SEO e GEO · terceiro setor

SEO e GEO para ONG e terceiro setor: a Lei 13.019/2014 obriga a publicar toda parceria com a administração pública no próprio site — e já diz o que essa página precisa conter.

O art. 11 da Lei 13.019/2014 (MROSC), na redação vigente dada pela Lei 13.204/2015, obriga a organização da sociedade civil a divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes todas as parcerias celebradas com a administração pública — sem a ressalva "caso mantenha" site que a redação de 2014 ainda trazia: hoje a divulgação online não é opcional para quem já tem site pronto, é obrigatória para qualquer OSC com parceria em curso. O parágrafo único do mesmo artigo, compartilhado com o art. 10, lista seis campos mínimos que cada parceria precisa trazer: data de assinatura e instrumento (I), nome da OSC e CNPJ (II), descrição do objeto (III), valor total e valores liberados (IV), situação da prestação de contas com data prevista, data de entrega, prazo de análise e resultado conclusivo (V) e, quando houver, remuneração da equipe vinculada à execução (VI). Nenhuma das três ofertas de SEO dedicadas a ONGs encontradas nesta pesquisa (DMP Marketing, DIVIA Marketing Digital, BC Marketing) trata esses seis campos, ou a obrigação de publicação em si, como parte do que uma página de SEO/GEO precisa estruturar.

Para ONG, associação, instituto ou demais Organizações da Sociedade Civil (OSC) que já têm, ou estão formalizando, uma parceria com a administração pública, e avaliam SEO e GEO para o próprio site institucional. Não é para quem nunca teve, e não busca, qualquer parceria com o poder público: a obrigação de divulgação do art. 11, e os seis campos do parágrafo único, só existem a partir do momento em que a primeira parceria é celebrada.

A obrigação não nasce de estratégia de conteúdo — nasce do art. 11, e já vem com o conteúdo mínimo definido

O art. 11 da Lei 13.019/2014, na redação vigente dada pela Lei 13.204/2015, obriga a OSC a divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes todas as parcerias celebradas com a administração pública — texto que eliminou o "caso mantenha" da redação de 2014, tornando a divulgação online incondicional. O parágrafo único do art. 11, expressamente compartilhado com o art. 10, define seis campos mínimos por parceria: data de assinatura e identificação do instrumento (I), nome da OSC e CNPJ (II), descrição do objeto (III), valor total e valores liberados (IV), situação da prestação de contas — com data prevista, data de entrega, prazo de análise e resultado conclusivo (V) — e, quando vinculada à execução, a remuneração da equipe de trabalho (VI). O art. 10 trata de uma obrigação distinta e complementar, da administração pública, não da OSC: manter no próprio sítio oficial a relação das parcerias e dos planos de trabalho até 180 dias após o encerramento de cada uma. Uma página que apenas menciona "temos parceria com a prefeitura", sem os seis campos, ou que existe só como PDF solto sem estrutura navegável, tecnicamente ainda deixa a obrigação mal cumprida e, ao mesmo tempo, desperdiça a chance de transformar esse dado obrigatório em conteúdo que responde, de forma verificável, a perguntas de busca e de IA generativa sobre a própria organização. Nenhuma das três ofertas de SEO dedicadas a ONGs encontradas nesta pesquisa (DMP Marketing, DIVIA Marketing Digital, BC Marketing) trata esse conteúdo mínimo como parte do escopo.

Onde os arts. 10 e 11 da Lei 13.019/2014 decidem o que a página de parcerias da OSC precisa ter

Os dois primeiros eixos tratam do que mudou entre 2014 e 2015 — quem tem a obrigação, e se ela é condicional; o terceiro lista o conteúdo mínimo; o quarto trata do canal físico que a divulgação online não substitui; o quinto separa este mecanismo do que a irmã de tráfego pago já usa.

Quando a OSC celebrou, ou está celebrando, qualquer parceria com a administração pública — termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação

Desde a redação de 2015, a divulgação na internet deixou de depender de a OSC já ter um site

O art. 11, na redação de 2014, condicionava a divulgação online a "caso mantenha" sítio na internet; a redação vigente, dada pela Lei 13.204/2015, eliminou essa ressalva — hoje o texto obriga a divulgar na internet e em locais visíveis das sedes, sem a válvula de escape de não ter site.

Uma OSC que ainda não tem site pronto não pode mais tratar a divulgação online como algo que só vale "se e quando" tiver — a obrigação já existe desde a primeira parceria celebrada, independentemente de o site existir hoje.

Quando a página de parcerias ou de transparência da OSC cita uma parceria sem detalhar data, instrumento, CNPJ, objeto, valor ou situação da prestação de contas

O parágrafo único define seis campos mínimos por parceria — um "temos parceria" genérico não é o que a lei pede

O parágrafo único do art. 11, compartilhado com o art. 10, exige no mínimo: data de assinatura e identificação do instrumento e do órgão responsável (I); nome da OSC e CNPJ (II); descrição do objeto (III); valor total e valores liberados (IV); situação da prestação de contas, com data prevista, data de entrega, prazo de análise e resultado conclusivo (V); e, quando vinculada à execução e paga com recursos da parceria, a remuneração da equipe de trabalho (VI).

Uma página que só diz "temos parceria com a Secretaria de Assistência Social" sem esses seis campos deixa a obrigação de conteúdo mínimo mal cumprida — e, do lado de SEO/GEO, é justamente esse detalhe (data, valor, objeto, situação) que transforma a página em algo que um mecanismo de busca ou uma IA generativa consegue citar como resposta específica, não como menção vaga.

Quando o projeto de conteúdo trata a divulgação de parcerias como um problema resolvido inteiramente pelo site

A obrigação é dupla — internet e locais visíveis das sedes — e a divulgação online não substitui a física

O art. 11 exige divulgação "na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações" — as duas frentes, não uma ou outra.

Um projeto de SEO/GEO bem executado no site, sem qualquer aviso sobre a exigência de exposição física nas sedes, resolve só metade da obrigação — a outra metade não é tarefa de conteúdo digital, mas vale sinalizar, porque a mesma informação estruturada para o site serve de base para o material impresso ou exposto fisicamente.

Quando a OSC decide como organizar a página de parcerias já publicada ou a ser publicada

O mesmo dado que a lei obriga a publicar pode virar superfície de SEO e GEO — se for estruturado como entidade, não como texto solto

Nenhuma das três ofertas de SEO dedicadas a ONGs confirmadas nesta pesquisa (DMP Marketing, DIVIA Marketing Digital, BC Marketing) trata os seis campos do parágrafo único, ou a obrigação de publicação em si, como parte do escopo de SEO. O discurso de todas fica no genérico de tráfego e posicionamento no Google.

Cada parceria com data, instrumento, valor e situação de prestação de contas é, ao mesmo tempo, cumprimento da lei e um conteúdo específico o bastante para responder a uma busca ou a uma pergunta de IA generativa sobre a própria organização — uma oportunidade que nenhuma das três ofertas pesquisadas explora, porque nenhuma trata a obrigação legal como matéria-prima de conteúdo.

Quando o material de campanha e o material de transparência da OSC citam parceria com o poder público de formas diferentes

Isto não é sobre o que uma peça de campanha pode afirmar — é sobre o que o site da OSC é obrigado a publicar

A irmã de tráfego pago desta casa (arts. 2º, VII/VIII, 23/24, 29 a 32, 69 e 71 da Lei 13.019/2014) trata do instrumento, da exclusividade e da fase da parceria para decidir o que uma peça paga pode afirmar. Esta página trata dos arts. 10 e 11 — a obrigação da OSC de publicar, no próprio site e fisicamente nas sedes, uma lista estruturada com seis campos mínimos por parceria.

A página de parcerias exigida pelo art. 11 é, na prática, a fonte que qualquer peça de campanha da irmã precisaria respeitar para não contradizer o que já está publicado — as duas se completam, mas nenhuma substitui a outra.

O que precisa estar documentado antes de qualquer página de parcerias ir ao ar

O levantamento aqui é sobre a estrutura da página de transparência, não sobre a verba disponível: o que decide se ela cumpre o art. 11 é se os seis campos mínimos estão presentes por parceria, não a presença genérica de "parceria institucional" no site.

O primeiro corte é de inventário: quais parcerias com a administração pública estão em curso ou foram encerradas, e se cada uma já tem os seis campos do parágrafo único documentados internamente — mesmo antes de decidir como publicá-los.

O segundo é de estrutura: se a página (ou seção) de parcerias no site apresenta cada parceria como um registro identificável — não um parágrafo corrido — e se essa mesma divulgação também existe em local visível nas sedes e estabelecimentos, como o art. 11 exige.

  • Cada parceria com a administração pública tem os seis campos do parágrafo único documentados: data e instrumento, CNPJ, objeto, valor, situação da prestação de contas e, quando aplicável, remuneração da equipe vinculada à execução.
  • A página do site que divulga as parcerias não depende de a OSC "manter" ou não um site — ela existe porque a redação vigente do art. 11 tornou a divulgação online incondicional.
  • A mesma divulgação de parcerias também está afixada em local visível das sedes sociais e dos estabelecimentos em que a OSC exerce suas ações, não só no site.
  • Cada parceria aparece como registro estruturado e identificável — não uma menção genérica de "parceria com o governo" sem data, valor ou objeto.
  • Nenhuma peça de conteúdo institucional promete resultado de posicionamento de busca ou de aprovação de prestação de contas — a página informa o que já está documentado, não o que ainda depende de terceiros.

Quando falta o dado mínimo por parceria, não falta estratégia de conteúdo

Nestes cenários, estruturar a página de SEO/GEO antes de resolver o levantamento interno tende a produzir uma página bonita que ainda não cumpre os seis campos que a lei já define.
  • Ninguém na organização consegue reunir, para cada parceria em curso, os seis campos do parágrafo único — em especial data de assinatura, valor total e situação da prestação de contas.
  • A OSC ainda trata a divulgação online como algo que só fará "quando tiver o site pronto" — a redação vigente do art. 11 não deixa mais essa margem.
  • A parceria é citada de forma genérica ("parceria institucional com o poder público"), sem instrumento, CNPJ, objeto ou valor identificados.
  • A divulgação existe só no site, sem qualquer exposição em local visível das sedes ou dos estabelecimentos em que a OSC atua.
  • A expectativa é que a página de parcerias, por si, melhore a posição de busca — sem qualquer estrutura de dado, título ou organização que a diferencie de um texto solto.

O ponto que mais custa caro aqui não é uma penalidade da plataforma de busca — é publicar uma página de "transparência" que tecnicamente ainda não tem os seis campos mínimos que o próprio parágrafo único do art. 11 exige, ficando aquém da obrigação legal mesmo depois de publicada.

Começamos pelo levantamento dos seis campos por parceria, antes do formato da página

A primeira pergunta não é template nem palavra-chave — é se cada parceria com a administração pública já tem, documentado internamente, os seis campos que o parágrafo único do art. 11 exige, porque é esse dado que vira o conteúdo da página.

O levantamento inicial confere o material publicado hoje: se existe página de parcerias ou de transparência, se ela cita cada parceria com data, instrumento, CNPJ, objeto, valor e situação da prestação de contas, e se a mesma divulgação também está afixada fisicamente nas sedes e estabelecimentos — segundo as três ofertas de SEO dedicadas a ONGs confirmadas nesta pesquisa (DMP Marketing, DIVIA Marketing Digital, BC Marketing), nenhuma delas estrutura esse dado como parte do escopo de SEO.

A partir daí, a página é estruturada como um registro por parceria — não um texto corrido —, com marcação que ajuda tanto a leitura humana quanto a citação por mecanismo de busca ou por resposta de IA generativa, e a checagem final confirma que os seis campos aparecem em cada parceria antes de a página ser publicada.

  • Levantamento do material publicado hoje contra os seis campos do parágrafo único do art. 11, parceria por parceria.
  • Estruturação da página de parcerias como registro identificável por parceria — data, instrumento, CNPJ, objeto, valor e situação da prestação de contas —, não como texto corrido.
  • Checagem de que a divulgação online não é tratada como condicional a "ter site pronto" — a redação vigente do art. 11 já não permite essa margem.
  • Confirmação de que a mesma divulgação também existe em local visível das sedes e dos estabelecimentos em que a OSC exerce suas ações.
  • Texto e marcação pensados para responder, de forma verificável, a perguntas de busca e de IA generativa sobre as parcerias da própria organização — sem prometer posição nem resultado.

Dúvidas de ONG e organização do terceiro setor sobre a página de parcerias

Toda ONG precisa ter uma página de parcerias, mesmo sem parceria com o governo?

Não. O art. 11 da Lei 13.019/2014 obriga a divulgação de "todas as parcerias celebradas com a administração pública" — a obrigação nasce quando a primeira parceria é celebrada, não antes. Uma OSC sem qualquer parceria com o poder público não tem, por este artigo, obrigação de manter essa página.

Basta publicar o PDF do instrumento assinado no site?

Não resolve o parágrafo único sozinho. A lei exige que as informações — data, instrumento, CNPJ, objeto, valor e situação da prestação de contas — estejam divulgadas, e um PDF de dezenas de páginas sem esses seis campos organizados de forma acessível deixa a obrigação de conteúdo mínimo mal cumprida, além de desperdiçar a chance de esse dado ser encontrado por busca ou por IA generativa.

É preciso divulgar a parceria em local físico, além do site?

Sim. O art. 11 exige divulgação "na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações" — as duas frentes, não uma em vez da outra.

Quais são os seis campos mínimos que cada parceria precisa ter?

Data de assinatura e identificação do instrumento e do órgão público responsável (I); nome da OSC e CNPJ (II); descrição do objeto da parceria (III); valor total e valores liberados (IV); situação da prestação de contas, com data prevista, data de entrega, prazo de análise e resultado conclusivo (V); e, quando vinculada à execução do objeto e paga com recursos da parceria, a remuneração da equipe de trabalho (VI).

A obrigação de manter essa lista é da OSC ou da administração pública?

As duas, em artigos diferentes. O art. 10 obriga a administração pública a manter, em seu próprio sítio oficial, a relação das parcerias e dos planos de trabalho até 180 dias após o encerramento de cada uma. O art. 11 obriga a OSC a divulgar, no próprio site e fisicamente nas sedes, todas as parcerias que celebrou — é este o mecanismo central desta página.

Tráfego pago para ONG e terceiro setor

É o mesmo mecanismo que a página de tráfego pago para ONG desta casa já usa?

Não. A irmã de tráfego pago (A398) usa os arts. 2º, VII/VIII, 23/24, 29 a 32, 69 e 71 da Lei 13.019/2014 — sobre qual instrumento formaliza a parceria, se houve chamamento público e os prazos de prestação de contas, para decidir o que uma peça de campanha paga pode afirmar. Esta página usa os arts. 10 e 11 — a obrigação de publicar, no próprio site e fisicamente nas sedes, uma lista estruturada com seis campos mínimos por parceria.

Para continuar

  • SEO, GEO, AEO e aSEO

    O serviço completo: as quatro frentes, o que cada uma resolve e o que nenhuma delas garante.

  • Tráfego pago para ONG e terceiro setor

    A irmã com mecanismo distinto (o que uma peça de campanha paga pode afirmar sobre instrumento, exclusividade e fase da parceria) — para quem já resolveu a página de transparência e quer tratar também da campanha paga.

  • Diagnóstico de busca e resposta

    Para quem prefere levantar o material publicado hoje sobre as próprias parcerias antes de conversar.

Antes de estruturar a página de parcerias, vale levantar os seis campos que a lei já exige.

A conversa começa pelo levantamento do que já está documentado: quais parcerias existem, se os seis campos do parágrafo único do art. 11 estão reunidos para cada uma, e se a divulgação já existe também fisicamente nas sedes.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.