Dois artigos, dois círculos de legitimidade — e um gatilho que não exige ofensa
O art. 12, parágrafo único, do Código Civil dá legitimidade para requerer a cessação de lesão a direito de personalidade, em caso de morte, ao "cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau" — um círculo largo, que alcança irmão, tio, sobrinho e primo. O art. 20, parágrafo único, trata especificamente da divulgação de escrito, palavra ou imagem, e restringe a legitimidade, em caso de morte, a "o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes" — sem colateral. Um pedido de remoção de um parente mais distante não encontra amparo isolado no art. 20, mas pode encontrar no art. 12; a resposta correta depende de qual fundamento o pedido invoca, não de a funerária arbitrar sozinha quem conta como família. O art. 20, caput, soma outro ponto que costuma escapar: a divulgação pode ser proibida, a requerimento, "se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais" — a conjunção "ou" separa os dois motivos. Uma nota de falecimento sóbria, sem nada ofensivo, hospedada no domínio comercial da funerária e mantida no ar para captar busca pelo nome, ainda se encaixa no segundo motivo, independente do primeiro. A remissão "(Vide ADIN 4815)", anexada ao art. 20 pelo próprio texto oficial, não abre uma exceção geral para publicar sobre pessoa falecida: o STF, na ADI 4815, declarou inexigível autorização prévia especificamente para obras biográficas literárias ou audiovisuais — um gênero de obra que uma página comercial de captação de tráfego não é.