Quando a mesma campanha leva ao anúncio o produto de pintura e o diluente, o thinner, o removedor ou a acetona que a loja vende junto
A tinta é isenta pelo nome; o solvente ao lado dela é isento por uma conta que pode não fechar
O art. 57, XI, da Portaria MJSP 204/2022 lista "tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes" entre os produtos formulados isentos de controle, com a condição, no parágrafo único, de terem "aplicação direta no ramo de atividade a que se destina". Já o solvente depende do art. 58, I: a isenção vale enquanto a concentração total das substâncias químicas controladas ficar em 60% ou menos. Passando disso, o art. 55 traz o item de volta para o regime pleno em qualquer transação acima de um grama ou um mililitro, e o art. 4º da Lei 10.357/2001 põe cadastro e licença de funcionamento como condição para exercer as atividades do art. 1º.
A lista de itens elegíveis a anúncio de preço deixa de sair do relatório de giro e passa a sair da composição declarada de cada solvente do estoque, lida antes de a campanha abrir. E ela nasce partida em duas: um grupo que aceita a peça comum do varejo e um grupo que não aceita, porque a promessa que fecha a venda ali é outra.
Quando as campanhas e os grupos de anúncio são organizados pelo nome comercial do item — thinner, diluente, solvente, removedor, com um número de linha ao lado — ou pela família do catálogo
O nome que vai no título do anúncio é exatamente o que a lei manda desconsiderar
O § 2º do art. 1º da Lei 10.357/2001 define produto químico como "as substâncias químicas e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina". O Anexo I confirma isso pela prática: a acetona, o tolueno e a metiletilcetona estão na Lista II, sujeitos a controle a partir de um grama ou um mililitro e sem piso de concentração; a aguarrás mineral e os xilenos estão na Lista VII, que o art. 55 deixa fora do controle no mercado interno e cujo próprio Adendo restringe a incidência aos casos de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru. Duas latas que o balcão trata como substitutas podem estar em listas diferentes.
O agrupamento das campanhas segue a lista do Anexo I, e não a categoria do sistema. Um termo amplo — "comprar solvente", "onde tem diluente" — cai sobre os dois grupos ao mesmo tempo, então serve como termo de captação com destino que separa os dois, e não como palavra de um anúncio de compra direta. Quem organiza por nome comercial monta grupos que misturam regimes, e depois escreve um criativo só para os dois.
Quando o gancho da campanha é a entrega: "levamos até a obra", raio de atendimento no criativo, prazo de entrega no título do anúncio
Entrega, para o item que ficou fora da isenção, é atividade licenciada — não um gancho de anúncio local
O art. 1º da Lei 10.357/2001 nomeia remessa, transporte e distribuição entre as atividades sujeitas a controle. O art. 48 da Portaria 204/2022 é específico: "O transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle." E o art. 6º da mesma Portaria fecha o cerco pelo lado do cadastro: a pessoa jurídica "somente poderá realizar as atividades informadas para cada produto químico que estiver ativo em seu cadastro".
A promessa de entrega passa a ser declarada por grupo de produto, nunca pela loja inteira. O anúncio único que diz "entregamos tudo na região" põe, sobre o item de regime pleno, uma promessa que depende de quem transporta estar habilitado e de a atividade estar ativa no cadastro da loja. Quando não está, o clique mais caro da campanha é justamente o que termina numa recusa por telefone.
Quando o criativo pede ação imediata sobre um item que ficou no grupo de regime pleno: pedido pelo WhatsApp, retirada em uma hora, "leve agora", "sem burocracia"
A venda do item de regime pleno é nominal e fica registrada, e o anúncio que promete compra sem atrito promete o contrário disso
O art. 38 da Portaria 204/2022 exige que a nota fiscal traga "no mínimo, o nome, a classificação fiscal, a quantidade, o valor do produto químico e a identificação do adquirente"; o art. 39 manda guardar esses documentos por cinco anos para apresentação à Polícia Federal; o art. 50, § 2º fixa o envio dos mapas de controle "até o décimo quinto dia do mês subsequente"; e o art. 53 mantém a obrigação de enviá-los mesmo em mês sem nenhuma movimentação. A venda existe, é legítima e é comum — o que ela não é, é anônima.
A página de destino desse grupo diz, antes do botão, o que a compra pede: quem vai constar da nota e que a operação fica registrada. É mais barato dizer isso no anúncio e no destino do que deixar o balcão desmontar a expectativa depois — e o clique que chega já sabendo disso é o único que vale o lance pago por ele.
Em operações nas quais o anúncio, o feed de produto ou a promoção de balcão empacotam tinta e solvente num item único, com um preço único
O kit de tinta com diluente é um item de catálogo, não um item de regime — e vale pelo mais restrito das partes
O art. 57, XI, isenta a tinta como produto formulado, e o art. 58, I trata da solução de solventes como outro produto formulado, com outro critério. A Portaria não cria uma terceira categoria para o conjunto: cada parte continua no seu regime. O art. 59 vai na mesma direção pelo lado oposto, ao dizer que "o produtor não está dispensado de atender às normas de controle (…) com relação aos produtos químicos empregados como matéria-prima no processo de produção, ainda que o produto final seja isento" — a isenção de um não se estende ao outro por proximidade comercial.
O kit herda a restrição da sua parte mais restrita: entrega, identificação do comprador, tudo. Se ele existe só para o preço do anúncio ficar mais atraente, costuma sair mais barato anunciar a tinta sozinha e oferecer o solvente no balcão, com a conversa que ele exige — em vez de montar uma peça cuja promessa a operação não consegue honrar para metade do conteúdo da caixa.