Ao mapear, no para-brisa de um caminhão específico da frota, onde a identidade visual pode e não pode entrar
A faixa de 20 centímetros do para-brisa só existe a partir de 3.500 kg de Peso Bruto Total — não é regra de qualquer veículo de carga
O art. 4º, § 1º, I, da Resolução CONTRAN nº 960/2022 define a área do para-brisa como indispensável à dirigibilidade, "excluídas a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro, a área ocupada pela banda degradê, caso existente, conforme estabelece a ABNT NBR 9491, e a faixa de 20 centímetros na parte inferior do para-brisa dos veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e dos micro-ônibus e ônibus".
O projeto gráfico não pode assumir a faixa liberada pelo modelo do caminhão ou pelo tamanho aparente dele — precisa confirmar o PBT de cada veículo da frota, ficha técnica por ficha técnica, porque um caminhão leve, abaixo de 3.500 kg, fica na mesma régua de qualquer carro: para-brisa inteiro fora do alcance da arte.
Ao planejar usar a faixa de 20 centímetros para o nome da transportadora, um símbolo ou parte da identidade visual
A faixa liberada não é arte livre — exige retrovisor dos dois lados e a mesma transmitância do vidro, ao mesmo tempo
O art. 9º da Resolução CONTRAN nº 960/2022: "Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º desta Resolução."
Antes de fechar a arte, o projeto passa por duas perguntas de ficha técnica, não de estética: este caminhão tem retrovisor dos dois lados? E o vidro, já com o material aplicado por cima, continua dentro do piso de transmitância exigido? Faltando resposta positiva para qualquer uma delas, aquele exemplar específico não recebe a peça — mesmo que o resto da frota já esteja rodando com ela.
Para qualquer arte pensada para o resto do para-brisa ou para as laterais dianteiras, fora da faixa de 20 centímetros
Fora da faixa liberada, colocar material publicitário no para-brisa é a mesma infração para caminhão e para carro
O art. 230, XV, do Código de Trânsito Brasileiro descreve a infração de conduzir o veículo "com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código" — e o art. 21, II, da Resolução CONTRAN nº 960/2022 aponta essa mesma penalidade para quem descumpre o previsto nela.
O tamanho do caminhão não muda a régua fora da faixa liberada: o mesmo material que reprovaria num carro reprova no caminhão, e a penalidade aponta para o veículo, não para a frota inteira — cada unidade que roda fora do padrão fica exposta, uma a uma, independentemente de quantas outras já foram regularizadas.
Quando a frota inclui caminhão com baú, sider ou carroceria fechada, sem vidro na parte de trás
O baú fechado sem vidro traseiro fica fora da régua do vidro — mas não fora da régua da cor
A Resolução CONTRAN nº 960/2022 regula vidro — a área do para-brisa e as "demais áreas envidraçadas" (art. 4º) —, e um painel de baú sem vidro não é área envidraçada nenhuma, dentro ou fora do que ela chama de indispensável. Quando esse mesmo caminhão é "veículo inacabado tipo caminhão" completado com carroçaria aberta ou fechada sob encomenda, o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 916/2022 manda registrar, à parte, "o comprimento da carroçaria" no CRLV-e.
A parte de trás e as laterais de um baú fechado são um espaço de arte que a régua do vidro nunca alcança — mas seguem contando para o cálculo de mais de metade da área do veículo em pintura ou adesivo que vale para qualquer parte da lataria, e, quando a carroceria é construção sob encomenda, o próprio comprimento dela já é um dado registrado à parte no documento do caminhão, antes de qualquer arte ser desenhada.
Ao decidir quanto da lataria ou da carroceria de cada modelo o novo padrão visual vai cobrir
Passar de metade da lataria sem autorização prévia expõe cada caminhão, um por um, à mesma alteração de característica de qualquer veículo
O mesmo teto de mais da metade da área do veículo em pintura ou adesivo, sem contar o vidro, vale para qualquer caminhão da frota — e ultrapassá-lo sem a autorização prévia do órgão de trânsito (art. 4º, I, e art. 14 da Resolução CONTRAN nº 916/2022, remetendo ao art. 98 do CTB) transforma a arte aprovada em alteração de característica do veículo, sujeita à penalidade do art. 230, VII, do CTB, apontada pelo art. 17, I, da mesma Resolução.
Quem organiza a ordem em que os caminhões passam pela oficina para receber a arte nova está, sem perceber, organizando também a ordem de regularização deles: cada um que sai pintado antes de cumprir o passo administrativo corre o mesmo risco, e o fato de o restante da frota já estar em conformidade não muda nada para aquele veículo específico.