Direção criativa e design · identidade visual de frota · transportadora de cargas

Direção criativa e design para transportadora de cargas: o peso do caminhão abre uma faixa do para-brisa que nenhum veículo leve tem.

Pintar o nome da transportadora numa faixa do para-brisa não segue a mesma régua para qualquer veículo da frota. O art. 4º, § 1º, I, da Resolução CONTRAN nº 960/2022 separa, das áreas do vidro consideradas "indispensáveis à dirigibilidade" — onde nenhuma arte pode entrar —, uma exceção que só existe para peso pesado: "a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus". Um utilitário leve, uma van ou qualquer caminhão abaixo desse peso fica de fora dessa exceção — o para-brisa inteiro segue proibido, sem exceção de porte. E mesmo dentro da faixa liberada, o art. 9º da mesma Resolução ainda exige, ao mesmo tempo, retrovisor externo dos dois lados e a mesma transmitância luminosa mínima do vidro.

Para transportadoras rodoviárias de carga (TAC ou ETC) com frota própria de caminhões — sobretudo os que passam de 3.500 kg de Peso Bruto Total — criando ou revisando a identidade visual da frota: nome da empresa, pintura, adesivo e padronização entre os veículos.

A faixa liberada do para-brisa existe só a partir de um peso, e só sob duas condições ao mesmo tempo

Nem todo caminhão tem essa faixa liberada, e nenhum veículo leve tem. O art. 4º, § 1º, I, da Resolução CONTRAN nº 960/2022 exclui das áreas "indispensáveis à dirigibilidade" do para-brisa apenas duas coisas: a borda de acabamento do próprio vidro (serigrafia e banda degradê) e "a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus". Um utilitário leve, uma van ou qualquer veículo abaixo desse peso não tem essa segunda exclusão — o para-brisa inteiro continua indispensável, sem exceção de porte. Mesmo para o caminhão que cruza o limiar, a faixa liberada não vira arte aprovada por si só: o art. 9º da mesma Resolução condiciona qualquer inscrição fora da área indispensável a duas coisas ao mesmo tempo — o veículo ter espelhos retrovisores externos dos dois lados, e o conjunto vidro mais material aplicado atender à mesma transmitância luminosa mínima exigida para o vidro (art. 4º). Fora dessa faixa — no resto do para-brisa e nas laterais dianteiras —, aplicar qualquer inscrição, adesivo ou símbolo é a mesma infração para caminhão e para carro: o art. 230, XV, do Código de Trânsito Brasileiro descreve como infração conduzir o veículo "com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código" — penalidade que o art. 21, II, da própria Resolução CONTRAN nº 960/2022 aponta para quem descumpre.

Cinco pontos em que o peso e a carroceria do caminhão decidem onde a arte pode entrar

A frota de uma transportadora não é um conjunto de carros — é uma mistura de pesos, carrocerias e superfícies que duas Resoluções do CONTRAN e o Código de Trânsito Brasileiro tratam de formas diferentes conforme o Peso Bruto Total de cada veículo. Os cinco pontos vêm todos de dispositivo com número de artigo — não de recomendação de fornecedor, nem de bom senso de design —, e este é o único recorte desta casa que os combina desse jeito.

Ao mapear, no para-brisa de um caminhão específico da frota, onde a identidade visual pode e não pode entrar

A faixa de 20 centímetros do para-brisa só existe a partir de 3.500 kg de Peso Bruto Total — não é regra de qualquer veículo de carga

O art. 4º, § 1º, I, da Resolução CONTRAN nº 960/2022 define a área do para-brisa como indispensável à dirigibilidade, "excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus".

O projeto gráfico não pode assumir a faixa liberada pelo modelo do caminhão ou pelo tamanho aparente dele — precisa confirmar o PBT de cada veículo da frota, ficha técnica por ficha técnica, porque um caminhão leve, abaixo de 3.500 kg, fica na mesma régua de qualquer carro: para-brisa inteiro fora do alcance da arte.

Ao planejar usar a faixa de 20 centímetros para o nome da transportadora, um símbolo ou parte da identidade visual

A faixa liberada não é arte livre — exige retrovisor dos dois lados e a mesma transmitância do vidro, ao mesmo tempo

O art. 9º da Resolução CONTRAN nº 960/2022: "Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º desta Resolução."

Antes de fechar a arte, o projeto passa por duas perguntas de ficha técnica, não de estética: este caminhão tem retrovisor dos dois lados? E o vidro, já com o material aplicado por cima, continua dentro do piso de transmitância exigido? Faltando resposta positiva para qualquer uma delas, aquele exemplar específico não recebe a peça — mesmo que o resto da frota já esteja rodando com ela.

Para qualquer arte pensada para o resto do para-brisa ou para as laterais dianteiras, fora da faixa de 20 centímetros

Fora da faixa liberada, colocar material publicitário no para-brisa é a mesma infração para caminhão e para carro

O art. 230, XV, do Código de Trânsito Brasileiro descreve a infração de conduzir o veículo "com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código" — e o art. 21, II, da Resolução CONTRAN nº 960/2022 aponta essa mesma penalidade para quem descumpre o previsto nela.

O tamanho do caminhão não muda a régua fora da faixa liberada: o mesmo material que reprovaria num carro reprova no caminhão, e a penalidade aponta para o veículo, não para a frota inteira — cada unidade que roda fora do padrão fica exposta, uma a uma, independentemente de quantas outras já foram regularizadas.

Quando a frota inclui caminhão com baú, sider ou carroceria fechada, sem vidro na parte de trás

O baú fechado sem vidro traseiro fica fora da régua do vidro — mas não fora da régua da cor

A Resolução CONTRAN nº 960/2022 regula vidro — a área do para-brisa e as "demais áreas envidraçadas" (art. 4º) —, e um painel de baú sem vidro não é área envidraçada nenhuma, dentro ou fora do que ela chama de indispensável. Quando esse mesmo caminhão é "veículo inacabado tipo caminhão" completado com carroçaria aberta ou fechada sob encomenda, o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 916/2022 manda registrar, à parte, "o comprimento da carroçaria" no CRLV-e.

A parte de trás e as laterais de um baú fechado são um espaço de arte que a régua do vidro nunca alcança — mas seguem contando para o cálculo de mais de metade da área do veículo em pintura ou adesivo que vale para qualquer parte da lataria, e, quando a carroceria é construção sob encomenda, o próprio comprimento dela já é um dado registrado à parte no documento do caminhão, antes de qualquer arte ser desenhada.

Ao decidir quanto da lataria ou da carroceria de cada modelo o novo padrão visual vai cobrir

Passar de metade da lataria sem autorização prévia expõe cada caminhão, um por um, à mesma alteração de característica de qualquer veículo

O mesmo teto de mais da metade da área do veículo em pintura ou adesivo, sem contar o vidro, vale para qualquer caminhão da frota — e ultrapassá-lo sem a autorização prévia do órgão de trânsito (art. 4º, I, e art. 14 da Resolução CONTRAN nº 916/2022, remetendo ao art. 98 do CTB) transforma a arte aprovada em alteração de característica do veículo, sujeita à penalidade do art. 230, VII, do CTB, apontada pelo art. 17, I, da mesma Resolução.

Quem organiza a ordem em que os caminhões passam pela oficina para receber a arte nova está, sem perceber, organizando também a ordem de regularização deles: cada um que sai pintado antes de cumprir o passo administrativo corre o mesmo risco, e o fato de o restante da frota já estar em conformidade não muda nada para aquele veículo específico.

O que se confere no caminhão além da arte aprovada no mockup

Um mockup aprovado na tela não sabe o Peso Bruto Total do caminhão, nem se aquele veículo específico tem retrovisor externo dos dois lados — quem sabe é a ficha técnica de cada unidade da frota, consultada antes de a arte ir para produção.

O primeiro corte é por unidade da frota: qual o PBT de cada caminhão, se cruza os 3.500 kg que abrem a faixa do para-brisa, e quanto da lataria ou da carroceria a arte cobre em cada modelo, com o vidro excluído do cálculo.

O segundo corte é pela carroceria: se é baú, sider ou caçamba fechada sem vidro traseiro — fora da régua do vidro, dentro da régua da cor —, se foi construída sob encomenda e teve o comprimento registrado à parte, e se o passo de autorização prévia foi cumprido antes, não depois, de o caminhão sair rodando com o padrão novo.

  • Peso Bruto Total de cada caminhão da frota conferido antes de aprovar arte para a faixa de baixo do para-brisa.
  • Presença de retrovisor nos dois lados registrada caminhão a caminhão, antes de liberar qualquer arte para essa faixa.
  • Área coberta pela arte medida em cada modelo do catálogo, contando só lataria e carroceria, nunca o vidro.
  • Baú, sider ou carroceria fechada sem vidro traseiro identificado à parte — fora da régua do vidro, dentro da régua da cor.
  • Data de autorização prévia de cada caminhão anotada ao lado da data em que ele efetivamente saiu com o padrão novo.

Quando medir o para-brisa e a lataria do caminhão não é a prioridade

Conferir peso, vidro e área do caminhão antes da arte nem sempre é o passo que falta — em alguns casos, ou já foi feito, ou a conversa certa ainda é outra.
  • A frota é só de veículos leves, abaixo de 3.500 kg de Peso Bruto Total — a faixa liberada do para-brisa não existe para eles, e a régua do vidro é a mesma de qualquer carro.
  • O padrão visual é um logotipo pequeno na porta, e a conta de mais da metade da lataria fica longe de bater — o teto de área simplesmente não entra na conversa deste projeto.
  • A decisão que falta é anterior a esta: se a transportadora vai ou não padronizar a frota — a discussão sobre limite de área e faixa liberada só começa depois dessa resposta.
  • A operação já mede PBT por caminhão, área por modelo e data de autorização por veículo como rotina própria, sem depender de checagem externa.

É comum a arte sair aprovada num único caminhão de referência, sem checar se aquele modelo passa dos 3.500 kg nem se tem retrovisor dos dois lados — e o mesmo padrão que coube ali pode simplesmente não caber, pela mesma régua, no caminhão vizinho na garagem.

Antes da paleta de cor, a Arte com Pimenta confere o Peso Bruto Total de cada caminhão da frota

Não é o gosto da marca que decide se a faixa de baixo do para-brisa é um espaço disponível — é a ficha técnica de cada veículo, caminhão por caminhão.

O levantamento inicial separa a frota por Peso Bruto Total — acima e abaixo de 3.500 kg —, calcula quanto da lataria e da carroceria de cada modelo o mockup ocuparia sem contar vidro, e mapeia quais caminhões têm retrovisor externo dos dois lados e qual tipo de carroceria cada um carrega, com ou sem vidro traseiro.

A partir daí, o projeto gráfico nasce sabendo, caminhão por caminhão, onde a faixa de baixo do para-brisa é ou não um espaço disponível: para o veículo acima do peso, ela entra no briefing como área possível, sob as duas condições da mesma Resolução; para o veículo abaixo, o para-brisa inteiro entra como área zero, do esboço à aprovação final.

  • Frota separada por Peso Bruto Total — acima e abaixo de 3.500 kg — antes de qualquer arte para o para-brisa.
  • Área do mockup medida por modelo, contando lataria e carroceria, nunca o vidro.
  • Retrovisor externo dos dois lados e tipo de carroceria conferidos por caminhão.
  • Carroceria construída sob encomenda identificada à parte, com o comprimento já registrado no documento do veículo.
  • Ordem de aplicação pela frota definida junto com a ordem em que cada caminhão passa pela autorização prévia — nunca a arte primeiro.

Dúvidas de quem vai aprovar arte para o para-brisa e a lataria dos caminhões

Podemos pintar o nome da transportadora numa faixa do para-brisa do caminhão?

Em parte dos casos, sim. O art. 4º, § 1º, I, da Resolução CONTRAN nº 960/2022 exclui da área indispensável à dirigibilidade do para-brisa "a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus" — mas só para o caminhão que cruza esse peso. Abaixo dele, a régua é a mesma de qualquer veículo leve, sem essa exceção.

Depois de confirmado o peso do caminhão, a faixa liberada vira arte livre?

Não sozinha. O art. 9º da Resolução CONTRAN nº 960/2022 condiciona qualquer inscrição fora da área indispensável a duas coisas ao mesmo tempo: o veículo ter espelhos retrovisores externos dos dois lados, e o conjunto vidro mais material aplicado atender à mesma transmitância luminosa mínima exigida para o vidro. Sem qualquer uma delas, aquele caminhão específico não recebe a peça, por mais que o desenho já esteja pronto e aprovado.

E fora dessa faixa, no resto do para-brisa?

Não. O art. 230, XV, do Código de Trânsito Brasileiro descreve como infração conduzir o veículo "com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código" — e o art. 21, II, da Resolução CONTRAN nº 960/2022 aponta essa mesma penalidade para quem descumpre. Vale para caminhão e para carro igual, sem exceção de porte.

O baú fechado, sem vidro na traseira, entra nessa mesma régua de vidro?

Não — a Resolução CONTRAN nº 960/2022 regula vidro, e um painel de baú sem vidro não é área envidraçada. Mas a régua da cor continua valendo para essa superfície: pintura ou adesivo que passe de metade da área do veículo entra na mesma alteração de característica que vale para qualquer parte da lataria, e, se a carroceria foi construída sob encomenda, o comprimento dela já entra à parte no registro do caminhão, pelo art. 13 da Resolução CONTRAN nº 916/2022.

Isso é o mesmo que as outras páginas desta casa sobre transportadora de cargas já tratam?

Não. As sete páginas já publicadas para transportadora de cargas tratam do registro no RNTRC e dos seguros obrigatórios, do CIOT vinculado ao MDF-e, do dado do destinatário no formulário de cotação, do material educativo como oferta, de TAC, ETC e CTC com a revalidação do RNTRC, do vocabulário de vínculo de emprego em post de recrutamento, e do dado do CRM como informação confidencial de negócio. Esta página trata de um tema totalmente diferente: o que a Resolução CONTRAN diz sobre onde a identidade visual pode entrar na lataria e no vidro de cada caminhão.

Tráfego pago para transportadora rodoviária de cargas

Para continuar

Antes de aprovar arte para o para-brisa do caminhão, vale confirmar o Peso Bruto Total de cada modelo da frota.

A conversa começa pelo catálogo de veículos hoje — quantos caminhões passam de 3.500 kg de PBT, quais têm retrovisor externo dos dois lados, e quais têm baú fechado sem vidro traseiro.

A proposta só vem depois da conversa.