SEO e GEO · advocacia de recuperação judicial

SEO e GEO para advocacia de recuperação judicial: quem responde na busca sobre o que a Lei nº 13.988/2020 admite e veda na transação com a Fazenda Pública ocupa um recorte que o plano da Lei nº 11.101/2005 não cobre.o recorte que o plano da Lei nº 11.101/2005 não cobre

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, estabelece requisitos e condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não. Ela separa modalidades (proposta individual, adesão, contencioso de pequeno valor), lista o que o devedor assume ao aderir, fixa os limites de desconto e de prazo e veda transações inteiras. O art. 11, § 5º, inclui entre os créditos de difícil recuperação os devidos por empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência — o ponto em que essa lei toca a operação do escritório que atua na recuperação. É a matéria que o conteúdo do escritório pode responder, com dispositivos e limites declarados.

Para escritório de advocacia que atua em recuperação judicial e extrajudicial e em renegociação de dívida pública, e para o time que publica conteúdo sobre alternativa ao pedido. Não é conteúdo sobre o plano e as classes de credores nem sobre o momento de anunciar: disso tratam as irmãs de estratégia e de tráfego pago deste mesmo nicho.

A lei da transação delimita o que o conteúdo pode afirmar sobre o acordo com a Fazenda

A Lei nº 13.988/2020 disciplina a transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos da Fazenda Pública (art. 1º). Ela relaciona as modalidades (art. 2º), os compromissos que o devedor assume (art. 3º), as hipóteses de rescisão e a vedação de nova transação por dois anos (art. 4º), o que a transação não pode fazer (art. 5º) e os benefícios admitidos, com os limites do art. 11: a transação não pode atingir o montante principal do crédito, e o desconto fica em até 65% e a quitação em até 120 meses, com limites próprios para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte. O art. 12 lembra que a proposta não suspende a exigibilidade nem o andamento das execuções fiscais, e o art. 11, § 5º, trata como crédito de difícil recuperação o devido por empresa em recuperação judicial, liquidação ou falência. O conteúdo do escritório que responde por esses limites evita a promessa que a lei não sustenta.

Cinco pontos da Lei 13.988/2020 que decidem o conteúdo do escritório

não é sobre a lista de palavras-chave: é sobre o que a busca pergunta e o que a lei permite responder.

Quando o escritório publica um guia sobre aderir ao acordo com a Fazenda

A transação tem modalidades distintas, e o conteúdo não trata todas como uma só

O art. 2º separa as modalidades: por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa ou em contencioso administrativo fiscal (I); por adesão, nos demais casos (II); e por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor (III). O art. 13 define quem assina a transação individual.

A página que descreve um caminho único para situações diferentes responde a pergunta errada. O conteúdo passa a separar as modalidades e a apontar qual delas cabe em cada hipótese, do jeito que a lei as nomeia.

Quando o conteúdo apresenta a transação só pelas vantagens

Aderir impõe compromissos que a página precisa declarar antes de vender a ideia

O art. 3º condiciona a proposta à assunção de compromissos pelo devedor, entre eles não alienar nem onerar bens sem a comunicação exigida (III), desistir das impugnações e recursos sobre os créditos incluídos (IV) e renunciar às alegações de direito (V); o § 1º diz que a proposta deferida importa aceitação plena e irretratável, e o § 3º que só o cumprimento integral extingue os créditos.

O texto que apresenta a transação como ato sem contrapartida omite o que o devedor assume. O conteúdo passa a declarar os compromissos do art. 3º e a consequência do § 3º antes de tratar do benefício.

Quando a página responde "quanto eu consigo de desconto"

Os limites de desconto e de prazo são da lei, e o conteúdo não infla a expectativa

O art. 11, § 2º, veda a transação que atinja o montante principal do crédito (I), que implique desconto superior a 65% (II) ou que conceda quitação em prazo superior a 120 meses (III); o § 3º fixa limites próprios para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, e o art. 5º veda a concessão de descontos ao Simples Nacional e ao FGTS enquanto não houver autorização específica.

A página que promete um percentual de desconto acima do que a lei permite descreve algo que o acordo não pode conceder. O conteúdo passa a citar o limite legal e a explicar de que ele depende, sem antecipar resultado.

Quando o escritório publica sobre "parar a cobrança" ao aderir

A proposta não suspende a execução fiscal, e o conteúdo não sugere o contrário

O art. 12 diz que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, e o § 3º que a aceitação não implica novação; o § 2º admite a suspensão convencional do processo na forma do art. 313, II, do Código de Processo Civil.

O conteúdo que resume a adesão a uma pausa automática da cobrança descreve um efeito que a lei não dá. A página passa a separar o que depende de convenção das partes do que não muda por si.

Sempre, ao decidir qual camada da operação o conteúdo descreve

É um mecanismo distinto do que as irmãs deste nicho tratam

A irmã de estratégia trata do plano de recuperação e das classes de credores da Lei nº 11.101/2005; a de tráfego pago, do momento e do formato do anúncio do escritório.

Esta página não trata do plano nem do anúncio: trata do que a busca pergunta sobre a transação com a Fazenda e do que a Lei 13.988/2020 permite responder. É outra lei, outro recorte, com o mesmo escritório.

O que precisa ser conferido antes de o próximo texto ir para a busca

A checagem não é sobre o volume de busca: é sobre o conteúdo caber nos limites da lei.

O primeiro corte lê cada texto do escritório sobre transação contra o art. 11: a página promete desconto ou prazo que a lei veda, ou cita o limite legal?

O segundo confere o que a página diz sobre os efeitos da adesão — compromissos, rescisão e suspensão da execução —, comparando cada frase com os arts. 3º, 4º e 12.

  • O conteúdo separa as modalidades do art. 2º e diz qual cabe em cada hipótese.
  • A página declara os compromissos do art. 3º antes de tratar do benefício.
  • Nenhum texto promete desconto ou prazo acima do que a lei admite.
  • A página não trata a adesão como suspensão automática da execução.
  • A pergunta respondida é a da transação, não a do plano da Lei 11.101/2005.

Quando o escritório ainda não decidiu a tese, o conteúdo não é o primeiro passo

Nestes cenários, publicar para a busca antes de fechar o que o escritório sustenta coloca no ar uma promessa que o time desfaz no primeiro contato.
  • O time ainda descreve a transação como se fosse um desconto de tabela.
  • A página promete prazo ou percentual que a lei não admite.
  • O escritório não separa, no próprio material, a transação da recuperação judicial.
  • A decisão desta rodada é a tese e o fluxo de atendimento, e o conteúdo sai da pauta por ora.

O risco aqui não é o texto existir — é ele prometer o que o acordo não pode conceder. Fechar a tese do escritório primeiro é o que separa conteúdo de promessa sem lastro.

Começamos pela tese e pelos limites da lei, antes de escolher a pauta

A primeira pergunta não é sobre a palavra-chave: é o que o escritório sustenta e o que a lei 13.988/2020 permite afirmar.

O levantamento lê o que o escritório publica hoje contra os limites do art. 11 da lei, separando o que a norma admite do que o time acrescentou por conta própria.

A partir daí, a pauta passa a responder por modalidade, por compromisso e por limite legal, e a página de destino repete a mesma descrição do acordo.

  • Leitura dos textos atuais contra os arts. 2º, 3º, 5º e 11.
  • Separação entre transação e recuperação judicial.
  • Reescrita dos trechos que prometem prazo ou percentual sem base legal.
  • Organização da pauta por modalidade e por hipótese do art. 4º.
  • Alinhamento entre conteúdo e o que o atendimento do escritório descreve.

Dúvidas de escritório de recuperação judicial sobre o conteúdo da transação

O escritório pode publicar quanto o cliente consegue de desconto na transação?

O art. 11, § 2º, da Lei 13.988/2020 veda a transação que atinja o montante principal do crédito, que implique desconto superior a 65% ou que conceda prazo de quitação superior a 120 meses, com limites próprios para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte (§ 3º). Publicar um percentual acima desses limites descreve algo que o acordo não pode conceder.

A adesão faz a cobrança parar?

O art. 12 diz que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções fiscais, e o § 3º que a aceitação não implica novação. O § 2º admite a suspensão convencional do processo, na forma do art. 313, II, do Código de Processo Civil.

O que o devedor assume ao aderir à transação?

O art. 3º condiciona a proposta à assunção de compromissos, entre eles não alienar nem onerar bens sem a comunicação exigida, desistir das impugnações e recursos e renunciar às alegações de direito sobre os créditos incluídos. O § 1º diz que a proposta deferida importa aceitação plena e irretratável, e o § 3º que só o cumprimento integral extingue os créditos.

A empresa em recuperação judicial entra na transação?

O art. 11, § 5º, inclui entre os créditos de difícil recuperação os devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. É o ponto em que a lei da transação toca a operação do escritório que atua na recuperação.

Isso é o mesmo que a irmã de estratégia deste nicho trata?

Não. A irmã de estratégia trata do plano de recuperação e das classes de credores da Lei nº 11.101/2005; esta página trata do que a busca pergunta sobre a transação com a Fazenda e do que a Lei 13.988/2020 permite responder.

Estratégia de marketing para advocacia de recuperação judicial

Para continuar

Antes de pautar conteúdo, vale fechar o que o escritório sustenta sobre a transação.

A conversa começa pelas modalidades e pelos limites da lei — não pelo volume de busca.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.