Quando a loja ou o ateliê se apresenta ao público e define o que a marca é, e a atividade da casa inclui a comercialização de joia, pedra ou metal precioso, ou de bem de alto valor
Quem comercializa joia, pedra e metal precioso está nomeado no art. 9º, e o dever de conhecer o cliente nasce daí
O art. 9º da Lei nº 9.613/1998 diz: "Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não". O parágrafo único, no inciso XI, inclui "as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades", e, no inciso XII, "as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie".
A consequência para a estratégia é de ponto de partida: a identidade que a loja constrói — "ourivesaria de família", "curadoria de pedra", "compra e venda de ouro" — descreve uma operação que a lei já põe sob os deveres do art. 10 e do art. 11. Decidir o posicionamento com isso em vista não é escolher entre vender e cumprir a norma: é saber que a operação que a peça descreve é a mesma que precisa identificar cliente, manter registro e, quando for o caso, comunicar operação.
Em operações nas quais a loja compra ouro usado, recebe peça em consignação ou paga em espécie pelo metal que o cliente entrega
"Compramos ouro" descreve uma operação que o dever de identificar e registrar alcança, e a campanha precisa saber disso
O art. 10, inciso I, manda "identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes", e o inciso II, "manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente". O parágrafo 2º do mesmo art. 10 diz que "Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação".
A operação de compra de ouro do cliente é, para a norma, uma transação com metal e uma porta de entrada de bem no negócio — e é sobre ela que o registro incide. Transformar "compramos ouro" num chamariz de campanha sem ligar essa frente ao cadastro e ao registro deixa a promessa comercial correndo na frente da rotina que a sustenta. A decisão de estratégia é onde essa operação aparece no material, e com que responsável por trás.
Se a operação recebe parcela relevante das vendas em espécie, ou trabalha com peça de valor alto sob encomenda e sob medida
O pagamento em dinheiro e a peça de alto valor aproximam a joalheria do núcleo da regra
O inciso XII do parágrafo único do art. 9º nomeia "as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie". E o inciso II do art. 10 põe o registro sobre a "transação ... que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente", com o parágrafo 3º determinando que o registro "será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente".
Para a estratégia, isso quer dizer que a forma de pagamento e o porte da peça mudam o lugar da loja dentro da regra — não o preço da campanha. Uma operação que concentra venda de alto valor e recebimento em dinheiro está mais próxima do núcleo do que uma loja de peça de valor médio paga em cartão. Ao decidir o posicionamento, vale saber em qual desses dois mundos a casa opera, porque é isso que define a extensão do cadastro e do registro que a rotina precisa cobrir.
Quando a peça cogita tratar a transparência da loja, a origem das peças ou a lisura da operação como argumento de comunicação, ou quando o texto promete um procedimento que a casa ainda não tem
O material comercial não pode prometer o que o dever de comunicar ao Coaf não confirma
O art. 11, inciso I, manda que as pessoas sujeitas "dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se"; o inciso II manda "comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização" dessas operações. O parágrafo 2º do art. 11 ressalva que "As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa".
O sigilo da comunicação é o ponto que a peça costuma atropelar: o inciso II manda não dar ciência do ato a ninguém, inclusive ao próprio cliente. Um texto que promete explicar ao cliente "como a loja reporta cada operação" descreve um procedimento que a norma não autoriza divulgar. Para a estratégia, o que sobra como argumento é o que a loja faz antes da comunicação — o cadastro, a conferência e o registro —, dito sem transformar o dever em promessa de confiança.
Quando o material comercial cogita afirmar que a loja "cumpre tudo", que a casa "está regular" ou que trata a conformidade da operação como credencial
O art. 12 descreve o que acontece a quem deixa de cumprir o art. 10 e o art. 11, e é ele que limita a ênfase da peça
O art. 12, caput, da Lei nº 9.613/1998 diz: "Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções". Entre elas estão a "advertência" (inciso I), a "inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º" (inciso III) e a "cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento" (inciso IV). Esta página não cita valor de multa.
A norma não cria um título que a loja possa exibir; ela descreve o que se aplica a quem deixa de cumprir os deveres. Por isso a peça não ganha em afirmar que a casa "está em dia" com a prevenção — o que ela pode mostrar é a rotina que mantém: quem identifica o cliente, onde fica o registro e como se decide uma comunicação. Afirmar conformidade é diferente de descrever o processo que a sustenta, e é a segunda coisa que a estratégia pode colocar na frente.