Quando a pauta descreve como o INSS ou os tribunais costumam decidir um tipo de pedido
Explicar critério de decisão não é citar resultado do escritório
O art. 4º, §2º, veda referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos "em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma". A vedação é sobre o caso próprio, identificável ou não. Descrever em geral o critério que costuma decidir a concessão de um benefício — sem vincular a explicação a um processo específico do escritório — fica fora do que o parágrafo alcança.
A pauta separa duas coisas que o repertório de mercado costuma misturar: explicar o critério (permitido, e é o produto do acervo) e narrar um caso que o escritório conduziu (vedado, mesmo sem identificar o cliente). O texto nomeia o critério, nunca o processo.
Quando o escritório atua com mais de um tipo de benefício
O acervo se organiza pelo nome do benefício, não pela área do direito
A A22 já registrou que quem busca digita o nome do benefício e o que aconteceu com o pedido — não a palavra advogado nem "direito previdenciário". Isso vale também para conteúdo: um artigo sobre "advocacia previdenciária" em geral responde a uma pergunta que quase ninguém faz; um artigo sobre "o que fazer depois que o auxílio por incapacidade foi negado" responde à pergunta exata que levou a pessoa a procurar.
O calendário editorial nasce por benefício — BPC LOAS, auxílio por incapacidade, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez, pensão por morte — cada um com o vocabulário e a situação de quem procura por ele, e não como variação de um mesmo texto institucional sobre a área.
Sempre que a pauta trata de benefício por incapacidade, assistencial ou por idade
Quem lê muitas vezes está doente, afastado ou idoso
O art. 3º exige que a publicidade profissional — e o marketing de conteúdo se submete à mesma régua de sobriedade e discrição — não induza a erro nem cause dano ao público. Num acervo lido por gente afastada do trabalho por doença, ou por família de idoso tentando entender um benefício assistencial, jargão jurídico não é só um problema de clareza: é o que torna a peça capaz de confundir quem já está numa posição frágil.
O texto usa a palavra que o INSS usa no próprio documento — o nome do benefício, o nome da carta que a pessoa recebeu —, explica sigla antes de usá-la, e evita condicional jurídico que soa a promessa sem ser.
Quando a pauta trata do que fazer depois de um indeferimento
Explicar que cabe recurso não é o mesmo que empurrar para o recurso
O art. 2º, VIII, define captação de clientela como o uso de marketing que, de forma ativa, se destina a "angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio". Um texto que descreve as etapas possíveis depois de uma negativa — recurso administrativo, nova via, ação judicial — informa; um texto escrito para convencer o leitor de que ele TEM que recorrer, com urgência artificial ou garantia de reversão, estimula o litígio.
O conteúdo apresenta os caminhos possíveis e o que cada um costuma exigir, sem recomendar qual seguir e sem linguagem de urgência sobre "não perder o prazo" além do que a lei já define. A decisão de agir continua sendo do leitor, não da peça.
Quando a pauta menciona prazo de recurso ou de revisão
Prazo administrativo é informação; prazo de resposta do escritório não é o mesmo texto
O art. 6º veda, em qualquer publicidade ativa, "a menção à promessa de resultados". Informar o prazo que a lei dá para recorrer de uma decisão administrativa é fato público, disponível para qualquer pessoa que o procure. Prometer que o escritório resolve "em X dias" ou insinuar velocidade de desfecho é outra frase, e é a que o art. 6º alcança.
O acervo separa as duas frases com clareza: cita o prazo legal como o próprio INSS ou a lei o definem, e nunca o combina com uma promessa sobre o tempo que o escritório levaria para agir ou sobre o resultado que obteria.