Quando o escritório é optante do Simples Nacional e atende, ou pretende atender, abertura de MEI
A inscrição do MEI, a opção pelo art. 18-A e a primeira declaração não são cortesia da campanha — são obrigação do escritório optante
O § 22-B, I, é textual: o escritório "deverá" promover "atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual". Não é uma prática recomendada de captação — é dever legal do escritório optante, com consequência prevista no § 22-C.
Antes de escrever a oferta de "MEI grátis" como gancho de campanha, vale confirmar que o trio anunciado é exatamente esse: inscrição, opção pelo art. 18-A e primeira declaração — nem mais, nem menos — porque é esse o recorte que a lei manda ser gratuito.
Quando a landing page usa "abra seu MEI grátis" como isca e o mesmo formulário capta cliente para o plano pago
O atendimento gratuito não pode aparecer condicionado, no texto ou no formulário, à assinatura de um plano mensal
A obrigação do § 22-B é gratuita por definição — não existe, no texto do parágrafo, nenhuma condição de contratação para que ela valha. Uma página que só libera a inscrição gratuita depois de o visitante preencher dados de um plano mensal, ou que descreve o trio como "brinde para quem fecha contrato", transforma em cortesia comercial o que a lei já obriga sem contrapartida.
O convite para o atendimento gratuito do trio fica separado, no texto e no fluxo do formulário, de qualquer convite para contratar a mensalidade — mesmo quando as duas conversas acontecem, na prática, com a mesma pessoa.
Quando o site lista os serviços do escritório numa única seção ou tabela de preços
A página separa, com a mesma clareza, o que é gratuito do que passa a ser cobrado a partir do mês seguinte
O § 22-B nomeia só três itens como gratuitos: inscrição, opção pelo art. 18-A e primeira declaração. A mensalidade do escritório, a emissão de notas fiscais, a folha de pagamento (quando o MEI tem empregado), o desenquadramento do MEI e as declarações anuais seguintes à primeira não estão nesse trio — a lei simplesmente não fala deles nesse parágrafo.
A página nasce com duas seções visualmente distintas: o que está incluído gratuitamente, por força do § 22-B, e o que passa a ser cobrado dali em diante. Nenhuma das duas listas herda item da outra sem que alguém tenha decidido isso conscientemente.
Quando o escritório atende o trio gratuito por meio de convênio firmado por sua entidade representativa de classe, e não diretamente no próprio balcão
A obrigação pode ser cumprida pelo escritório diretamente ou por convênio da entidade de classe — e a página pode dizer qual caminho usa
O § 22-B, caput, prevê os dois caminhos: "individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, podendo, para tanto, [...] firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados". Os dois cumprem a mesma obrigação.
Quando o atendimento gratuito é, na prática, prestado por convênio da entidade de classe, a página pode registrar isso com exatidão — sem apresentar como atendimento próprio do escritório o que é, de fato, encaminhado por um convênio dela.
Quando alguém no escritório propõe usar o § 22-C como argumento de urgência ou de autoridade na campanha
O risco de exclusão do Simples é do escritório que descumprir — não um argumento de urgência para usar com o cliente
O § 22-C fala do escritório, não do cliente: "o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor." Não fixa valor, prazo de defesa nem processo — a forma fica com a regulamentação do Comitê Gestor, não lida nesta página.
O § 22-C entra no planejamento interno do escritório — cumprir o trio gratuito para não arriscar o próprio enquadramento — e não na campanha voltada ao cliente, que não corre esse risco e não precisa ouvir falar dele.