Quando o anúncio reúne, no mesmo conjunto, procedimento invasivo e procedimento não invasivo
O procedimento invasivo não é um item de cardápio entre outros
A Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III, reserva ao médico a indicação e a execução dos procedimentos invasivos — diagnósticos, terapêuticos ou estéticos — e nomeia as biópsias e os acessos vasculares profundos. Um criativo que lista o procedimento ao lado de serviços não médicos, sem distinguir quem responde por cada um, oferece um ato cuja execução a lei não deixa a cargo de qualquer profissional da equipe.
A campanha passa a declarar, por item anunciado, a categoria profissional que indica e executa, e o item invasivo fica ancorado ao médico. Não é formalidade: é o que separa um anúncio que descreve a clínica de um anúncio que promete um ato que a clínica não pode entregar por aquela via.
Quando a avaliação inicial é tratada como etapa comercial, feita por quem não é médico
A indicação do procedimento também é ato privativo, não só a execução
O art. 4º, III, não reserva apenas a execução: escreve "indicação da execução e execução". Decidir se um procedimento invasivo deve ou não ser feito é, pela letra da lei, parte do ato privativo. Numa campanha que vende a avaliação como porta de entrada, a indicação costuma ser descrita como uma conversa de triagem, e é justamente aí que a peça promete algo que a lei não deixa decidir fora do médico.
A avaliação anunciada é descrita como ato médico, e o material deixa claro que é nela que se decide sobre o procedimento. Também muda o roteiro de atendimento: quem recebe o contato não antecipa indicação, e a promessa da peça para no agendamento, não no desfecho.
Quando a clínica anuncia a investigação de uma lesão de pele ou de uma alteração do tecido
A biópsia está nomeada na lei, e o anúncio da investigação diagnóstica é anúncio de ato médico
Entre os exemplos que o art. 4º, III, escreve por extenso está a biópsia. Anunciar a coleta de material para exame não é anunciar um exame de laboratório qualquer: é anunciar um procedimento invasivo que a lei colocou entre os atos privativos. A peça que trata a investigação como um "exame rápido" feito na hora, por quem estiver disponível, descreve mal o que vai acontecer.
A campanha separa a avaliação clínica do procedimento de coleta, e diz quem executa cada etapa. Isso muda o texto da página de destino e o que se promete na resposta pronta: a investigação começa numa consulta, e o material só é colhido por indicação médica.
Quando o serviço anunciado é estético e atravessa a pele
O procedimento estético invasivo também é ato médico, e a lei o diz antes da norma de publicidade
O mesmo inciso alcança os procedimentos invasivos estéticos. Isso importa porque a discussão do setor costuma começar na norma de publicidade médica, e a restrição aqui é anterior: antes de decidir o que a peça pode afirmar, a lei já decidiu quem pode indicar e executar. A regra de publicidade diz como anunciar um ato médico; a Lei do Ato Médico diz o que é ato médico.
O cardápio anunciado é dividido entre o que é ato médico e o que não é, e o procedimento estético invasivo entra na primeira lista. A consequência prática é a campanha por item, com o responsável técnico declarado, e não uma campanha única da clínica que mistura os dois regimes.
Quando a clínica reúne médico e outros profissionais de saúde no mesmo atendimento
A equipe colabora, mas colaboração não é substituição
O art. 3º da mesma lei diz que o médico integrante da equipe de saúde atua em mútua colaboração com os demais profissionais. A colaboração supõe que cada um responda pelo próprio ato, e não que um ato privativo possa ser repartido com quem não o pode praticar. O anúncio que apresenta a clínica como um time indiferenciado apaga essa fronteira, e é onde o problema costuma nascer.
O material identifica quem executa o quê, e a colaboração aparece como o que ela é: etapas distintas, com responsáveis distintos. Na prática, a peça deixa de vender "a equipe" como um bloco e passa a dizer, por procedimento, a formação de quem responde por ele.