Quando a pauta descreve um sinal isolado sem contexto de exame
Coceira, espirro e urticária recomendam avaliação — não fecham diagnóstico sozinhos
O art. 14 I autoriza material sobre manifestações e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica. O que ele não autoriza é o passo seguinte: transformar a descrição do sinal em afirmação de causa, porque coceira, espirro e urticária têm dezenas de causas possíveis fora do campo alérgico.
Cada peça sobre sinal isolado termina apontando o exame que de fato discrimina causa (teste cutâneo, IgE específica), nunca uma conclusão escrita como se o sinal, sozinho, já respondesse a pergunta.
Quando o conteúdo responde a uma busca sobre alergia em criança ou bebê
A norma já separa "paciente" de "familiar" — a busca pediátrica é exatamente esse caso
O art. 11 XI veda consultoria "a pacientes e familiares" como substituição da consulta presencial, nomeando as duas figuras separadamente. Quem digita "alergia alimentar em bebê sintomas" no Google é, quase sempre, o responsável — e o texto que devolve um diagnóstico provável para o filho dele cai na mesma vedação de um formulário que diagnostica o próprio leitor.
O material sobre alergia em criança se dirige explicitamente ao responsável, descrevendo o que observar e quando levar para avaliação — sem nunca devolver "isso é alergia a X" a partir do que foi digitado sobre o filho.
Quando a pauta nomeia um teste, painel ou marca de exame específico
Painel de IgE ou teste cutâneo citado por nome exige registro sanitário verificável
O art. 11 III veda divulgar equipamento sem registro na Anvisa, ou agência que a suceda. Aplicado a exame de alergia, a exigência é a mesma: citar um painel ou teste por nome exige que o registro exista e seja conferível, não só a reputação do fabricante.
Toda peça que nomeia um teste específico carrega, internamente, a checagem do registro — nunca cita por familiaridade de mercado sozinha.
Quando a clínica de fato é a única a oferecer determinado exame ou aparelho na região
Ser a única clínica da região com um teste não autoriza anunciá-lo como capacidade privilegiada
O art. 11 IX veda anunciar técnica de forma a atribuir capacidade privilegiada, "mesmo que seja o único a fazê-la". Ser exclusivo é fato; escrever esse fato como superioridade clínica é o que a norma corta, independentemente de o fato ser verdadeiro.
A peça descreve a disponibilidade do teste (o que é, para que serve, quem pode pedir) sem construir a frase em torno de "só aqui" como argumento de qualidade.
Quando a peça apresenta a qualificação do médico responsável
A titulação em alergia e imunologia se mostra pelo RQE, sem depender da palavra que a Portaria CME não usa como atalho
O art. 13 §1º "c" trata a divulgação de especialidade como direito condicionado ao registro no CRM, acompanhado do número de RQE — a especialidade se mostra pelo registro, não por um adjetivo solto no texto.
Toda peça que apresenta o médico traz o RQE de Alergia e Imunologia ao lado do nome, com a titulação escrita a partir do registro formal.