Ao decidir o que entra no rodapé ou numa página própria de privacidade
O encarregado de dados precisa ter nome e contato publicados no site, não só uma política de privacidade genérica
O art. 41, §1º da LGPD determina que "a identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador". Não é o mesmo que publicar um texto de política de privacidade copiado de modelo — é nomear uma pessoa (ou um canal formal) e um contato dela.
Um site de escola com "Política de Privacidade" genérica no rodapé, sem nome nem contato do encarregado, não atende ao que o artigo pede — mesmo que o texto da política esteja tecnicamente correto sobre o que a LGPD é.
Ao desenhar o formulário que pede nome, CPF, data de nascimento e dado do aluno
O formulário de matrícula ou pré-matrícula é o ponto em que a lei exige clareza antes da coleta
O art. 9º, III e IV, garante ao titular "acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados", incluindo a "identificação do controlador" e as "informações de contato do controlador", disponibilizadas "de forma clara, adequada e ostensiva" — antes ou junto da coleta, não escondida em outra página.
Um formulário de pré-matrícula que só pede os dados, sem indicar de forma visível quem é a escola como controladora e como falar com ela sobre o tratamento desse dado, coleta antes de informar — na ordem contrária à que o artigo pede.
Ao decidir onde cada exigência da LGPD se aplica dentro da operação digital da escola
O site trata dado de coleta formal; a rede social trata imagem que aparece e some do feed
A irmã desta página em redes sociais (`/solucoes/redes-sociais/escola`) usa o art. 14, §1º da LGPD — consentimento específico para tratar imagem de criança num post. Esta página usa o art. 41 e o art. 9º, porque o mecanismo é outro: o site recebe um dado estruturado (nome, CPF, data de nascimento) através de um formulário permanente, não uma foto que aparece numa publicação e desce no feed.
Corrigir a autorização de imagem no Instagram não resolve o que falta no formulário do site — são dois mecanismos regulados por dois artigos diferentes da mesma lei, e checar um não substitui checar o outro.
Ao planejar reforma de site, troca de formulário ou nova landing page de captação de matrícula
O site é permanente, então a exigência de clareza vale todos os dias, não só no lançamento
Diferente de uma peça de campanha com prazo definido, o site institucional fica no ar indefinidamente. O art. 9º pede que a informação sobre tratamento de dado seja "ostensiva" — presente, não escondida — e isso vale enquanto o formulário estiver recebendo inscrição, inclusive fora do período de matrícula, quando a escola mantém pré-cadastro aberto.
Uma landing page de captação de lead para o próximo ano letivo, publicada meses antes da matrícula abrir, já está sujeita à mesma exigência de identificação do controlador — o prazo da campanha de marketing não altera o prazo da obrigação legal.