Inbound marketing · correspondente bancário no consignado do INSS

Inbound marketing para correspondente bancário: no consignado do INSS, a régua de e-mail e WhatsApp esbarra no art. 35 da Instrução Normativa 138/2022.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 veda às instituições consignatárias e a "seus correspondentes bancários" três coisas que tocam diretamente a base de contatos e a régua de mensagens: ofertar crédito consignado a quem cadastrou o telefone no "Não me Perturbe", passados 30 dias do cadastro (art. 35, I); fazer marketing ativo, oferta, proposta ou publicidade direcionada "por qualquer meio, inclusive eletrônico", para convencer o beneficiário a contratar antes de 180 dias da data de despacho do benefício (art. 35, II); e coletar, ceder ou comercializar informações dos beneficiários do INSS (art. 35, VII). A instituição que contrata o correspondente responde solidariamente pelos atos dele (art. 34, § 4º).

Para correspondentes bancários que trabalham crédito consignado em benefício do INSS e captam pelo site, por conteúdo, formulário, e-mail, SMS ou WhatsApp — dirigida ao dono e ao gestor de marketing, nunca ao beneficiário e nunca como parecer jurídico. Consignado do trabalhador do setor privado, FGTS e crédito pessoal ficam fora deste recorte.

O que o art. 35 da Instrução Normativa 138/2022 muda na régua do correspondente

Muda a ordem das perguntas antes de cada mensagem. O inciso II veda "a realização direta, ou por meio de interposta pessoa, de atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade, por qualquer meio, inclusive eletrônico (SMS, ligação, aplicativos de troca de mensagem eletrônica) com intuito de convencer o beneficiário a celebrar contrato de crédito consignado, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da respectiva DDB" — a Data de Despacho do Benefício, que a própria instrução descreve, no art. 8º, § 1º, como "a data de concessão do benefício". O inciso I veda "realizar qualquer oferta de operação de crédito consignado a partir de 30 (trinta) dias a contar do cadastramento do telefone fixo ou móvel" na plataforma "Não me Perturbe", "por tempo indeterminado". O inciso VII veda "coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos beneficiários do INSS". E o § 1º chama de "assédio comercial" as atividades do inciso II feitas "no prazo de vedação de que trata o inciso I". Para o inbound, isso quer dizer três coisas: a base não nasce de lista de beneficiários vinda de fora; cada contato carrega a DDB e a situação do telefone no bloqueio; e o conteúdo educativo não vira oferta enviada a quem ainda está no prazo.

Onde os arts. 34 e 35 da instrução encostam na base, na régua, no formulário e no conteúdo

Nome, marca e identificação do correspondente na peça paga são assunto da irmã de tráfego pago. Aqui a pergunta é de onde veio cada contato, quando ele pode receber uma oferta de consignado e o que a instituição contratante precisa conseguir conferir depois.

Quando a base, a segmentação ou o conteúdo tratam de quem se aposentou ou passou a receber o benefício há pouco tempo

O prazo de 180 dias do inciso II corre da DDB, um dado que a ficha do contato precisa ter antes da oferta

O inciso II do art. 35 alcança "marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade", feita de forma "direta, ou por meio de interposta pessoa", com "intuito de convencer o beneficiário a celebrar contrato de crédito consignado", antes de 180 dias da DDB. Os canais entre parênteses — "SMS, ligação, aplicativos de troca de mensagem eletrônica" — vêm depois de "inclusive" e não esgotam o "por qualquer meio". O segmento de recém-aposentados, que parece o público mais evidente do consignado, é justamente o que está dentro do prazo.

A ficha de cada contato precisa guardar a DDB, informada pelo beneficiário ou confirmada no atendimento, e a data em que os 180 dias se completam. Oferta, proposta e qualquer mensagem feita para convencer a contratar ficam presas a essa data, e trocar quem aperta o botão de envio não muda a conta: "interposta pessoa" está no mesmo inciso. Sem o campo, a régua não tem como saber quem está no prazo.

Quando a régua envia oferta por telefone, SMS ou aplicativo de mensagem para uma base montada meses antes

O bloqueio no "Não me Perturbe" não vence: vale por tempo indeterminado, a partir de 30 dias do cadastro

O inciso I veda "qualquer oferta de operação de crédito consignado" a partir de 30 dias do cadastramento do telefone na plataforma, "por tempo indeterminado, excetuando as situações previstas na referida plataforma". O art. 34, III, "a", descreve o que deve ficar "à disposição dos beneficiários": um "serviço centralizado de bloqueio de chamadas e mensagens de oferta de operações de crédito consignado, denominado “Não me Perturbe”". E o § 1º do art. 35 considera "assédio comercial" as atividades do inciso II realizadas "no prazo de vedação de que trata o inciso I".

Conferir o telefone contra o bloqueio uma vez, na entrada da base, não resolve: quem se cadastra depois da importação passa a estar vedado 30 dias mais tarde, e continua vedado. A checagem entra antes de cada oferta, com a data guardada na ficha, e as exceções ficam onde a instrução as deixa — nas regras da própria plataforma, que esta página não descreve. Como o correspondente acessa essa informação é assunto a combinar com a instituição contratante.

Quando a base de nutrição é abastecida por listas de aposentados e pensionistas, e não por quem procurou o correspondente

Lista de beneficiários comprada ou cedida por terceiros fica fora do desenho: o inciso VII veda coletar, ceder e comercializar essas informações

O inciso VII do art. 35 veda às instituições e a seus correspondentes "coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos beneficiários do INSS". A instrução também trata do acesso aos dados do benefício: o art. 4º, VII, define o termo de autorização para acesso a dados como o formulário "assinado pelo beneficiário, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável de seu benefício", e o art. 5º, § 5º, põe essa autorização como "pré-requisito para acesso às informações do beneficiário".

A base de inbound do correspondente nasce de quem pediu atendimento — por página, formulário, busca ou conteúdo —, com origem e data registradas em cada ficha e a base legal do contato definida à parte, como pede a LGPD. O formulário do site que fala em consultar margem não substitui o termo de autorização: ele recolhe o pedido, e a consulta segue o caminho que a instrução descreve. Importar planilha de beneficiários para nutrir é o ponto em que a régua deixa de ser inbound e passa a depender de uma origem que esbarra nos verbos do inciso VII.

Quando o correspondente atua para a instituição que paga o benefício e entende que a régua dele herda a exceção

A exceção do § 2º nomeia a primeira instituição pagadora do benefício, e não o correspondente

O § 2º do art. 35, incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 172/2024, diz: "A vedação do inciso II não abrange a primeira instituição financeira pagadora do benefício, que poderá ofertar diretamente e celebrar contrato de consignado com o beneficiário, a partir do primeiro pagamento." O texto nomeia a instituição, usa o advérbio "diretamente" e não menciona correspondente, enquanto o caput do artigo fala em "seus correspondentes bancários" e o inciso II, em "interposta pessoa".

Esta página não conclui se a exceção alcança a oferta feita por correspondente contratado pela pagadora, porque o texto não diz. O que dá para fazer é não presumir: a régua do correspondente segue o prazo dos 180 dias até que a instituição contratante e o jurídico digam, por escrito, outra coisa.

Quando a base, os envios e o conteúdo são decididos pelo correspondente, sem registro que a instituição contratante consiga conferir

A instituição que contrata responde solidariamente pelo que o correspondente envia

O § 4º do art. 34 diz que "As instituições financeiras autorizadas a operar o crédito consignado respondem solidariamente pelos atos praticados pelos correspondentes bancários que contratarem, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa". O inciso I do mesmo artigo põe entre o que cabe às instituições ou a seus correspondentes obedecer, "nos materiais publicitários que veicular, as normas constantes da Lei nº 8.078, de 1990". E o art. 36 prevê penalidades graduadas para irregularidades cometidas "pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviço", aplicadas com o devido processo que o art. 37 exige.

Para a instituição, o que o correspondente envia é ato pelo qual ela responde. Para o correspondente, isso põe o registro da régua dentro do trabalho: o que foi enviado, a quem, por qual canal, em que data, com qual DDB conferida e com qual checagem do bloqueio. É esse histórico que atende a uma pergunta da instituição contratante, e não a memória de quem montou a campanha.

O que cada ficha de contato precisa carregar antes da primeira mensagem de oferta

Taxa de abertura e clique não dizem se a mensagem podia ter sido enviada. No consignado do INSS, esse controle vem antes das métricas de campanha, e é o registro que sustenta a régua diante da instituição contratante.

Cada contato entra na base com a origem registrada — a página, o formulário ou o conteúdo por onde pediu atendimento, a data e o texto do aceite que viu —, e sem essa origem não recebe mensagem nenhuma. Planilha de terceiros não tem campo de origem que resolva o inciso VII.

Antes de cada oferta, a régua lê dois dados que mudam com o tempo: a data em que se completam os 180 dias da DDB e a situação do telefone no bloqueio, conferida de novo e com data. Conteúdo educativo sem chamada para contratar e mensagem de oferta ficam em trilhas separadas, para que a trilha educativa não receba, por descuido, o botão que a transforma em proposta.

  • Origem, data e texto do aceite registrados em cada ficha; nenhum contato importado de lista de beneficiários.
  • DDB registrada e data de fim do prazo do inciso II calculada, com a oferta travada até lá.
  • Checagem do telefone contra o "Não me Perturbe" antes de cada oferta, com a data guardada.
  • Trilha de conteúdo educativo separada da trilha de oferta, sem botão de contratação na primeira.
  • Histórico de envio por contato — canal, data, peça, DDB conferida e checagem do bloqueio — disponível para a instituição contratante.

Quando a Instrução Normativa 138/2022 não é o que trava o inbound do correspondente

Em algumas operações o gargalo está antes da régua, ou fora do consignado do INSS.
  • O correspondente não trabalha consignado em benefício do INSS: FGTS, consignado do trabalhador do setor privado e crédito pessoal ficam fora do recorte desta página, que não diz que eles estejam livres de regra.
  • Não existe base própria nem régua de mensagens — a decisão sobre que conteúdo publicar e que pedido de contato receber vem antes de qualquer trilha.
  • A instituição contratante centraliza a base e os envios, e o correspondente não escolhe o que é enviado: a conversa sobre DDB e bloqueio é com ela.
  • O pedido de contato que chega pelo site fica dias sem resposta, e o problema está no atendimento, não na régua.
  • A empresa ainda não decidiu deixar de abastecer a base com lista de beneficiários: enquanto essa decisão não existe, qualquer régua nova herda a origem da antiga.

O ponto que mais passa despercebido é o parceiro de envio: o inciso II fala em atividade feita de forma "direta, ou por meio de interposta pessoa", e trocar a plataforma ou a empresa que dispara não tira a mensagem do texto do inciso.

O trabalho começa pela origem da base e pelas duas datas de cada contato, e só depois vira conteúdo

Publicar mais conteúdo sobre consignado em cima de uma base de origem incerta põe mais gente numa régua que já estava fora do desenho. A ordem é conferir a base, travar a oferta nas datas e só então produzir.

A leitura inicial separa a base pela origem — quem pediu contato por página, formulário ou conteúdo, e quem entrou por lista — e confere, nas fichas que ficam, se existem a DDB e a checagem do bloqueio. As trilhas em uso são lidas mensagem por mensagem, para marcar o que é conteúdo educativo e o que já é oferta, proposta ou chamada para contratar.

Com a base separada, a captação passa a depender do que o próprio beneficiário procura: conteúdo que responde dúvida sobre o benefício e o crédito, página encontrada na busca e formulário com aceite registrado. A régua ganha duas travas antes de qualquer oferta — o prazo do inciso II e o bloqueio do inciso I — e um registro de envio que a instituição contratante consegue conferir. A exceção do § 2º não entra no desenho sem posição escrita da instituição.

  • Base separada por origem, com contatos vindos de lista de beneficiários fora da régua.
  • Campo de DDB e data de fim do prazo do inciso II em cada ficha.
  • Checagem do "Não me Perturbe" antes de cada oferta, e não só na entrada do contato.
  • Conteúdo educativo escrito sem oferta disfarçada e sem chamada para contratar.
  • Registro de envio por contato, pronto para a conferência da instituição contratante.

Perguntas de quem monta a régua de um correspondente no consignado do INSS

O que o inciso II do art. 35 da Instrução Normativa 138/2022 alcança?

Alcança "atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade, por qualquer meio, inclusive eletrônico (SMS, ligação, aplicativos de troca de mensagem eletrônica)", feita diretamente ou "por meio de interposta pessoa", com "intuito de convencer o beneficiário a celebrar contrato de crédito consignado, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da respectiva DDB". Pelo caput, a vedação se dirige às instituições consignatárias acordantes "ou seus correspondentes bancários". A DDB é a Data de Despacho do Benefício, que o art. 8º, § 1º, descreve como "a data de concessão do benefício".

E se o próprio beneficiário pedir contato pelo site antes dos 180 dias da DDB?

O inciso II não traz exceção para o contato iniciado pelo beneficiário: a lista inclui "oferta comercial, proposta" e "qualquer outra atividade" com intuito de convencer, sem distinguir quem deu o primeiro passo. Esta página não conclui como responder a esse pedido. O desenho prudente é registrar a DDB no atendimento e levar o caso à instituição contratante antes de enviar oferta ou proposta.

O "Não me Perturbe" é uma lei?

Não é assim que a instrução o trata. O art. 35, I, fala no cadastramento do telefone "na plataforma “Não me Perturbe”" e ressalva "as situações previstas na referida plataforma"; o art. 34, III, "a", descreve um "serviço centralizado de bloqueio de chamadas e mensagens de oferta de operações de crédito consignado". A vedação de ofertar a partir de 30 dias do cadastro, por tempo indeterminado, está na instrução; as exceções estão nas regras da plataforma, que esta página não descreve.

Dá para nutrir por e-mail ou WhatsApp uma lista de aposentados e pensionistas obtida de terceiros?

O inciso VII do art. 35 veda às instituições e a seus correspondentes "coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos beneficiários do INSS", e esta página não monta régua sobre base desse tipo. Mesmo com a origem resolvida, cada mensagem de oferta continua sujeita ao prazo da DDB (inciso II) e ao bloqueio do "Não me Perturbe" (inciso I).

O correspondente da instituição que paga o benefício pode usar a exceção do § 2º?

O § 2º diz que a vedação do inciso II "não abrange a primeira instituição financeira pagadora do benefício, que poderá ofertar diretamente e celebrar contrato de consignado com o beneficiário, a partir do primeiro pagamento". O texto não menciona correspondente e usa "diretamente". Esta página não estende a exceção a quem não está nomeado nela; a posição precisa vir da instituição contratante e do jurídico.

Essas vedações valem para consignado do trabalhador do setor privado, FGTS ou crédito pessoal?

Esta página não trata desses produtos. O art. 1º delimita a Instrução Normativa 138/2022 ao desconto de parcelas de "empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício concedido por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS". Outras operações seguem as próprias regras, e nada aqui diz que estejam livres delas.

É o mesmo assunto da página de tráfego pago para correspondente bancário desta casa?

Não. A de tráfego pago lê a Resolução CMN 4.935/2021 e a Resolução Conjunta 17/2025 para tratar de nome, marca e identificação do correspondente na peça paga. Esta lê os arts. 34 e 35 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, e o objeto é outro: a origem da base, o prazo contado da DDB, o bloqueio do "Não me Perturbe" e o registro da régua de um correspondente que trabalha consignado do INSS.

Para continuar

Antes do próximo envio de oferta de consignado, vale saber de onde veio cada contato e em que dia a DDB dele completa 180 dias.

O ponto de partida é a base e as trilhas em uso: que parte dos contatos pediu atendimento e que parte veio de lista, se as fichas têm DDB e checagem do bloqueio, e quais mensagens já são oferta. Quando o problema é a origem da base e não a falta de conteúdo, isso é dito na primeira conversa, antes de qualquer proposta de produção.

Nenhuma proposta é enviada antes da conversa.