Direção criativa · arquitetura

Renderização, esboço e projeto de terceiro usados em portfólio carregam direito moral de autoria — os arts. 7º, X e 24, II da Lei 9.610/98 exigem indicar o nome de quem projetou.

O portfólio é a peça de um escritório de arquitetura que mais frequentemente reaproveita trabalho de terceiro: renderização 3D, esboço de concurso, prancha de projeto de interior ainda não construído, ou material de uma parceria anterior. A Lei 9.610/98 trata esse reaproveitamento como questão de direito autoral, não de estilo — o art. 7º, X inclui projetos e esboços de arquitetura entre as obras protegidas, e o art. 24, II garante ao autor o direito de ter seu nome indicado na utilização da obra, um direito moral que não se extingue mesmo quando os direitos patrimoniais foram cedidos.

Nem todo item do portfólio, da prancha de concurso ou do material de campanha nasceu inteiramente da equipe atual — e é esse acervo herdado que faz um escritório de arquitetura precisar desta página ao contratar ou revisar direção criativa.

A Lei 9.610/98 protege o projeto de arquitetura por direito autoral, e garante ao autor o direito de ter seu nome indicado quando outro publica a obra

O art. 7º, X da Lei de Direitos Autorais lista, entre as obras intelectuais protegidas, "os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência". O art. 24, II garante ao autor "o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra". Uma peça de portfólio que usa render, esboço ou prancha de um projeto que não foi criado por quem publica — seja de parceria, ex-funcionário ou concurso vencido por outro escritório — precisa indicar o autor original, mesmo que o escritório atual detenha os direitos patrimoniais sobre o material. O art. 48 da mesma lei libera a foto de obra já construída e visível de logradouro público; o ponto de atenção recai sobre o que ainda não existe publicamente ou fica fora da via pública.

Dois pontos em que a exigência de autoria muda o trabalho de direção criativa

A irmã de inbound já trata de responsabilidade técnica e RRT, e a de estratégia trata de sigilo do negócio do contratante. Aqui a pergunta é sobre quem tem o direito de assinar o projeto usado na peça.

Quando a peça de portfólio ou campanha usa material anterior à existência pública da obra

Render e esboço de projeto ainda não construído carregam direito moral de autoria

O art. 48 só libera a representação de obra já situada permanentemente em logradouro público — uma renderização 3D, um esboço de concurso ou uma prancha de projeto de interior não visível da rua não se enquadram nessa liberação, e seguem sob a exigência de indicação de autoria do art. 24, II.

A direção criativa confere, antes de aprovar peça com render ou esboço, se o material corresponde a obra já construída e visível de logradouro público — e, quando não, se o autor original está identificado na peça.

Quando o acervo do escritório inclui projeto de uma parceria anterior, de ex-funcionário ou de concurso vencido por outro escritório

Projeto de terceiro reaproveitado em portfólio exige crédito ao autor original

O direito de ter o nome indicado como autor é moral e não se extingue com a cessão dos direitos patrimoniais — quem publica uma peça com projeto que não concebeu integralmente precisa indicar o autor original, mesmo que detenha o direito comercial de uso do material.

A direção criativa levanta, antes de compor o portfólio, a origem de cada projeto usado — quem assinou o conceito original — e reserva o crédito na peça quando o autor não é a equipe atual.

O que checar no acervo de portfólio e nas peças em produção

A irmã de inbound já trata de responsabilidade técnica. Aqui a pergunta é sobre a origem de cada projeto ou render usado numa peça de divulgação.

O primeiro levantamento é do acervo de portfólio: quais projetos, renders e esboços usados em peças vieram de parceria, ex-funcionário ou concurso não vencido pela equipe atual.

O segundo é o processo de aprovação de peça nova: todo material que não foi criado integralmente pela equipe atual passa por checagem de autoria antes de virar arte final.

  • Levantamento do acervo de portfólio com origem de cada projeto ou render.
  • Checagem de autoria contra os arts. 7º, X e 24, II da Lei 9.610/98.
  • Confirmação de que material de obra não construída ou fora de logradouro público tem o autor original indicado.
  • Revisão de peças já veiculadas com projeto de terceiro sem crédito.
  • Registro, peça por peça, da origem e do autor confirmado antes da aprovação final.

Escritórios que não precisam desta checagem de autoria

Conferir a autoria de uma peça isolada não basta nestes cenários: o resto do trabalho de direção criativa segue sem revisão.
  • Todo o acervo de portfólio é composto por projeto concebido integralmente pela equipe atual do escritório.
  • As peças usam apenas fotografia de obra já construída e visível de logradouro público, coberta pelo art. 48.
  • O projeto isolado não é o ponto — a ausência de sistema visual consistente entre canais é.
  • O escritório não tem verba nem calendário para revisar o acervo já publicado com material de terceiro.
  • Todo material de terceiro em uso já tem o autor original indicado nas peças correspondentes.

Raramente alguém repara no render de um projeto de parceria antiga, reaproveitado num portfólio novo porque a imagem ainda é boa — sem que ninguém confira se o autor original segue sendo creditado ou se o direito de uso daquele material foi mesmo cedido junto com o projeto.

Como começamos: pela origem de cada projeto usado, antes do conceito visual

Cada projeto ou render que a peça pretende usar tem um autor, e o art. 24, II exige que ele esteja indicado antes de o material virar divulgação. Descobrir quem assinou o conceito original é trabalho anterior ao de arte.

O levantamento inicial reúne o acervo de portfólio do escritório e confere, para cada projeto ou render, se a autoria original está identificada e se o material se enquadra na liberação do art. 48.

A partir daí, o briefing de cada peça nova reserva o campo de crédito de autoria antes de qualquer conceito visual entrar em produção.

  • Levantamento do acervo de portfólio com origem de cada projeto e render.
  • Nenhum render entra em peça sem que o autor do projeto esteja identificado no arquivo de origem.
  • Briefing reservando o campo de crédito de autoria antes do conceito visual da peça.
  • Confirmação de que material de obra não construída ou fora de via pública tem o autor indicado.
  • Sistema visual entregue com a origem de cada peça de portfólio documentada.

O que escritórios de arquitetura perguntam antes de contratar direção criativa

Uma foto de uma obra já construída, vista da rua, precisa indicar o autor do projeto?

Não pelo mesmo critério. O art. 48 da Lei 9.610/98 libera a representação livre de obra já situada permanentemente em logradouro público. O ponto de atenção desta página recai sobre o que ainda não existe publicamente dessa forma — render, esboço, prancha de projeto de interior não visível da rua.

A página de inbound marketing não já trata das obrigações de divulgação do escritório?

Trata de outra parte: a Resolução CAU/BR 75/2014, sobre indicação obrigatória de responsabilidade técnica e número de RRT em toda peça de divulgação (/solucoes/inbound-marketing/arquitetura). O art. 24, II da Lei 9.610/98 trata de outra coisa — o direito do autor original de ter o nome indicado quando o projeto usado na peça não foi concebido por quem publica. O responsável técnico registrado nem sempre é o autor do conceito original.

Se o escritório comprou os direitos comerciais do projeto, ainda precisa indicar o autor?

Sim. O direito de ter o nome indicado como autor é um direito moral, distinto dos direitos patrimoniais de uso comercial — a cessão comercial não extingue o direito moral de autoria previsto no art. 24, II.

É a mesma preocupação que as páginas de inbound, estratégia e SEO e GEO já tratam?

Não. A de inbound trata de responsabilidade técnica e RRT, pela Resolução CAU/BR 75/2014. A de estratégia trata de sigilo do negócio do contratante, pelo art. 3.2.15 do Código de Ética CAU/BR. A de SEO e GEO trata de transferência internacional de depoimento do cliente, pelo art. 33 da LGPD. Esta página trata de outra coisa: o direito moral de autoria sobre o projeto ou render usado numa peça, pelos arts. 7º, X e 24, II da Lei 9.610/98, nunca tratado pelas três irmãs.

Um escritório cujo portfólio inteiro é de projeto autoral próprio escapa dessa checagem?

Em grande parte, sim — o critério só se aciona quando a peça usa projeto, esboço ou render que não foi concebido integralmente pela equipe atual. Um escritório sem material de terceiro no acervo não tem esse ponto de atenção ativo, embora o restante do trabalho de direção criativa continue valendo para as demais peças.

Indicar o autor original garante que a peça não será questionada?

Nenhum fornecedor consegue prometer isso, porque a análise de uma disputa de autoria é sempre caso a caso, inclusive quanto ao histórico real da cessão de direitos entre as partes. O que fica sob controle do escritório é o processo que antecede a aprovação: a origem de cada projeto ou render passa por checagem de autoria antes de virar peça final.

Para continuar

  • Direção criativa e design

    O serviço completo: os sete critérios de decisão criativa e o que não entra como proposta central.

  • Inbound marketing para arquitetura

    A Resolução CAU/BR 75/2014 sobre indicação obrigatória de responsabilidade técnica e RRT — ali é sobre quem responde tecnicamente pela obra, aqui é sobre quem criou o conceito original do projeto.

  • Avaliação criativa

    Para quem prefere mapear a origem do acervo de portfólio antes de conversar.

Antes de aprovar a próxima peça de portfólio, vale confirmar a autoria exigida pelo art. 24, II.

A conversa começa pelo que o escritório já tem publicado: quais peças usam projeto ou render de terceiro, e o que falta em cada uma para o crédito de autoria se sustentar contra a Lei 9.610/98.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.