Quando o blog, o material rico ou a calculadora cita o percentual das componentes de distribuição do ano em que foi escrito
O percentual do art. 27 troca a cada ano até 2028, e o artigo publicado continua igual
Os incisos I a VI do art. 27 fixam um percentual por ano, de 15% a partir de 2023 a 90% a partir de 2028, e o inciso VII remete ao art. 17 a partir de 2029. Em 2026 vale o inciso IV, de 60%; a partir de 2027, o inciso V, de 75%. Um texto que diz "hoje o percentual é de 60%" continua indexado, circulando em sequência de e-mail e lido por sistemas de resposta depois que esse "hoje" deixou de ser verdade.
Toda peça que cita percentual do art. 27 precisa carregar, no próprio texto, o inciso e o ano a que o número se refere, e entrar numa revisão marcada para janeiro. Onde o valor não é necessário para a explicação, citar a regra sem fixar o número no corpo deixa menos coisa para vencer.
Quando a integradora fala com quem já tem sistema por newsletter, régua de e-mail ou WhatsApp
A base de clientes instalados tem dois regimes, e a mesma mensagem não serve aos dois
O art. 26 afasta o art. 17 até 31 de dezembro de 2045 para as unidades do inciso I, "existentes na data de publicação", e do inciso II, que protocolaram "solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação". As demais seguem o art. 27. Um e-mail sobre "a nova regra" enviado a toda a base é lido como novidade por quem pediu acesso em 2024 e como se valesse para ele por quem está no inciso I.
A segmentação precisa de um campo que diga em qual regime cada unidade está — art. 26, caput do art. 27, § 1º ou § 2º —, preenchido com a data de protocolo e a modalidade informadas por quem responde pelo projeto técnico, e não com o ano da venda. Sem esse campo, todo conteúdo sobre faturamento sai para a base às cegas.
Quando a régua de reativação oferece, a quem já tem sistema no regime do art. 26, um projeto que aumenta a potência instalada
Oferecer aumento de potência instalada ao cliente da transição é oferecer uma parcela que fica fora do art. 26
O inciso III do § 2º do art. 26 diz que as disposições do artigo deixam de ser aplicáveis "na parcela de aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após 12 (doze) meses após a data de publicação" da lei. Um pedido protocolado em 2026 está depois desse prazo. A campanha de reativação que não separa esse cliente vende a ele, sem dizer, uma parcela que não segue a regra que ele tem.
A peça que oferece aumento de potência ao cliente do art. 26 precisa dizer, no próprio texto, que a parcela acrescida não acompanha a regra de transição dele, e deixar o enquadramento dessa parcela com o projeto técnico e a regulação aplicável — sem sugerir que nada muda. É o ponto em que nutrição comercial e explicação técnica não podem ser escritas por pessoas que não conversam.
Quando o conteúdo fala com quem compra ou vende imóvel com sistema instalado, ou com quem pensa em encerrar a conta com a distribuidora
Troca de titularidade mantém a regra de transição; encerramento do contrato e irregularidade de medição, não
O § 2º do art. 26 lista três situações em que a regra deixa de valer: o "encerramento da relação contratual" com a distribuidora, "exceto no caso de troca de titularidade", em que o direito "continuará a ser aplicado em relação ao novo titular" (inciso I); a "comprovação de ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor" (inciso II); e a parcela de potência acrescida com protocolo fora do prazo (inciso III). O § 6º do mesmo artigo soma outra hipótese, para quem entrou pelo inciso II do caput e não cumpriu os prazos de início de injeção do § 3º.
Um artigo sobre comprar imóvel com energia solar, ou sobre mudança de endereço, precisa separar as duas coisas que o inciso I separa — troca de titularidade e encerramento do contrato —, citando o texto e deixando o caso concreto com a distribuidora, a quem o § 5º atribui implementar e verificar o cumprimento do artigo. Juntar as duas numa frase é publicar orientação que a própria lei desmente.
Quando o conteúdo trata de minigeração acima de 500 kW em autoconsumo remoto ou em modalidade compartilhada, ou de pedido de acesso protocolado entre o 13º e o 18º mês da lei
O cronograma de 15% a 90% não vale para toda unidade fora da transição
O § 1º do art. 27 dá outra regra, até 2028, à minigeração acima de 500 kW em fonte não despachável na modalidade de autoconsumo remoto, ou na de geração compartilhada em que um único titular detenha vinte e cinco por cento ou mais do excedente. Para esse recorte, a incidência é de 100% das componentes de distribuição, de 40% das componentes de uso e conexão listadas no inciso II e de 100% dos encargos de P&D, eficiência energética e TFSEE, com o art. 17 a partir de 2029. O § 2º, para quem protocolou o pedido entre o 13º e o 18º mês contados da publicação, desloca a aplicação do art. 17 para 2031.
Uma calculadora ou um material que aplica o cronograma do caput a todo cliente fora do art. 26 descreve errado justamente a minigeração de maior porte. O conteúdo precisa dizer qual das regras do art. 27 está explicando — caput, § 1º ou § 2º — antes de dizer qualquer coisa sobre a fatura.