Quando a audiência da campanha é montada a partir de e-mail, telefone ou identificador de cliente exportado da loja e carregado numa plataforma de anúncio
Subir a base de clientes para montar público personalizado é compartilhar dado com outro controlador
O art. 7º, § 5º da LGPD exige que o controlador que obteve consentimento e "necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores" obtenha "consentimento específico do titular para esse fim". O art. 8º, § 4º fecha a saída fácil: "as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas". Um aceite de "quero receber ofertas" no checkout autoriza a loja a mandar e-mail; não é, por si, autorização específica para o mesmo contato ser carregado no sistema de um terceiro.
A lista de contatos anunciáveis é definida antes do plano de mídia, separada por qual base legal cobre o compartilhamento — e o texto do aceite passa a ser assunto de quem desenha a campanha, não só de quem cuida do checkout.
Quando a loja ativa API de conversões, integração server-side ou aplicativo da plataforma que envia dado de contato do comprador junto com o evento de compra
O envio server-side de evento com dado do comprador toma a mesma decisão dentro de uma integração técnica
O envio server-side manda para a plataforma o mesmo tipo de dado que uma lista carregada à mão, só que de forma contínua e automática. A diferença é onde a decisão foi tomada: numa tela de configuração ou num aplicativo instalado na loja, não num plano de campanha. O art. 8º, § 2º põe no controlador "o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei" — e uma integração que dispara sozinha não produz essa prova contato a contato.
A ativação de envio server-side entra na mesma revisão da audiência, com registro de qual dado sai, para qual plataforma e sob qual base legal — em vez de ficar como configuração herdada de quem instalou a integração.
Quando a base legal escolhida para a audiência é o consentimento, e a audiência foi carregada uma vez e nunca mais refeita
A revogação é gratuita, facilitada e vale a qualquer momento; o público já carregado não sabe disso
O art. 8º, § 5º garante que "o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado", e o art. 18, IX repete o direito do lado do titular. Uma audiência carregada na conta de anúncio é um retrato do dia do carregamento: ela não recebe notícia de quem pediu para sair depois disso.
A cadência de refazer ou corrigir cada audiência passa a ser decisão de campanha, com prazo escrito — porque entre o pedido de saída e a próxima atualização da lista a operação segue pagando por impressão dirigida a quem já não pode ser perseguido.
Quando um cliente exerce o direito de eliminação do art. 18, VI e o mesmo contato já foi enviado, em algum momento, para alguma plataforma de anúncio
Quando o cliente pede eliminação, é a loja que precisa avisar as plataformas — não o contrário
O art. 18, § 6º é literal: "O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional." A ressalva final é uma exceção a ser demonstrada, não o estado padrão de quem nunca anotou para onde o dado foi.
O inventário de destinos — quais plataformas, quais contas de anúncio, quais audiências receberam qual lista e quando — precisa existir antes do primeiro pedido chegar; montado depois, ele vira arqueologia de exportações antigas.
Quando a decisão é fundamentar o remarketing no interesse legítimo do art. 7º, IX em vez do consentimento, para evitar a revogação
Trocar consentimento por interesse legítimo muda a base, não elimina a obrigação
O art. 7º, IX admite o tratamento "quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro", mas com ressalva expressa no próprio texto: "exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais". O § 6º do mesmo artigo acrescenta que "a eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei", e o art. 18, § 2º garante ao titular opor-se a tratamento fundado em hipótese de dispensa quando houver descumprimento.
A base legal de cada audiência é escolhida e registrada antes de a audiência ser montada, com o caminho de saída do titular funcionando em qualquer das hipóteses — trocar a base para fugir da revogação troca uma obrigação por outra, não retira a obrigação.