Quando o relatório de consultas do site, ou a pesquisa de palavras do setor, mostra buscas com "resolver sem entrar na Justiça", "acordo sem processo" ou "mediação trabalhista"
A busca por "resolver sem entrar na Justiça" encontra a norma antes de encontrar o escritório
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.140/2015 diz: "Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia." Pela própria definição, o mediador não decide: auxilia e estimula, e as partes constroem a solução. Quem digita a busca pode estar procurando o oposto — quem resolva por ele —, e é aí que o texto do escritório precisa responder sem inverter o papel que a lei descreve.
A página que recebe essa busca descreve o que a mediação é — um terceiro imparcial que auxilia as partes a identificar ou desenvolver a solução — e não apresenta o escritório como quem decide o acordo. Título, H1 e resposta curta não prometem o desfecho como resultado da atuação do escritório.
Quando o texto apresenta o advogado do escritório como mediador do mesmo conflito que ele patrocina
Quem media não advoga o caso, e quem advoga o caso não media
O art. 6º da Lei nº 13.140/2015 diz: "O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes." O art. 9º diz que "poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se". O art. 10, caput, permite que "as partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos" e, no parágrafo único, manda o mediador suspender o procedimento quando uma das partes comparece acompanhada de advogado, "até que todas estejam devidamente assistidas".
A página não descreve o advogado do escritório como mediador do conflito que ele também patrocina, porque o art. 6º o impede de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes por um ano. Quando o conteúdo explica mediação, explica a função do terceiro imparcial e a assistência por advogado como coisas separadas, cada uma com o dispositivo que a sustenta.
Quando o escritório quer publicar como um acordo foi construído, o que uma parte propôs ou por que a negociação terminou
A mediação é confidencial, e o site não narra o que as partes disseram nela
O caput do art. 30 da Lei nº 13.140/2015 diz: "Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação." O § 1º estende o dever ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham participado do procedimento. O art. 2º, inciso VII, já enumera "confidencialidade" entre os princípios que orientam a mediação.
O conteúdo do site não narra o que aconteceu dentro de uma mediação — proposta, reconhecimento de fato, manifestação de aceitação ou documento preparado para o procedimento. O que a página pode publicar é o que a norma diz sobre mediação, e não o que as partes disseram durante ela, mesmo sem identificar nomes.
Em páginas que descrevem prazo, obrigação de comparecer ou "acordo assinado"
Comparecer à primeira reunião não é o mesmo que permanecer, e o acordo só vira título conforme a homologação
O § 1º do art. 2º da Lei nº 13.140/2015 diz: "Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação." O § 2º diz: "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação." O art. 16 diz que "ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio". E o art. 20 diz que "o procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso"; o parágrafo único afirma que o termo final "constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial".
O texto não promete que a mediação termina em acordo, nem trata o acordo como sentença: a decisão de permanecer é das partes e a força executiva depende do termo final e da homologação. Quando a mediação acontece com processo em curso, a página descreve a suspensão requerida de comum acordo pelas partes, e não uma substituição do processo.
Se a página do escritório trabalhista afirma fazer "mediação trabalhista" ou promete resolver o conflito fora da Justiça do Trabalho
A mediação nas relações de trabalho tem lei própria, e a conciliação pré-processual é do tribunal
O parágrafo único do art. 42 da Lei nº 13.140/2015 diz: "A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria." O caput do mesmo artigo aplica a lei, "no que couber", às outras formas consensuais de resolução de conflitos. O art. 24 diz que "os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais".
O conteúdo não apresenta o escritório como quem realiza a mediação das relações de trabalho nem promete resolver o conflito fora da Justiça do Trabalho: a mediação trabalhista está remetida à lei própria, e a sessão pré-processual de conciliação e mediação é dos centros do tribunal. O que a página afirma é o que a norma escreve, sem antecipar a lei que regerá a mediação trabalhista.