Quando a funerária mantém a nota de falecimento no próprio domínio comercial, sem nenhum termo depreciativo, como parte do trabalho de SEO
"Fins comerciais" é gatilho autônomo do art. 20 — não depende de a nota ser ofensiva
O art. 20, caput, do Código Civil separa por "ou" duas hipóteses de proibição: atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade — e destinar-se a fins comerciais. São alternativas, não uma soma obrigatória.
A defesa de "não escrevemos nada de mal sobre o falecido" responde só à primeira hipótese. Uma nota tecnicamente correta, hospedada num site comercial e otimizada para captar busca pelo nome, ainda pode ser objeto de pedido de remoção pela segunda.
Quando chega um pedido de remoção de alguém que não é cônjuge, ascendente nem descendente do falecido — um irmão, um sobrinho, um tio
Quem pode pedir a remoção muda conforme o artigo invocado — o art. 12 alcança colateral até quarto grau, o art. 20 não
O art. 20, parágrafo único, restringe a legitimidade, em caso de morte, a cônjuge, ascendentes e descendentes. O art. 12, parágrafo único, é mais largo: também parente em linha reta e colateral até o quarto grau.
Um pedido de um parente colateral não se sustenta isoladamente no art. 20, mas pode se sustentar no art. 12 — a funerária responde ao fundamento jurídico do pedido, não a uma impressão própria sobre quem é "família de verdade" do falecido.
Quando o site acumula centenas de notas antigas, sem data de revisão nem canal simples de solicitação de remoção
Nenhum dos dois artigos proíbe publicar a nota — dão à família o direito de pedir que ela pare de circular
Os arts. 12 e 20 operam sob demanda: a família legitimada "pode requerer" a cessação ou a proibição, e a indenização cabível. Não há vedação prévia à publicação em si — o direito só se exerce quando alguém pede.
Um trabalho de GEO que soma nota de falecimento como ativo de cauda longa nasce mais seguro com um canal simples de solicitação de remoção, visível na própria página — sem ele, o site mantém ligado um gatilho que só ainda ninguém puxou.
Quando alguém no time de conteúdo assume que a remissão "(Vide ADIN 4815)", junto ao art. 20, libera qualquer publicação sobre pessoa falecida sem pedir nada a ninguém
A liberdade de biografia da ADI 4815 é sobre obra biográfica — não sobre página comercial de captação de tráfego
A ADI 4815 declarou inexigível autorização prévia especificamente para a publicação de obras biográficas literárias ou audiovisuais — biografia, documentário, obra que relata uma vida —, mesmo quando retratam pessoa falecida.
Uma nota de falecimento no site comercial de uma funerária não é obra biográfica, e não se apoia nessa exceção. Ela segue sob a regra geral dos arts. 12 e 20, sem a liberdade extra que o STF reconheceu para outro gênero de conteúdo.