Quando a base, a segmentação ou o conteúdo tratam de quem se aposentou ou passou a receber o benefício há pouco tempo
O prazo de 180 dias do inciso II corre da DDB, um dado que a ficha do contato precisa ter antes da oferta
O inciso II do art. 35 alcança "marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade", feita de forma "direta, ou por meio de interposta pessoa", com "intuito de convencer o beneficiário a celebrar contrato de crédito consignado", antes de 180 dias da DDB. Os canais entre parênteses — "SMS, ligação, aplicativos de troca de mensagem eletrônica" — vêm depois de "inclusive" e não esgotam o "por qualquer meio". O segmento de recém-aposentados, que parece o público mais evidente do consignado, é justamente o que está dentro do prazo.
A ficha de cada contato precisa guardar a DDB, informada pelo beneficiário ou confirmada no atendimento, e a data em que os 180 dias se completam. Oferta, proposta e qualquer mensagem feita para convencer a contratar ficam presas a essa data, e trocar quem aperta o botão de envio não muda a conta: "interposta pessoa" está no mesmo inciso. Sem o campo, a régua não tem como saber quem está no prazo.
Quando a régua envia oferta por telefone, SMS ou aplicativo de mensagem para uma base montada meses antes
O bloqueio no "Não me Perturbe" não vence: vale por tempo indeterminado, a partir de 30 dias do cadastro
O inciso I veda "qualquer oferta de operação de crédito consignado" a partir de 30 dias do cadastramento do telefone na plataforma, "por tempo indeterminado, excetuando as situações previstas na referida plataforma". O art. 34, III, "a", descreve o que deve ficar "à disposição dos beneficiários": um "serviço centralizado de bloqueio de chamadas e mensagens de oferta de operações de crédito consignado, denominado “Não me Perturbe”". E o § 1º do art. 35 considera "assédio comercial" as atividades do inciso II realizadas "no prazo de vedação de que trata o inciso I".
Conferir o telefone contra o bloqueio uma vez, na entrada da base, não resolve: quem se cadastra depois da importação passa a estar vedado 30 dias mais tarde, e continua vedado. A checagem entra antes de cada oferta, com a data guardada na ficha, e as exceções ficam onde a instrução as deixa — nas regras da própria plataforma, que esta página não descreve. Como o correspondente acessa essa informação é assunto a combinar com a instituição contratante.
Quando a base de nutrição é abastecida por listas de aposentados e pensionistas, e não por quem procurou o correspondente
Lista de beneficiários comprada ou cedida por terceiros fica fora do desenho: o inciso VII veda coletar, ceder e comercializar essas informações
O inciso VII do art. 35 veda às instituições e a seus correspondentes "coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos beneficiários do INSS". A instrução também trata do acesso aos dados do benefício: o art. 4º, VII, define o termo de autorização para acesso a dados como o formulário "assinado pelo beneficiário, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável de seu benefício", e o art. 5º, § 5º, põe essa autorização como "pré-requisito para acesso às informações do beneficiário".
A base de inbound do correspondente nasce de quem pediu atendimento — por página, formulário, busca ou conteúdo —, com origem e data registradas em cada ficha e a base legal do contato definida à parte, como pede a LGPD. O formulário do site que fala em consultar margem não substitui o termo de autorização: ele recolhe o pedido, e a consulta segue o caminho que a instrução descreve. Importar planilha de beneficiários para nutrir é o ponto em que a régua deixa de ser inbound e passa a depender de uma origem que esbarra nos verbos do inciso VII.
Quando o correspondente atua para a instituição que paga o benefício e entende que a régua dele herda a exceção
A exceção do § 2º nomeia a primeira instituição pagadora do benefício, e não o correspondente
O § 2º do art. 35, incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 172/2024, diz: "A vedação do inciso II não abrange a primeira instituição financeira pagadora do benefício, que poderá ofertar diretamente e celebrar contrato de consignado com o beneficiário, a partir do primeiro pagamento." O texto nomeia a instituição, usa o advérbio "diretamente" e não menciona correspondente, enquanto o caput do artigo fala em "seus correspondentes bancários" e o inciso II, em "interposta pessoa".
Esta página não conclui se a exceção alcança a oferta feita por correspondente contratado pela pagadora, porque o texto não diz. O que dá para fazer é não presumir: a régua do correspondente segue o prazo dos 180 dias até que a instituição contratante e o jurídico digam, por escrito, outra coisa.
Quando a base, os envios e o conteúdo são decididos pelo correspondente, sem registro que a instituição contratante consiga conferir
A instituição que contrata responde solidariamente pelo que o correspondente envia
O § 4º do art. 34 diz que "As instituições financeiras autorizadas a operar o crédito consignado respondem solidariamente pelos atos praticados pelos correspondentes bancários que contratarem, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa". O inciso I do mesmo artigo põe entre o que cabe às instituições ou a seus correspondentes obedecer, "nos materiais publicitários que veicular, as normas constantes da Lei nº 8.078, de 1990". E o art. 36 prevê penalidades graduadas para irregularidades cometidas "pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviço", aplicadas com o devido processo que o art. 37 exige.
Para a instituição, o que o correspondente envia é ato pelo qual ela responde. Para o correspondente, isso põe o registro da régua dentro do trabalho: o que foi enviado, a quem, por qual canal, em que data, com qual DDB conferida e com qual checagem do bloqueio. É esse histórico que atende a uma pergunta da instituição contratante, e não a memória de quem montou a campanha.