Cinco dispositivos que decidem se o registro concedido continua ativo
A Portaria Secex nº 19/2019, com a redação dada pela Portaria Secex nº 346/2024, regula não só a concessão, mas a MANUTENÇÃO do Certificado de Registro Especial da trading company. O art. 16-D, III, já exige, para OBTER o registro, que a empresa "não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico". O art. 16-E vai além: "não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União" — e o parágrafo único estende essa vedação a "empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica" nessa mesma situação. Ou seja, o problema de UM sócio ou dirigente pode derrubar o registro de TODA a trading. O art. 16-F, § 3º, soma a exigência de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) de débitos fiscais federais e da Dívida Ativa da União. O art. 16-H obriga a empresa a comunicar à Secex e à Receita Federal qualquer mudança no capital social, na composição acionária, nos dirigentes, na razão social ou nos dados de localização. E o art. 16-I fecha o ciclo: o registro "poderá ser cancelado sempre que" ocorrer uma das hipóteses do art. 2º, § 1º, alíneas "a" e "b", do Decreto-Lei nº 1.248/1972 (inobservância das disposições do Decreto-Lei ou de normas complementares, ou práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta — a mesma cláusula de cancelamento que já existia desde 1972), ou uma das hipóteses do art. 16-E (impedimento ou dívida ativa, da empresa ou de sócio/dirigente), ou o descumprimento do dever de comunicação do art. 16-H. Em qualquer um dos três casos, o § 1º do art. 16-I manda a autoridade divulgar o cancelamento no Diário Oficial da União.