Quando o portfólio separa uma linha pronta, de preço menor, de uma linha planejada ou sob medida, de preço maior, e o material de venda ou o roteiro do vendedor tratam a garantia como um diferencial exclusivo da linha mais cara
A linha de entrada tem a mesma garantia legal da linha planejada, e o material de venda não pode dar a entender o contrário
O art. 24 diz que a garantia legal de adequação "independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor" — ela existe para qualquer produto vendido, com ou sem termo escrito, e nenhuma cláusula comercial pode afastá-la. O art. 25 reforça, vedando "cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar".
A linha de entrada pode ter especificação de material menor, cor mais limitada ou menos opção de acabamento — isso é decisão de portfólio, legítima. O que a estratégia não pode fazer é usar a garantia como o diferencial que separa uma linha da outra, porque a garantia legal já é da linha inteira. O diferencial real de uma linha premium — se houver — é o que ela promete ALÉM do que a lei cobre, não a garantia em si.
Quando a loja tem linha própria de móveis — de fábrica própria ou de marcenaria parceira — montada com componente comprado de terceiro: dobradiça, corrediça, espuma, ferragem, tecido
Quando a linha própria é montada com peça de fornecedor terceiro, a responsabilidade pelo defeito dessa peça é solidária — e a estratégia precisa saber com quem
O art. 25, § 2º: "Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação." Quem monta o móvel entra na responsabilidade pela peça que incorpora, ao lado de quem fabricou a peça.
Uma linha própria construída sobre fornecedor de componente trocado com frequência — o que costuma acontecer na linha de entrada, por custo — cria um portfólio em que a origem de cada peça muda mais rápido do que o material de venda é revisado. Saber, por linha e por fornecedor, quem responde pelo quê é pergunta de contrato com o jurídico; para a estratégia, o ponto é que a comunicação não promete garantia sobre peça cuja origem a loja não rastreia.
Quando a estratégia cogita usar velocidade de resolução — troca ou conserto rápido — como argumento de venda de uma linha, com prazo diferente do padrão da lei
Prometer resolver o vício num prazo diferente de trinta dias só vale com cláusula separada e expressa, não com uma frase no anúncio
O art. 18, § 1º, dá ao fornecedor trinta dias para sanar o vício antes de o consumidor poder exigir substituição, devolução ou abatimento. O § 2º permite negociar prazo diferente, entre sete e cento e oitenta dias, mas só "em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor" nos contratos de adesão — que é o formato usual de venda no varejo de móveis.
Um prazo de resolução mais curto, prometido como diferencial de uma linha, só sustenta a promessa se existir a cláusula separada no contrato de venda — redigida com o jurídico, não decidida pelo material de campanha. Sem ela, o prazo legal de trinta dias vale, e a promessa de um prazo menor vira compromisso que a estratégia assumiu sem o contrato prever.
Quando um móvel — mais comum na linha de entrada, de especificação de material menor — apresenta rachadura, descolamento, empeno ou falha de ferragem meses depois da entrega, e não no ato da compra ou nos primeiros dias de uso
O prazo de noventa dias só vale para defeito aparente; quando o defeito é estrutural e some no primeiro uso, o relógio começa depois
O art. 26, II, dá noventa dias para reclamar de vício aparente em produto durável, e o § 1º diz que esse prazo "inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto". O § 3º trata separadamente o vício oculto: "o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito" — não da entrega.
Um material de venda que trata "noventa dias de garantia" como o limite total da responsabilidade da loja está descrevendo só o regime do vício aparente. Um defeito estrutural que aparece depois — comum em material de especificação menor, sob uso normal — segue outra contagem, que o § 3º manda contar do momento em que o defeito aparece. A estratégia decide como o atendimento pós-venda trata essa reclamação tardia; a comunicação não deveria fechar a porta com um prazo que só descreve metade da regra.