Quando o formulário de cotação, o simulador ou o chatbot de WhatsApp pergunta doença preexistente, uso de medicamento ou histórico de saúde do lead
Qualquer pergunta sobre histórico de saúde no formulário de captação processa dado sensível, mesmo em modo simulação
O art. 5º, II, classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível independentemente do estágio comercial em que ele é coletado. Um campo de "possui alguma doença preexistente?" num simulador de seguro de vida, respondido antes de qualquer contrato, já é tratamento desse dado.
O inventário de todo formulário de captação — landing page, pop-up, chatbot — precisa registrar quais deles fazem pergunta de saúde, porque é esse campo, e não o produto final, que determina se a régua do art. 11 já se aplica.
Quando o único consentimento coletado no formulário é um checkbox único, sem menção separada ao dado de saúde
O checkbox genérico de "aceito os termos de uso e a política de privacidade" não é o consentimento que o art. 11, I, exige
O art. 11, I, qualifica o consentimento exigido para dado sensível como "específico e destacado", para "finalidades específicas". Mesmo para dado comum, o art. 8º, §4º, já declara nulas as autorizações genéricas — para dado de saúde, o próprio texto do art. 11 soma a exigência de destaque. Um único checkbox que aceita ao mesmo tempo termos de uso, política de privacidade e coleta de dado de saúde não separa nem destaca a finalidade que o inciso I pede.
O formulário que pergunta saúde precisa de um campo de consentimento separado, escrito em linguagem que nomeie o dado de saúde e a finalidade específica do tratamento — não herdado do mesmo checkbox que aceita a navegação no site.
Sempre, como limite de quem pode invocar essa dispensa
A hipótese de tutela da saúde do art. 11, II, "f", dispensa consentimento só para profissional, serviço ou autoridade de saúde — nunca para landing page ou corretora
O texto da alínea "f", com redação dada pela Lei nº 13.853/2019, restringe a dispensa de consentimento a "procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária". Uma corretora de seguros, uma agência de marketing ou a própria plataforma de captação não se encaixam em nenhuma das três categorias.
Invocar "tutela da saúde" para dispensar o consentimento no formulário de cotação é uma leitura que o próprio texto da alínea não sustenta — o caminho que resta, para tratar o dado sem expor a corretora, é obter o consentimento específico e destacado do art. 11, I.
Quando o formulário de captação, o simulador ou a DPS embutida recolhem dado de saúde de um lead que ainda não firmou nada
A dispensa por exercício de direito, alínea "d", pressupõe um direito já em exercício — o formulário de captação não tem contrato para se apoiar
A alínea "d" dispensa consentimento para "exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral". No formulário de topo de funil, o lead ainda não assinou proposta nem apólice — não há direito contratual em exercício para a alínea alcançar.
O formulário de captação da corretora não pode se apoiar na alínea "d". A base legal das etapas seguintes — a proposta formal e a subscrição feitas pela seguradora — é uma análise da seguradora como controladora e do jurídico dela; o que cabe ao funil de marketing da corretora é o consentimento específico e destacado do art. 11, I.
Quando a corretora oferece multicálculo de seguro de vida ou saúde com campo de saúde embutido na própria landing page ou no chatbot de captação
Simulador de cotação e Declaração Pessoal de Saúde no mesmo funil de marketing são o caso concreto mais visível deste mecanismo
A DPS é o documento padrão do setor em que o proponente descreve o próprio histórico de saúde. Quando o simulador de preço traz o campo de saúde — ou a própria DPS — para dentro da landing page ou do chatbot, um documento pensado para a proposta formal passa a ser preenchido no topo do funil, por alguém que ainda está só pedindo uma cotação.
Separar o campo de saúde do restante do simulador, com consentimento próprio e destacado, é o que permite manter o multicálculo como ferramenta de captação sem tratar dado sensível fora das hipóteses do art. 11.