Quando o conteúdo descreve o empreendimento, a área ou a localidade com um vocabulário de zoneamento e de uso do solo que não sai do plano diretor do município
O plano diretor é o instrumento básico, e a página não cria a régua urbana por conta própria
O art. 40, caput, diz: "O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana." O § 2º diz que "o plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo", e o § 3º, que a lei que o instituir "deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos". O art. 4º, III, "a" e "b", lista como instrumentos o "plano diretor" e a "disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo".
Quando a página nomeia o empreendimento e a área, ela usa o vocabulário que o plano diretor do município registra, e não um rótulo próprio. Título, corpo e dado estruturado repetem a mesma descrição que o instrumento básico sustenta, de modo que buscador e assistente associem a loteadora ao lugar que existe no planejamento urbano. A leitura do plano diretor aplicável é do jurídico e da aprovação do empreendimento.
Em operações nas quais o conteúdo promete impacto, valorização ou infraestrutura de um loteamento sem que o estudo de impacto de vizinhança tenha analisado o tema
O EIV analisa adensamento, mobilidade, paisagem e valorização, e a página não promete o que ele não conclui
O art. 37 diz que "o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:" "adensamento populacional" (I), "equipamentos urbanos e comunitários" (II), "uso e ocupação do solo" (III), "valorização imobiliária" (IV), "ventilação e iluminação" (VI) e "paisagem urbana e patrimônio natural e cultural" (VII). O inciso V trata da "mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público". O art. 36 remete à lei municipal a definição dos empreendimentos sujeitos ao EIV.
A página afirma impacto, infraestrutura e valorização apoiada no que o EIV analisa, e não em promessa solta. Quando o empreendimento está sujeito ao estudo pela lei municipal, o conteúdo descreve os temas que o EIV contempla em vez de antecipar conclusão. A qualificação do comprador registra o que ele procura — moradia, investimento ou uso comercial —, porque é isso que a análise de uso e ocupação distingue.
Quando o site da loteadora esconde o estágio de aprovação e os estudos do empreendimento, ou os publica como material de venda sem endereço estável
A lei manda dar publicidade aos documentos do EIV e acesso aos do plano diretor
O art. 37, parágrafo único, diz: "Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado." O art. 40, § 4º, garante, no processo do plano diretor, "a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos" (II) e "o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos" (III). O art. 2º, II, fala de "gestão democrática por meio da participação da população".
A página de um empreendimento passa a indicar o estágio de aprovação e a remeter ao documento que o sustenta, em vez de tratar o estudo como peça interna. O conteúdo evergreen sobre o loteamento se apoia no que já é público por força da norma, e a régua de nutrição responde a perguntas sobre aprovação com o documento, não com uma promessa. A conferência de cada documento é do jurídico e da aprovação do empreendimento.
Se o conteúdo trata o estudo de impacto de vizinhança como se cobrisse também a análise ambiental, ou usa um pelo outro na legenda e no dado estruturado
O EIV não substitui o EIA, e a página não confunde os dois estudos
O art. 38 diz: "A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental." O art. 4º, VI, lista os dois instrumentos lado a lado: "estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)".
O material separa o que é análise de vizinhança do que é licenciamento ambiental, e o texto não apresenta o EIV como se ele bastasse. Isso muda a legenda da peça e o dado estruturado, que deixam de usar um estudo pelo outro. A leitura de licenciamento ambiental de cada empreendimento é do jurídico e do órgão competente.
Em operações nas quais o conteúdo trata o lote apenas como ativo de valorização, sem a ordenação da cidade que o plano diretor expressa
A propriedade urbana cumpre função social quando atende ao plano diretor
O art. 39 diz: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei." O art. 1º, parágrafo único, define o Estatuto como normas "que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental".
O conteúdo apresenta o empreendimento também pela ordenação urbana que o sustenta — equipamentos, mobilidade, uso do solo —, e não só pela valorização. A régua de captação separa o comprador que busca moradia do que busca investimento, porque o plano diretor e o EIV tratam os dois de formas diferentes. O material não promete valorização: descreve o que o instrumento urbano já registra.