Quando a OSC celebrou, ou está celebrando, qualquer parceria com a administração pública — termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação
Desde a redação de 2015, a divulgação na internet deixou de depender de a OSC já ter um site
O art. 11, na redação de 2014, condicionava a divulgação online a "caso mantenha" sítio na internet; a redação vigente, dada pela Lei 13.204/2015, eliminou essa ressalva — hoje o texto obriga a divulgar na internet e em locais visíveis das sedes, sem a válvula de escape de não ter site.
Uma OSC que ainda não tem site pronto não pode mais tratar a divulgação online como algo que só vale "se e quando" tiver — a obrigação já existe desde a primeira parceria celebrada, independentemente de o site existir hoje.
Quando a página de parcerias ou de transparência da OSC cita uma parceria sem detalhar data, instrumento, CNPJ, objeto, valor ou situação da prestação de contas
O parágrafo único define seis campos mínimos por parceria — um "temos parceria" genérico não é o que a lei pede
O parágrafo único do art. 11, compartilhado com o art. 10, exige no mínimo: data de assinatura e identificação do instrumento e do órgão responsável (I); nome da OSC e CNPJ (II); descrição do objeto (III); valor total e valores liberados (IV); situação da prestação de contas, com data prevista, data de entrega, prazo de análise e resultado conclusivo (V); e, quando vinculada à execução e paga com recursos da parceria, a remuneração da equipe de trabalho (VI).
Uma página que só diz "temos parceria com a Secretaria de Assistência Social" sem esses seis campos deixa a obrigação de conteúdo mínimo mal cumprida — e, do lado de SEO/GEO, é justamente esse detalhe (data, valor, objeto, situação) que transforma a página em algo que um mecanismo de busca ou uma IA generativa consegue citar como resposta específica, não como menção vaga.
Quando o projeto de conteúdo trata a divulgação de parcerias como um problema resolvido inteiramente pelo site
A obrigação é dupla — internet e locais visíveis das sedes — e a divulgação online não substitui a física
O art. 11 exige divulgação "na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações" — as duas frentes, não uma ou outra.
Um projeto de SEO/GEO bem executado no site, sem qualquer aviso sobre a exigência de exposição física nas sedes, resolve só metade da obrigação — a outra metade não é tarefa de conteúdo digital, mas vale sinalizar, porque a mesma informação estruturada para o site serve de base para o material impresso ou exposto fisicamente.
Quando a OSC decide como organizar a página de parcerias já publicada ou a ser publicada
O mesmo dado que a lei obriga a publicar pode virar superfície de SEO e GEO — se for estruturado como entidade, não como texto solto
Nenhuma das três ofertas de SEO dedicadas a ONGs confirmadas nesta pesquisa (DMP Marketing, DIVIA Marketing Digital, BC Marketing) trata os seis campos do parágrafo único, ou a obrigação de publicação em si, como parte do escopo de SEO. O discurso de todas fica no genérico de tráfego e posicionamento no Google.
Cada parceria com data, instrumento, valor e situação de prestação de contas é, ao mesmo tempo, cumprimento da lei e um conteúdo específico o bastante para responder a uma busca ou a uma pergunta de IA generativa sobre a própria organização — uma oportunidade que nenhuma das três ofertas pesquisadas explora, porque nenhuma trata a obrigação legal como matéria-prima de conteúdo.
Quando o material de campanha e o material de transparência da OSC citam parceria com o poder público de formas diferentes
Isto não é sobre o que uma peça de campanha pode afirmar — é sobre o que o site da OSC é obrigado a publicar
A irmã de tráfego pago desta casa (arts. 2º, VII/VIII, 23/24, 29 a 32, 69 e 71 da Lei 13.019/2014) trata do instrumento, da exclusividade e da fase da parceria para decidir o que uma peça paga pode afirmar. Esta página trata dos arts. 10 e 11 — a obrigação da OSC de publicar, no próprio site e fisicamente nas sedes, uma lista estruturada com seis campos mínimos por parceria.
A página de parcerias exigida pelo art. 11 é, na prática, a fonte que qualquer peça de campanha da irmã precisaria respeitar para não contradizer o que já está publicado — as duas se completam, mas nenhuma substitui a outra.