Quando a peça paga carrega um valor por litro — no criativo, no título do anúncio, na extensão de texto ou no primeiro parágrafo da página de destino
O valor que o painel exibe é o de pagamento à vista, e é esse o número que a peça copia sem dizer que é ele
O art. 20 da Resolução ANP 948/2023 manda exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços na entrada, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto à noite. O § 1º acrescenta que, havendo opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão estar indicados no mesmo painel. Fora da norma setorial, o art. 5º-A da Lei 10.962/2004, acrescentado pela Lei 13.455/2017, obriga o fornecedor a informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado; e o art. 3º do Decreto 5.903/2006 exige que o preço seja informado discriminando-se o total à vista.
O número que sai do painel para o anúncio pertence a uma condição de pagamento, e a peça quase nunca diz qual. Quem chega com cartão de crédito e paga outro valor descobre isso na bomba, não no anúncio — então a condição vira parte da peça, e não nota de rodapé. Na prática é uma decisão de formato: a condição cabe no criativo de imagem, cabe numa segunda linha do anúncio de busca, e cabe na primeira linha da página de destino; escolher onde ela mora é trabalho de montagem, não de revisão final.
Quando o posto pratica valores diferentes por dinheiro, cartão, aplicativo ou prazo para o mesmo combustível
Quando o mesmo produto tem dois preços, a sinalização acontece bomba a bomba — e a jornada depois do clique termina num bico específico
O art. 21 determina que, havendo diferença de preço ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba ou o bico fornecedor seja identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição, e registre o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida. O art. 22 fecha o detalhe do formato: preço por litro dos combustíveis, e por metro cúbico no caso do GNV, expresso com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.
A promessa de "mais em conta" não termina no clique: ela termina num bico, com uma condição atrelada e uma fila própria. Vale decidir antes se a peça anuncia a condição mais barata ou a mais comum, e combinar com quem está no pátio o que a pessoa ouve quando chega citando o anúncio. O arredondamento também sai de cena: um valor com uma casa decimal no criativo, comum em peça de imagem, não corresponde ao que o painel e a bomba mostram.
Quando o criativo traz um valor fixo e ninguém combinou quem o atualiza, com que frequência e a partir de qual fonte
O painel é reescrito quando o posto quer; a peça no ar continua afirmando o valor de outro dia
O Decreto 5.903/2006, que regulamenta a Lei 10.962/2004 e a Lei 8.078/1990, trata como infração ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara a conduta de "atribuir preços distintos para o mesmo item" (art. 9º, VII), e define no art. 2º o que espera da informação de preço: correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade. O Roteiro de Fiscalização nº 2 do Ministério Público de Minas Gerais, montado sobre a Resolução ANP 948/2023, traduz isso numa pergunta de campo — se o preço da bomba é o mesmo do painel "ou qualquer outro material informado" —, e a funda justamente naquele inciso.
Isso muda a arquitetura da campanha antes de mudar o texto. Ou o valor sai do criativo e passa a viver só na página de destino, que dá para editar no mesmo dia sem esperar aprovação de anúncio; ou o criativo com valor ganha dono, horário de conferência e uma regra combinada de pausa para o dia em que ninguém puder atualizar. As duas saídas são defensáveis; o que não se sustenta é peça com valor fixo sem nenhuma das duas.
Quando o posto troca de distribuidora, está negociando a troca, ou passa a operar sem exibir marca de distribuidor
A troca de distribuidora abre um prazo de quinze dias para tirar toda referência visual da marca antiga — e a conta de anúncios não costuma entrar na lista
O art. 11, inciso I, alínea "a", da Resolução ANP 948/2023 obriga o revendedor, na alteração cadastral referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor, a retirar "todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo" no prazo de até quinze dias contados da data indicada na ficha cadastral, e a identificar na bomba medidora a origem do combustível. O art. 27 mantém essa identificação permanente, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, com o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor. E o § 2º do mesmo artigo delimita o que conta como marca comercial do distribuidor: as marcas figurativas ou nominativas, e também "as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo".
A lista de retirada nasce olhando para a pista — totem, testeira, bomba, uniforme, placa de entrada. Criativo publicado, banner de display, extensão de anúncio, página de destino e ficha do negócio ficam de fora dela, e são justamente onde a marca antiga continua aparecendo para quem ainda não chegou ao posto. Some a isso a campanha que compra o nome da distribuidora antiga como termo de busca: ela segue pagando clique de gente que procura uma marca que aquele endereço deixou de vender. Vale escrever essa lista uma vez, com a conta de anúncios dentro dela, antes de existir uma troca em vista.
Quando o criativo nomeia o produto — "aditivada", "premium", nome comercial de linha — em vez de falar do posto e da localização
O nome do combustível não é livre na peça: a resolução traz uma tabela com as denominações admitidas
O art. 24, inciso IX, obriga o revendedor a identificar o combustível comercializado em cada bomba medidora, nos painéis de preços "e nas demais manifestações visuais", de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, conforme a tabela do Anexo, podendo ser utilizada adicionalmente a marca comercial ou o nome fantasia do produto. A tabela do Anexo é fechada: a gasolina comum tipo C aparece como "Gasolina" ou "Gasolina Comum", e a versão aditivada como "Gasolina Aditivada" ou "Gasolina Comum Aditivada"; o etanol hidratado, como "Etanol" ou "Etanol Comum"; o óleo diesel B S10, como "Diesel S10" ou "Óleo Diesel S10". A Resolução ANP 990/2025, que estabelece os casos de medida reparadora de conduta, admite reparo para esse inciso "somente quando houver identificações abreviadas dos combustíveis comercializados nos painéis de preços e nas demais manifestações visuais" — e não põe os arts. 20, 21, 22 e 27 na mesma lista.
O termo que a pessoa digita e o nome que a peça exibe deixam de ser a mesma decisão. Quem procura por nome comercial de linha está atrás do distribuidor, e quem digita "aditivada" costuma estar em dúvida sobre o produto, não a caminho da bomba — separar os dois muda a estrutura de grupos de anúncio e o que cada página de destino precisa responder. E, se o criativo nomeia o combustível, a denominação vem da tabela do Anexo, não de uma abreviação inventada na hora de caber no espaço da arte.