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Site de loja de móveis: o Decreto 7.962/2013 obriga a entrega a bater com o que o próprio site prometeu, e nenhuma agência pesquisada trata disso.

O art. 6º do Decreto 7.962/2013 não fala do que pode ser anunciado — fala do que precisa ser cumprido. Quando a compra acontece pelo próprio site, a lei exige que a entrega observe prazo, quantidade, qualidade e adequação exatamente como as condições foram exibidas na oferta.

Para lojas de móveis que vendem (ou vão passar a vender) diretamente pelo site, com orçamento online, carrinho de compra ou pedido formalizado por formulário, e querem saber o que muda quando a contratação acontece na própria página.

O artigo que liga o que o site anuncia ao que a entrega precisa cumprir

O art. 6º do Decreto 7.962/2013 diz que "as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação". Para uma loja de móveis, isso significa que o prazo de entrega anunciado na página do produto, o modelo e a cor exibidos, e a condição de montagem descrita não são promessa de marketing — são condição da oferta, que a entrega física precisa cumprir sob pena de configurar descumprimento de contrato eletrônico, não só de propaganda. Nenhuma das três agências consultadas na SERP cita o decreto; o enquadramento dominante é estética, fotografia de produto e velocidade de carregamento.

Quatro pontos em que o Decreto 7.962/2013 muda o site de uma loja de móveis

Loja com site puramente institucional, sem contratação pelo próprio site, pode olhar direto o quarto.

Ao escrever o texto de prazo de entrega na ficha do produto ou no checkout

O prazo de entrega exibido na página do produto vira condição da oferta, não estimativa

O art. 6º trata o "prazo" exibido como parte das condições da oferta que a entrega precisa observar — a mesma palavra que aparece no art. 2º, sobre o que o site deve exibir em local de destaque antes da contratação.

Um texto genérico como "prazo médio de 30 dias, sujeito a alteração" desloca o risco para o consumidor de um jeito que o decreto não prevê — a obrigação é cumprir o prazo que a oferta de fato exibiu, não um prazo aproximado que a loja possa alongar depois.

Ao decidir como o catálogo mostra variação de cor, tecido ou acabamento de cada móvel

Modelo, cor e material exibidos precisam corresponder ao que chega — "adequação" é palavra do próprio artigo

O art. 6º inclui "adequação" entre o que a entrega precisa observar, ao lado de prazo, quantidade e qualidade. Para móveis, isso alcança diretamente a correspondência entre a imagem/descrição do catálogo e o produto entregue.

Uma foto de catálogo com iluminação que altera a percepção de cor, sem aviso de variação, aproxima o site de uma entrega em desacordo com a "adequação" que o próprio artigo exige — diferente de uma queixa comum de e-commerce, é uma obrigação nomeada no decreto.

Ao decidir se o orçamento é fechado dentro do site ou finalizado por WhatsApp ou loja física

O regime do art. 6º nasce quando a contratação acontece pelo próprio site, não quando o site só divulga

A obrigação de cumprimento da oferta é do "comércio eletrônico" — a contratação formalizada pelo canal digital. Um site que só exibe catálogo e direciona para orçamento por WhatsApp ou visita à loja física não está, nesse ponto exato, sob o mesmo regime.

Uma loja que soma checkout ao site (carrinho, sinal pago online, contrato de compra fechado ali) passa a operar sob o art. 6º a partir desse momento, mesmo que antes só usasse o site como vitrine — a mudança de canal de fechamento muda o regime aplicável.

Ao formalizar pedido de sala de jantar completa, guarda-roupa modular ou kit de móveis planejados

"Quantidade" cobre pedido de conjunto ou de múltiplas peças, não só uma unidade isolada

O artigo cita "quantidade" ao lado de prazo, qualidade e adequação — em pedido de conjunto, isso alcança tanto o número de peças quanto os componentes de um mesmo item modular.

Um pedido de guarda-roupa modular entregue com módulo faltante, mesmo que o restante esteja correto, é descumprimento da condição de quantidade da oferta — não um detalhe de logística a ser resolvido informalmente depois.

O que o art. 6º muda no que se acompanha

Além de taxa de conversão e ticket médio, uma loja de móveis com contratação pelo site precisa de duas checagens que raramente aparecem em briefing de agência de e-commerce genérica.

A primeira é a correspondência entre o que a ficha do produto exibiu no momento da compra (prazo, cor, material, quantidade de peças) e o que de fato foi entregue — não uma medição geral de satisfação, mas um confronto direto oferta-entrega.

A segunda é onde o texto de prazo e condição está escrito: se é específico o bastante para funcionar como condição da oferta, ou genérico a ponto de não caracterizar o que foi de fato prometido.

  • Prazo de entrega exibido na ficha do produto, confrontado com o prazo efetivamente cumprido, por pedido.
  • Correspondência entre cor, material e modelo exibidos no catálogo e o que chega ao cliente.
  • Pedidos de conjunto ou modulares, checados por completude de peças, não só por prazo.
  • Canal de fechamento de cada venda (checkout no site, WhatsApp, loja física), registrado para saber que regime se aplica.
  • Taxa de conversão e ticket médio, lidos separadamente do que é cumprimento de condição legal da oferta.

Quando o problema não é o design do site

Nestes cenários, redesenhar o catálogo sem corrigir o texto de condição de oferta aumenta exposição sem aumentar venda.
  • O site já vende diretamente (checkout ou sinal pago online), mas o prazo de entrega no catálogo é um texto genérico sem revisão desde o lançamento.
  • Existe reclamação recorrente de móvel entregue com cor ou acabamento diferente da foto do catálogo, sem ninguém ter revisado a ficha do produto correspondente.
  • Pedidos modulares chegam incompletos com frequência, e a loja trata isso como logística, sem revisar o texto de "quantidade" prometido na venda.
  • Não está claro, para a própria loja, se o fechamento acontece no site ou fora dele (WhatsApp, visita), o que impede saber que regime de obrigação vale para cada venda.
  • O objetivo do redesenho nunca foi declarado, então nada pode ser avaliado como sucesso.

O mais comum de passar despercebido é o pedido modular entregue com módulo faltante: por parecer um problema de logística de entrega, ele costuma escapar da revisão do texto de oferta — mas "quantidade" é palavra do próprio art. 6º.

Como começamos: pelo texto da oferta, antes do catálogo

Prazo, cor e quantidade exibidos no site não são copy de conversão: pelo Decreto 7.962/2013, são condição que a entrega precisa cumprir. Quem escreve esses campos como argumento de venda está assinando prazo em nome da loja.

O trabalho começa auditando o site atual (ou o escopo do site novo) contra o art. 6º — se o texto de prazo, material e quantidade em cada ficha de produto é específico o bastante para funcionar como condição da oferta, e não genérico a ponto de não caracterizar o que foi prometido.

Com a auditoria feita, o catálogo é desenhado para que a entrega consiga, de fato, cumprir o que a ficha do produto anuncia — o que muitas vezes significa reduzir a ambição do texto de prazo, não só melhorar sua redação.

  • Auditoria do site atual (ou do escopo do site novo) contra o art. 6º do Decreto 7.962/2013.
  • Revisão do texto de prazo, cor, material e quantidade em cada ficha de produto, contra o que a operação de fato consegue cumprir.
  • Mapeamento do canal de fechamento de cada venda, para saber quando o regime do comércio eletrônico se aplica.
  • Checagem de pedidos de conjunto ou modulares, para que "quantidade" prometida corresponda ao que sai do estoque.
  • Definição de rotina de confronto entre oferta exibida e entrega realizada, por pedido — não só pesquisa geral de satisfação.

O que lojas de móveis perguntam antes de criar ou reformar o site

Um site que só mostra catálogo, sem checkout, ainda precisa seguir o art. 6º?

A obrigação do art. 6º nasce da contratação no comércio eletrônico. Um site que apenas exibe catálogo e direciona para orçamento por WhatsApp ou visita à loja física, sem fechar a venda ali, não está, nesse ponto específico, sob o mesmo regime — mas passa a estar no momento em que soma checkout ou sinal pago online.

Isso é a mesma coisa que propaganda enganosa?

É um mecanismo diferente. O art. 35 do CDC, sobre descumprimento de oferta, é o dispositivo geral que qualquer anúncio de prazo já observa. O art. 6º do Decreto 7.962/2013 é mais específico: nasce quando a contratação acontece pelo próprio site, e trata a entrega como precisando cumprir prazo, quantidade, qualidade e adequação exatamente como o site exibiu no momento da compra.

Escrever "prazo sujeito a alteração" no site resolve a exposição?

Reduz a precisão do que foi prometido, mas não elimina a obrigação — a condição da oferta é o que de fato foi exibido no momento da contratação, e um texto vago demais pode ser interpretado contra quem o escreveu, não a favor. A prática mais segura é exibir um prazo que a operação realmente consiga cumprir.

Um pedido modular entregue com peça faltante, mas completado depois, ainda é problema?

Sim, na entrega original. "Quantidade" é uma das quatro condições citadas no art. 6º ao lado de prazo, qualidade e adequação — completar depois resolve o cliente, mas não muda o fato de que a entrega inicial não cumpriu a condição da oferta.

Móvel de madeira natural, com variação de veio inerente ao material, também entra na exigência de adequação?

A variação natural do material, quando informada com clareza na ficha do produto como característica esperada, não é a mesma coisa que uma foto com iluminação que altera a percepção de cor sem aviso. A diferença está em o site ter avisado ou não sobre a variação antes da compra — é isso que define se o que chegou está "adequado" ao que foi oferecido.

Para continuar

Antes de redesenhar o catálogo, vale checar se o que ele promete é o que a operação consegue cumprir.

A conversa começa pelo texto de prazo, cor e quantidade que já está publicado hoje, e pelo canal por onde cada venda de fato fecha.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.