Sempre, para qualquer peça que mostre o produto em si
O produto manipulado não pode ser exposto com fim publicitário
O item 5.14 veda a exposição ao público de produtos manipulados com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção — a vedação recai sobre o produto, não sobre o texto que o acompanha.
Uma campanha não pode usar foto de cápsula, frasco, sachê ou rótulo de fórmula manipulada como criativo de anúncio — o material precisa girar em torno do serviço de manipulação, da avaliação farmacêutica e do cuidado no preparo, nunca do produto final exposto como vitrine.
Sempre, como limite de qualquer comparação de preço ou eficácia
A manipulação não pode ser vendida como substituto de medicamento industrializado
O item 5.13 veda a dispensação de medicamento manipulado em substituição a medicamento industrializado de referência, genérico ou similar.
Um anúncio que promete "a mesma fórmula por um preço menor" ou compara diretamente a manipulação com um remédio de marca ou genérico específico entra em atrito direto com essa vedação — o argumento comercial precisa ser sobre personalização e dose sob prescrição, não sobre substituição de produto.
Sempre, ao desenhar qualquer programa de relacionamento com médicos
O prescritor não pode receber vantagem para indicar a farmácia
O item 5.17.4 veda ao profissional prescritor cobrar ou receber qualquer vantagem pecuniária ou em produto que o obrigue a indicar a farmácia, e veda que o receituário usado carregue identificação ou propaganda do estabelecimento.
Programas de indicação, brinde ou comissão para o médico que prescreve fórmulas de uma farmácia específica não são um detalhe de relacionamento comercial — são o objeto direto desta vedação, e o material de visita a consultório precisa ser desenhado sabendo disso.
Sempre, como estrutura de qualquer farmácia de manipulação
O responsável pela manipulação é sempre um farmacêutico registrado no CRF
O item 5.18.1 atribui ao farmacêutico, com registro no respectivo Conselho Regional de Farmácia, a responsabilidade pela manipulação e pela avaliação da prescrição antes do preparo.
A campanha pode nomear o farmacêutico responsável e seu registro como fato verificável de credibilidade — diferencial concreto frente a qualquer oferta que não deixe claro quem avalia a prescrição antes de manipular.
Quando a farmácia opera sob franquia
Em rede de franquia, a franqueadora responde solidariamente pela qualidade
Os itens 5.16.1 a 5.16.3 estabelecem que a franqueadora é solidariamente responsável pela garantia dos padrões de qualidade dos produtos das franqueadas, e exigem contrato escrito entre as partes definindo atribuições e responsabilidades.
Para redes de franquia, a campanha de captação de novas unidades pode e deve tratar essa responsabilidade solidária como parte do padrão de qualidade oferecido — mas o contrato escrito exigido por norma precisa existir de fato antes de a peça comercial afirmar qualquer padrão de rede.