Sempre — e com atenção redobrada se o criativo usa "cadastrada no Ministério do Turismo", selo ou número de cadastro como argumento
O Cadastur é facultativo para a locadora: não trava a campanha, e não pode ser inventado na peça
O art. 21, § 1º, VII, da Lei 11.771/2008 (renumerado pela Lei 14.978/2024) põe "locadoras de veículos para turistas" entre os prestadores que "poderão ser cadastrados", e a Portaria MTur 38/2021, art. 2º, II, "g", classifica o cadastro como facultativo. O cadastro de cada atividade vale dois anos (Portaria, art. 5º, § 5º) e, cancelado, implica "remoção de qualquer forma de divulgação e promoção, [...] número de cadastro, símbolos, expressões e demais formas de identificação" (art. 14, § 2º). O selo Cadastur em veículo é só para a frota informada por transportadoras turísticas e agências em fretamento (arts. 7º e 9º) — a frota da locadora não o recebe.
Diferente de um hotel, a locadora não precisa de cadastro para anunciar — a verba não espera por ele. O que muda é o que a peça pode dizer: sem cadastro, nenhuma menção ao Ministério do Turismo; com cadastro, o número entra com a data de vencimento no calendário da campanha, e nenhum criativo mostra selo no carro, porque esse selo não existe para locadora.
Quando a peça traz preço, desconto, cupom ou promoção de diária
"Diária a partir de R$" é só o primeiro item do preço — o resto é dado essencial
O art. 31 do CDC exige que a oferta assegure "informações corretas, claras, precisas, ostensivas" sobre o preço, e o art. 37, § 3º, chama de enganosa por omissão a publicidade que "deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço". Numa locação, entre a diária e o carro na mão há a proteção (com a coparticipação em caso de sinistro), a pré-autorização bloqueada no cartão, a franquia de quilometragem, a taxa de retorno em outra cidade, a taxa de condutor adicional e a de condutor jovem. O art. 30 completa: o que a peça anuncia "obriga o fornecedor" e "integra o contrato".
A diária anunciada vem acompanhada, na peça ou a um clique dela, do que é exigido para sair com o carro: se há proteção mínima, seu valor; se há bloqueio no cartão, o valor; se há franquia, quantos quilômetros. A versão "a partir de" só fica no ar se existe carro daquela categoria por aquele valor nas datas da campanha — e a página de destino mostra o total antes do botão de reservar.
Se a locadora só entrega o carro com proteção contratada, ou se anuncia "sem proteção obrigatória" como diferencial
Proteção "obrigatória" ou entra no preço anunciado, ou é opcional de verdade
O art. 39, I, do CDC veda ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". A proteção que a locadora vende tem duas configurações possíveis, e a peça precisa saber em qual está: ou ela é condição da locação — e então é parte do preço da locação, que o art. 31 manda informar de forma correta e ostensiva —, ou é um serviço à parte, que o cliente pode recusar. A configuração que a peça não pode ter é a terceira: anunciar a diária sem proteção e exigi-la no balcão como item separado.
Antes do criativo, a locadora decide qual das duas configurações é a dela, e a campanha escreve a partir disso: se a proteção é condição, a diária anunciada já a inclui; se é opcional, a peça pode anunciar a diária pura, e a página de destino apresenta a opção com o valor da coparticipação antes da reserva. Em qualquer caso, "diária de R$" não pode ser uma promessa que a retirada desfaz.
Quando o criativo usa uma condição contratual como diferencial
"Km livre", "sem caução" e "condutor adicional grátis" mandam no contrato de adesão, não o contrário
O contrato de locação é contrato de adesão (CDC, art. 54): cláusulas fixadas pelo fornecedor, "sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". O § 4º exige que as cláusulas "que implicarem limitação de direito do consumidor" sejam "redigidas com destaque"; o § 3º, fonte de corpo não inferior a doze. O art. 51 declara nulas, entre outras, as cláusulas que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral" (X) ou que o autorizem "a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato" (XIII). E o art. 30 faz da peça uma cláusula: o que ela promete integra o contrato.
Cada condição usada como argumento — quilometragem livre, ausência de bloqueio no cartão, condutor adicional sem custo, devolução em outra cidade, tanque na devolução — é conferida contra o contrato antes de virar criativo. Se o contrato tem franquia, a peça não diz "km livre"; se há limitação, ela está em destaque no contrato, e a peça não a contradiz. Uma campanha que vende uma condição enquanto o contrato impõe outra escreve, em cada reserva, o motivo da reclamação.
Quando a campanha segmenta motorista de aplicativo, com locação semanal ou mensal
"Carro para aplicativo" é promessa sobre a regra do município e sobre o licenciamento do carro
A Lei 12.587/2012 dá aos Municípios e ao Distrito Federal a competência exclusiva para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros (art. 11-A, incluído pela Lei 13.640/2018), e o art. 11-B condiciona a autorização do motorista a "conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal" (II) e a "emitir e manter" o CRLV (III); sem isso, o parágrafo único chama a atividade de "transporte ilegal de passageiros". O CTB exige licenciamento anual (art. 130) e só considera o veículo licenciado "estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo" (art. 131, § 2º).
A campanha para motorista de aplicativo é separada da campanha de turista em público, mensagem e geografia: ela roda cidade a cidade, só onde o ano e as características da frota atendem à regra daquele município, e a peça diz que a frota atende à regra daquela cidade em vez de "aceito nos aplicativos". E o carro entregue a esse público sai com licenciamento do ano e sem multa pendente — um carro com débito é um carro que o art. 131, § 2º, não considera licenciado, e um motorista que o art. 11-B não autoriza.