Quando a verba começa a rodar com o projeto aprovado pela Prefeitura, mas antes de o loteamento estar registrado no Registro de Imóveis
Enquanto o loteamento não está registrado, "reserve seu lote" é o instrumento que a lei descreve — e ela o proíbe
O art. 37 da Lei 6.766/1979 diz que "é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado". O art. 27, § 1º, dá "o mesmo valor de pré-contrato" à "proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar". O art. 50, parágrafo único, I, qualifica o crime do caput quando cometido "por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado" — reclusão de um a cinco anos e multa.
Antes do registro, a campanha existe para formar uma lista de interessados no bairro e no projeto — nome, contato, cidade — e a peça não traz botão de reserva, mapa de quadras com status, tabela de preço, condição de pagamento nem campo de "lote pretendido". Os quatro elementos que o art. 27, § 1º, lista como pré-contrato ficam de fora da landing page ao mesmo tempo, não um de cada vez. A peça de comercialização é escrita em paralelo e só entra no ar com a certidão do registro em mãos.
Se o cronograma de lançamento foi montado a partir da data em que a Prefeitura aprovou o projeto
Aprovação, protocolo e registro são três datas, e o lançamento só pode ser a terceira
O art. 18, caput, da Lei 6.766/1979 diz que, "aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação". O art. 19, caput (redação da Lei 14.382/2022), manda o Oficial publicar "edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação"; o § 1º diz que, "findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro", e que, havendo impugnação, o processo vai ao juiz.
O plano de mídia carrega as três datas, e a data de lançamento comercial é a do registro — não a da aprovação, não a do protocolo. Entre o protocolo e o fim dos quinze dias de impugnação, a campanha de interesse continua e a de comercialização espera; se houver impugnação, espera a decisão. Uma aprovação que se aproxima dos 180 dias sem protocolo é aviso para a loteadora, e a agência pede a data do protocolo antes de programar qualquer peça de venda.
Quando o criativo ou a landing page qualifica a situação jurídica do loteamento com qualquer palavra
"Aprovado", "regularizado" e "documentação em dia" são afirmações sobre a legalidade do loteamento — e o tipo penal alcança quem veicula
O art. 50, III, da Lei 6.766/1979 trata como crime contra a Administração Pública "fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo" — reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinquenta vezes o maior salário mínimo. O art. 51 estende as penas a "quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes", "considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade".
Cada palavra sobre a situação do loteamento na peça aponta para um documento: "projeto aprovado" para o ato de aprovação, com número e data; "loteamento registrado" para a certidão emitida pelo cartório, com número e matrícula. "Regularizado", "legalizado" e "documentação 100%" não entram sem um documento que diga exatamente isso. A agência guarda cópia do documento que sustenta cada afirmação antes de publicar, porque o verbo do art. 50, III, é "veicular", e omissão fraudulenta de fato está no mesmo inciso que afirmação falsa.
Quando o anúncio descreve obra — asfalto, rede de água, iluminação, "lotes prontos", prazo de entrega
"Infraestrutura completa" e "pronto para construir" descrevem o estado da obra, e o registro diz qual é esse estado
O art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/1979 (redação da Lei 11.445/2007) define infraestrutura básica como "escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação" — a lista não menciona pavimentação. O art. 18, V (redação da Lei 14.118/2021), diz que o registro é instruído com o termo de verificação da execução das obras "ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia". O art. 12, § 1º, manda executar o projeto "no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação". O art. 26-A, XI, põe no quadro-resumo do contrato "o termo final para a execução do projeto" e "a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras".
A primeira pergunta do briefing é se o loteamento foi registrado com termo de verificação ou com cronograma. Com cronograma, a peça fala de obra por fazer, com o termo final registrado no quadro-resumo — e "pronto para construir" fica para depois do termo de vistoria. "Asfalto" só entra se estiver no projeto aprovado, porque a infraestrutura básica da lei não o inclui e a palavra "completa" sozinha não diz o que está incluído. A entrega prometida no criativo é a do art. 26-A, XI — o comercial não escolhe outra.
Se o briefing pede "condomínio fechado", "acesso exclusivo" ou "só moradores entram" para um produto registrado como loteamento
O nome do produto no criativo é uma afirmação jurídica: loteamento de acesso controlado não é condomínio
O art. 2º, § 8º, da Lei 6.766/1979 (Lei 13.465/2017) define o "loteamento de acesso controlado" como modalidade de loteamento "cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados". O § 7º diz que o lote "poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes", e o art. 1.358-A do Código Civil (Lei 13.465/2017), § 2º, II (Lei 14.382/2022), aplica ao condomínio de lotes "o regime jurídico das incorporações imobiliárias", "equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários".
A peça chama o produto pelo nome que consta do registro. Num loteamento de acesso controlado, "portaria" e "controle de acesso" descrevem o que existe; "condomínio fechado", "exclusivo" e "só moradores" prometem um impedimento que a lei veda. Se o produto é condomínio de lotes, a campanha passa a responder também pelo regime da incorporação — e esse é o território da página irmã, com registro de memorial e número na peça. O briefing começa por essa pergunta, e a resposta é a matrícula, não o folder.