Quando a peça é artigo, e-book ou material escrito assinado pelo escritório
Criação de conteúdo tem regra própria no Anexo, fora dos artigos numerados
O Anexo Único, item "Criação de conteúdo, palestras, artigos", determina que o material "deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade". A palavra "valores" alcança tanto o valor de honorário quanto o valor de causa apresentado como exemplo de captação — a mesma lógica do art. 3º, I, que veda referência a honorário e desconto como forma de atrair cliente.
Um artigo sobre cálculo de verba rescisória explica a fórmula e o que compõe cada verba — sem fixar um valor em reais como exemplo do que "costuma sair" nem oferecer isenção de honorário como chamada dentro do texto. A calculadora, quando existe, devolve o critério de cálculo para o leitor aplicar aos próprios números, não um resultado pronto anunciado como prova.
Quando o formato é vídeo ao vivo, vídeo gravado, live ou palestra virtual
Vídeo e live são caminho autorizado à parte, e vedam caso concreto
O art. 5º, §3º, permite "a participação do advogado ou da advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais", desde que observadas as regras do Código de Ética, "sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados". É a mesma vedação de fundo do Anexo, escrita para um formato que o texto escrito não usa: a fala ao vivo, em que é mais fácil escorregar para "vou te contar um caso que atendi".
Um vídeo explicando "o que é justa causa" ou "como funciona o aviso prévio" cumpre o formato autorizado quando fica no critério geral — o que a lei prevê, que documento costuma ser pedido — sem narrar um processo específico, mesmo sem identificar o cliente.
Quando o material usa o estilo de vida do advogado como sinal indireto de sucesso
Ostentação de bens é vedada em qualquer publicidade, e mistura fácil com o argumento do êxito
O parágrafo único do art. 6º veda, "em qualquer publicidade, a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos". Onde a remuneração é por êxito — o eixo econômico já registrado pela A18 (mídia paga) — a tentação de mostrar sinais de prosperidade como prova indireta de que "os casos dão certo" é maior do que em outras áreas.
O conteúdo institucional evita fotografia de bens, viagem ou consumo apresentada como resultado da atuação, e concentra a autoridade no que o escritório explica sobre o processo, não no que ostenta sobre si.
Quando o plano de distribuição inclui grupos públicos de WhatsApp ou Facebook
Postar em grupo de demitidos não é o mesmo que responder a quem busca
O art. 3º, V, veda "distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico". Grupo de WhatsApp ou comunidade de Facebook criada para gente recém-demitida trocar informação é local público virtual para este efeito — postar o artigo ali de forma indiscriminada, sem ser convidado como especialista de um evento de interesse jurídico, alcança a vedação.
A distribuição do acervo depende de busca orgânica e de canal próprio — site, newsletter, perfil profissional —, não de inserção em grupo alheio. É uma escolha mais lenta e é a que a norma admite.
Quando o escritório atua com mais de uma modalidade de rescisão
O acervo se organiza pelo tipo de desligamento, não pela palavra "trabalhista"
Quem busca depois de perder o emprego digita o que viveu — "fui mandado embora sem motivo", "pedi demissão, tenho direito a algo", "empresa não paga há meses" — não "advocacia trabalhista". Um artigo institucional sobre a área em geral responde a uma pergunta que quase ninguém formula; um artigo sobre "o que muda entre dispensa sem justa causa e pedido de demissão" responde à dúvida exata de quem chegou.
O calendário editorial nasce por tipo de desligamento — dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, rescisão indireta, acordo — cada um no vocabulário e na dúvida de quem passou por aquilo, em vez de variação de um texto institucional único sobre "direito trabalhista".