Quando o diagnóstico de estratégia usa diagnóstico clínico, especialidade procurada, convênio ou histórico de procedimento já registrados
O prontuário é dado sensível pela própria definição do art. 5º, II, não por interpretação
O art. 5º, II não deixa margem: dado "referente à saúde" é sensível por definição legal, sem precisar de avaliação caso a caso sobre o quão identificável ou delicado ele é. Todo o prontuário — mesmo o campo mais administrativo, como convênio contratado — nasce dentro dessa categoria quando associado ao histórico clínico do paciente.
Antes de abrir o prontuário como ponto de partida do diagnóstico, o trabalho precisa checar se existe consentimento específico e destacado para esse uso — e, quando não existe, decidir entre buscar esse consentimento, anonimizar antes de agregar, ou substituir por dado coletado com finalidade já declarada.

