Quando o título, a descrição do resultado, o H1, a bio de perfil ou os dados estruturados apresentam a fintech como "autorizada", "regulada", "licenciada" ou "credenciada"
A palavra "autorizada" no título, no H1 e nos dados estruturados tem um requisito: a prévia autorização federal do art. 2º
O art. 2º diz: "As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal." O parágrafo único do mesmo artigo trata do procedimento simplificado. A autorização é condição de funcionamento, e não um atributo de marca que o texto possa declarar por conta própria.
Título, H1, descrição, bio e dados estruturados passam a separar o que está autorizado do que está em processo de autorização. Quem já tem a autorização diz o serviço autorizado e cita o art. 2º; quem está em processo descreve o estágio, e não a condição alcançada. A expressão "regulada pelo Banco Central" só entra quando corresponde ao que o registro sustenta.
Quando a página descreve o que a fintech negocia — token, criptomoeda, ponto de fidelidade, moeda eletrônica — ou define o próprio setor
O que a fintech negocia é "ativo virtual" no sentido do art. 3º, e as exclusões do artigo mudam a categoria
O art. 3º define: "considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:". As exclusões são a moeda nacional e as moedas estrangeiras (inciso I); a moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865/2013 (inciso II); os instrumentos de acesso a produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de fidelidade (inciso III); e as representações de ativos previstas em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros (inciso IV).
O vocabulário da página usa a definição e as exclusões do artigo, para que a descrição do produto corresponda à categoria legal. Moeda eletrônica e ponto de fidelidade, por exemplo, não são ativo virtual para os fins da lei, e chamá-los de criptoativo descreve outra coisa. A resposta curta do FAQ repete a definição antes de nomear o produto da fintech.
Quando a página enumera o que a fintech faz — troca, transferência, custódia, oferta — no site, no FAQ ou na resposta marcada em dados estruturados
A lei nomeia cinco serviços de ativos virtuais, e a página que lista mais do que a autorização cobre descreve outra operação
O art. 5º considera prestadora de serviços de ativos virtuais "a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais", e lista cinco: troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira (inciso I); troca entre um ou mais ativos virtuais (inciso II); transferência de ativos virtuais (inciso III); custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre eles (inciso IV); e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais (inciso V).
A página nomeia cada serviço com o verbo do inciso correspondente e não soma ao texto um serviço que a autorização não alcança. O FAQ responde por serviço, e a marcação de dados estruturados repete só o que o texto visível diz, sem prometer o conjunto dos cinco quando a operação executa um.
Quando o conteúdo trata o token como investimento, rendimento ou aplicação, ou descreve a oferta de um ativo digital como se fosse título do mercado de capitais
A lei não alcança valores mobiliários e não altera a competência da Comissão de Valores Mobiliários: o texto que trata o ativo como investimento passa por essa fronteira
O parágrafo único do art. 1º diz: "O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários." A definição do art. 3º também exclui, no inciso IV, as representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento.
A página descreve o ativo virtual pela definição da lei e não o apresenta como valor mobiliário nem como produto com rendimento. Quando o caso concreto depende de o ativo ser ou não valor mobiliário, a página remete a quem decide, e não conclui por conta própria. Promessa de retorno sai do texto, porque a fronteira do art. 1º não é do conteúdo resolver.
Quando a condição da fintech sobrevive em post antigo, material de imprensa, perfil em plataforma de cripto e de mapas, guia do setor ou resposta publicada a um comentário
A resposta do assistente repete o texto antigo e o perfil de terceiro: o estágio da autorização entra na revisão do acervo
O art. 6º atribui a um ou mais órgãos ou entidades da administração pública federal, por ato do Poder Executivo, "a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais". O art. 7º lista as competências do órgão ou da entidade reguladora, entre elas autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação (inciso I) e cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações (inciso IV). O art. 8º trata das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O art. 9º fixa "condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade".
O inventário alcança o que está fora do site: perfis que a fintech administra são reescritos com o mesmo vocabulário, guias e parceiros recebem a versão corrigida e a resposta a um comentário não repete a condição antiga. O texto que a fintech não edita recebe pedido de correção, sem promessa de que será atendido. Cada resposta fica datada, para que a próxima leitura mostre o que mudou.