Em operações nas quais a trading exporta, intermedeia ou contrata com órgão, entidade ou agente público de outro país, ou participa de contratação com o poder público brasileiro
A lei alcança atos contra a administração pública nacional e estrangeira, e a responsabilidade é objetiva
O art. 1º da Lei nº 12.846/2013 delimita o alcance: "responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira". O art. 5º, § 1º, considera administração pública estrangeira "os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro", e o § 2º equipara a ela "as organizações públicas internacionais". O art. 2º não deixa a discussão de culpa no comando da matéria: a pessoa jurídica responde objetivamente pelos atos praticados em seu interesse ou benefício. E o art. 6º fixa as duas sanções da esfera administrativa, o inciso I (a multa) e o inciso II ("publicação extraordinária da decisão condenatória").
A consequência para a estratégia é de perímetro: a relação com agente público de outro país e com organismo internacional entra no mesmo mapa de risco que a relação com o poder público brasileiro, e o que o material comercial diz sobre como a trading conduz essas relações deixa de ser assunto de tom e passa a ser assunto de conteúdo verificável. Quem responde por esse mapa não é quem escreve a peça.
Se o plano de comunicação trata o programa como se ele afastasse a responsabilidade da pessoa jurídica, ou como se a empresa pudesse anunciar que está fora do alcance da lei
O programa de integridade entra na dosimetria como atenuante, não como prova de que a empresa não responde
Os dois dispositivos se leem juntos. O art. 2º responsabiliza a pessoa jurídica objetivamente, sem condicionar a sanção à culpa; e o art. 7º, VIII, manda considerar, na aplicação das sanções, "a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica". O parágrafo único do mesmo art. 7º determina que "Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal" — que é o Decreto nº 11.129/2022. O art. 6º, caput, lista as sanções administrativas, e o § 1º diz que elas "serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações".
A leitura correta é a inversa da que a peça costuma insinuar: o programa é um fator a ser considerado na dosimetria, não uma prova de inocência nem uma blindagem. Por isso o material comercial não pode prometer isenção, e a decisão que sobra é de conteúdo — o que o programa efetivamente contém, quem responde por ele e o que ele muda na operação. É esse conjunto, e não a frase, que a lei manda pesar.
Quando a trading estrutura ou revisa o programa que pretende apresentar a um comprador de grande porte, a um financiador ou a um órgão público, e precisa saber o que esse programa deve conter
Os parâmetros de avaliação do programa estão no Decreto 11.129/2022, e eles olham para terceiros e para o risco da operação
O art. 56 do Decreto nº 11.129/2022 define programa de integridade no âmbito de uma pessoa jurídica e diz, no parágrafo único, que ele "deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica". O art. 57 fixa os parâmetros de avaliação e, entre eles: o "comprometimento da alta direção" (inciso I); "padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados" (inciso III); "gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica" (inciso V); "registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica" (inciso VI); "diligências apropriadas, baseadas em risco", para "contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados" (inciso XIII, "a"); "verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas" (inciso XIV); e "monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento" (inciso XV). O § 1º manda considerar "o porte e as especificidades da pessoa jurídica", entre eles "a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais" (inciso IV) e "os países em que atua, direta ou indiretamente" (inciso VI); o § 2º diz que "A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput".
Para a trading, esses incisos apontam onde o programa deixa de ser documento e passa a ser operação: a cadeia de terceiros — fornecedor, prestador, agente intermediário, despachante, representante comercial — e os países em que ela atua entram na avaliação porque são o risco da atividade, não um anexo dela. A decisão de estratégia é de posse e de rotina: quem contrata, quem supervisiona, com que registro, e o que o material comercial pode mostrar disso. Um programa escrito para a peça, sem esses controles na operação, não é o que o inciso XIII descreve.
Em operações nas quais a trading participa ou planeja incorporação, fusão, aquisição ou cisão, ou integra grupo econômico com controladoras, controladas ou coligadas
A responsabilidade subsiste em alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária
O art. 4º da Lei nº 12.846/2013 diz: "Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária." O § 1º restringe a responsabilidade da sucessora, nas hipóteses de fusão e incorporação, "à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido", sem lhe aplicar as demais sanções da lei por atos e fatos anteriores, "exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados". O § 2º torna "solidariamente responsáveis" as sociedades controladoras, controladas, coligadas e, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas. Do lado do Decreto, o art. 57, XIV, inscreve entre os parâmetros do programa a "verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas".
Numa operação societária, o que se herda e o que se pode afirmar sobre o que se herda são decididos antes do anúncio. A estratégia de posicionamento da trading que compra, é comprada ou reorganiza o grupo depende de a verificação do inciso XIV ter sido feita, e do que ela achou. Sem isso, o material corre o risco de apresentar como nova uma estrutura que carrega responsabilidade anterior — o que o art. 4º justamente não deixa desaparecer.
Quando o material comercial cogita apresentar o programa de integridade como uma credencial que a trading ostenta, ou quando o comprador, o financiador ou o edital pede comprovação
O que a lei cria é um cadastro público de sanções, não um título — e é isso que limita o que a peça pode afirmar
O art. 22 da Lei nº 12.846/2013 cria o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, "que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei", e o § 2º lista o que ele contém: razão social e inscrição no CNPJ, tipo de sanção e as datas de aplicação e de fim do efeito limitador. O Decreto nº 11.129/2022, no art. 59, diz que o CNEP conterá informações referentes "às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013" e "ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013". E o art. 25 da lei fixa em cinco anos a prescrição das infrações, "contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".
O cadastro público existe para dar publicidade a sanção, não para atestar quem não foi sancionado — e não há, nesses dois diplomas, dispositivo que confira à empresa um título a exibir. A decisão de estratégia fica mais estreita e mais honesta: em vez de afirmar uma condição geral, a trading mostra o que de fato tem — a lista de terceiros sob análise, os registros, o canal de denúncia, quem responde pelo programa — e deixa o comprador conferir. É menos vistoso, e é o que a norma sustenta.