar rotina de aprovação — o risco típico não é discordância deliberada, é o conteúdo continuar sendo revisado pelo critério antigo, sem que o fluxo tenha sido atualizado depois da entrada em vigor da norma.
Quando a gestão de redes sociais é terceirizada para uma agência cujo processo de aprovação avalia estética e calendário de postagem
O processo que aprova conteúdo por engajamento não é, por padrão, quem audita rotulagem
A aprovação de peça de social media costuma olhar para engajamento, estética e frequência — não para conferência de informação obrigatória de rótulo. O art. 110 põe essa conferência dentro do mesmo fluxo que hoje só avalia o resultado visual do post.
Sem uma etapa própria de checagem, uma peça pode estar visualmente correta e, ainda assim, faltar a informação de marcação que o Decreto exige — e quem responde por isso é a distribuidora que assina a peça, não a agência que só cuidou da estética.
Quando o perfil publica conteúdo sobre mais de um rótulo do catálogo importado ou distribuído na mesma semana
Um catálogo com vários rótulos soma um ponto de checagem por rótulo publicado, não um só para o perfil inteiro
A exigência do art. 110 é por produto descrito, não por conta nem por campanha — cada rótulo citado numa peça carrega a própria obrigação de marcação, à parte de quantos outros produtos já foram conferidos antes.
Uma distribuidora com catálogo de dezenas de rótulos importados não resolve a conformidade revisando o perfil uma única vez — cada peça nova, sobre cada rótulo novo, reabre a mesma checagem.