Sites e landing pages · agência de viagens

Site de agência de viagens: desde 2024 a lei responsabiliza também o canal de divulgação sem CADASTUR, e nenhuma agência pesquisada trata da mudança.

O § 6º do art. 22 da Lei 11.771/2008, acrescentado em 2024, nomeia expressamente o agenciamento turístico feito por internet ou plataforma digital como hipótese própria de cadastro obrigatório — com uma consequência nova: responsabilização não só de quem presta o serviço, mas também do canal que divulga.

Para agências de viagens que vão criar ou reformar o site institucional, com ou sem venda de pacote pelo próprio site, e querem saber o que mudou na obrigação de cadastro desde 2024.

O parágrafo que soma o site à obrigação de cadastro

A Lei 11.771/2008 já obrigava toda agência de viagens a se cadastrar no Ministério do Turismo (CADASTUR) para prestar ou intermediar serviço turístico — essa é a regra geral, no caput e no §3º do art. 22. O que mudou em 2024, com a Lei 14.978, foi a inclusão do § 6º: quando o serviço turístico é "divulgado por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais", a exigência de cadastro se aplica de forma expressa a essa divulgação — e a penalidade prevista é "responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação". Um site institucional que apresenta pacote, roteiro ou reserva sem o número do CADASTUR visível passou a ser, pela letra da lei, o próprio canal de divulgação irregular, não só um detalhe de rodapé incompleto. Nenhuma das seis agências consultadas na SERP cita o CADASTUR ou a Lei 11.771/2008; o enquadramento dominante é galeria de destino, roteiro e botão de orçamento direto.

Quatro pontos em que a Lei 11.771/2008 (com a mudança de 2024) muda o site de uma agência de viagens

Site que só apresenta o portfólio da agência, sem qualquer menção a pacote específico, tem exposição menor do que um site com catálogo de roteiros e reserva.

Ao decidir se o site publica pacote, roteiro ou destino com preço e chamada para reserva

O § 6º responsabiliza o canal de divulgação, não só a agência

O texto do § 6º prevê "responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação" — uma formulação que distingue o prestador do serviço (a agência) do canal que divulga (o site, a página, a rede). Antes de 2024, a discussão de cadastro irregular recaía sobre a agência; o parágrafo novo estende a exposição ao canal em si.

Uma agência com CADASTUR em dia, mas cujo site não exibe o número de forma visível, ainda expõe o canal de divulgação ao risco que o § 6º descreve — a existência do cadastro não substitui a exibição dele no lugar que divulga o serviço.

Ao redigir o texto legal e institucional do site, e decidir onde colocar o número do CADASTUR

"Internet ou plataformas digitais" tem menção própria, distinta de agência com loja física

O § 6º nomeia especificamente "internet" e "plataformas digitais" como o meio de divulgação que aciona a exigência — não é uma extensão implícita da regra física, é uma hipótese escrita de propósito para o canal digital.

Um site que reproduz apenas o texto legal genérico de uma agência com loja física (CNPJ, endereço, telefone) sem exibir também o número do CADASTUR de forma destacada não cobre a hipótese que o § 6º criou especificamente para o meio digital.

Ao decidir se o site vende pacote fechado ou só publica conteúdo informativo sobre destinos

A obrigação nasce do "agenciamento turístico prestado" pela internet — não de qualquer menção a viagem no site

O § 6º fala em "agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais" — a ação de intermediar ou vender o serviço turístico pelo canal digital, não simplesmente mencionar viagem ou destino em texto editorial.

Um blog de viagem que não vende pacote nem intermedeia reserva está fora do que o § 6º descreve; uma landing page com botão "reservar este roteiro" que fecha o pedido pelo WhatsApp da agência está dentro — porque o agenciamento acontece ali, mesmo sem checkout completo no site.

Ao planejar quem mantém o site depois que ele entra no ar

O cadastro deferido tem validade de dois anos — o site publicado precisa acompanhar a renovação

A pesquisa complementar sobre a Lei 11.771/2008 confirma que cada cadastro deferido vale por dois anos, renovável — não é um número publicado uma vez e esquecido.

Um site lançado corretamente, com o número do CADASTUR visível na data da publicação, fica desatualizado se ninguém revisar essa informação depois do vencimento do prazo de dois anos — o canal de divulgação continua exibindo um cadastro que já não é válido.

O que o § 6º muda no que se acompanha

Além de taxa de conversão de orçamento e volume de reserva, uma agência de viagens com site ativo precisa de checagens que raramente entram em briefing de agência de marketing genérica.

A primeira é a presença e a visibilidade do número do CADASTUR no próprio site, no lugar em que o serviço é divulgado — não só num documento arquivado que a agência guarda para fiscalização.

A segunda é a validade do cadastro: se o número exibido no site ainda está dentro do período de dois anos, ou se venceu sem que a renovação tenha sido refletida na página.

  • Presença e visibilidade do número do CADASTUR no site, no local onde pacote ou roteiro é divulgado.
  • Validade do cadastro, checada contra a data de renovação, não contra a data de publicação do site.
  • Páginas de roteiro ou destino com chamada de reserva, distinguidas de conteúdo puramente editorial sobre viagem.
  • Canal de fechamento de cada reserva (checkout no site, WhatsApp, telefone), registrado para saber onde o agenciamento de fato acontece.
  • Taxa de conversão e volume de reserva, lidos separadamente do que é exigência legal de cadastro.

Quando o problema não é o design do site

Nestes cenários, redesenhar a galeria de destinos sem corrigir a exposição do CADASTUR aumenta exposição sem aumentar reserva.
  • A agência tem CADASTUR válido, mas o número não aparece em lugar nenhum do site que divulga pacote e roteiro.
  • O prazo de validade do cadastro venceu há mais de dois anos e ninguém revisou se a renovação foi feita ou se o site precisa ser atualizado.
  • O site tem landing pages de roteiro específico com botão de reserva, tratadas como "só uma peça de campanha" sem revisão de cadastro.
  • Não está claro, para a própria agência, se o fechamento da reserva acontece dentro do site ou por WhatsApp, o que impede saber onde o agenciamento de fato ocorre.
  • O objetivo do redesenho nunca foi declarado, então nada pode ser avaliado como sucesso.

O mais comum de passar despercebido é a landing page de roteiro específico, publicada para uma campanha sazonal: por ser tratada como peça de mídia paga e não como "o site", ela costuma escapar da revisão de CADASTUR que a home institucional recebeu — mas o § 6º não faz essa distinção entre home e landing page de campanha.

Como começamos: pelo cadastro, antes da galeria de destinos

Desde 2024 o § 6º trata o site como canal de divulgação responsabilizável, e boa parte do mercado de criação de site para turismo ainda não incorporou a mudança. É por ela que o projeto começa.

O trabalho começa auditando o site atual (ou o escopo do site novo) contra o § 6º do art. 22 — se o número do CADASTUR está visível no local em que pacote e roteiro são divulgados, e se o cadastro ainda está dentro da validade de dois anos.

Com a auditoria feita, o site é desenhado com o CADASTUR como parte da estrutura de cada página que divulga serviço turístico, inclusive landing pages de campanha sazonal — não só na home institucional.

  • Auditoria do site atual (ou do escopo do site novo) contra o § 6º do art. 22 da Lei 11.771/2008.
  • Checagem de validade do cadastro no CADASTUR, com rotina de revisão a cada renovação de dois anos.
  • Mapeamento de todas as páginas que divulgam pacote, roteiro ou reserva — inclusive landing pages de campanha, não só a home.
  • Definição de onde o número do CADASTUR fica publicado, de forma visível e permanente, em cada página de agenciamento.
  • Revisão do canal de fechamento de cada reserva, para saber onde o agenciamento de fato acontece e qual página responde por ele.

O que agências de viagens perguntam antes de criar ou reformar o site

O que exatamente mudou na lei em 2024?

A Lei 14.978/2024 acrescentou o § 6º ao art. 22 da Lei 11.771/2008. A obrigação geral de cadastro já existia desde 2008; o parágrafo novo nomeia especificamente o agenciamento turístico feito por internet ou plataforma digital como hipótese própria, e soma a responsabilização do canal de divulgação — não só da agência — como consequência.

Um blog de viagem, sem venda de pacote, precisa exibir CADASTUR?

O § 6º fala em "agenciamento turístico prestado" pela internet — a ação de intermediar ou vender o serviço, não qualquer menção editorial a destino ou viagem. Um blog que não vende pacote nem intermedeia reserva está fora dessa hipótese específica.

Se a reserva fecha pelo WhatsApp, e não por checkout no site, o site ainda conta como canal de divulgação?

Conta, se a página divulga o pacote e direciona para o fechamento — o § 6º fala em serviço "divulgado" por internet ou plataforma digital, não exige que a transação inteira aconteça ali. Uma landing page com botão "reservar este roteiro" que leva ao WhatsApp já está divulgando o agenciamento.

O que acontece se a validade do CADASTUR vencer e o site continuar exibindo o número antigo?

O site passa a exibir um cadastro que já não é válido, o que expõe tanto a agência quanto o próprio canal de divulgação. A validade de dois anos exige rotina de revisão — não é suficiente publicar o número uma vez no lançamento do site.

Uma landing page de campanha sazonal, fora da estrutura principal do site, também precisa exibir o CADASTUR?

Precisa, se ela divulga pacote ou roteiro específico e direciona para reserva. O § 6º não distingue entre a home institucional e uma landing page de campanha — o critério é se há agenciamento turístico sendo divulgado ali, não em que parte da estrutura do site a página está.

Para continuar

Antes de redesenhar a galeria de destinos, vale checar se o CADASTUR está visível onde a lei passou a exigir.

A conversa começa pelo que já está publicado hoje: se o número do CADASTUR aparece nas páginas que divulgam pacote e roteiro, e se o cadastro ainda está dentro da validade.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.