Quando o material de captação promete bolsa integral ou parcial sem que a faixa de renda familiar per capita do candidato tenha entrado na conta
A elegibilidade se lê por renda familiar mensal per capita, e o conteúdo não promete bolsa fora da faixa
O art. 1º, § 1º, diz: "A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio)." O § 2º diz que "as bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) [...] serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos". O § 4º manda considerar, nas parciais, "todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo [...] incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade".
O conteúdo sobre bolsa apresenta a faixa de renda como critério, e não como detalhe do regulamento. A régua de qualificação coleta a composição da renda familiar e o perfil do candidato antes de prometer bolsa, e o material explica a diferença entre a bolsa integral e a parcial de 50%. A conferência de cada enquadramento é do setor de bolsas da instituição.
Em operações nas quais a captação apresenta a bolsa como se qualquer candidato pudesse recebê-la, sem separar os perfis que a norma descreve
A bolsa é destinada a perfis definidos, e o material não trata todo candidato como elegível
O art. 2º diz que a bolsa será destinada a estudante que tenha cursado o ensino médio nas condições do inciso I — rede pública, bolsista integral ou as demais hipóteses da redação da Lei 14.350/2022 —, a "estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação" (II) e a "professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica" (III).
A régua de captação separa o lead pelo perfil que a norma descreve: quem vem da rede pública, a pessoa com deficiência e o professor da rede pública têm caminhos próprios, e o material de cada um não é o mesmo. Isso muda a segmentação da campanha e o conteúdo da página de bolsa, que deixa de ser uma só para todos.
Quando o conteúdo trata a inscrição no site como se já garantisse a bolsa, ou promete o benefício antes da aferição das informações pelo candidato
A pré-seleção é pelo Enem e a aferição das informações é da instituição
O art. 3º, caput, diz: "O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) [...] e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio." O § 1º diz que "o beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas", e o § 4º diz que "compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato".
A conversão do inbound tem marcos que não são o clique nem o cadastro: a pré-seleção e a aferição das informações. O material pode receber a inscrição e explicar o que vem depois, mas não se apresenta como a concessão da bolsa. O caminho de captação coleta, desde o formulário, o que a aferição vai exigir — renda, composição familiar, origem do ensino médio —, em vez de pedir só um contato.
Se o material de captação promete bolsa a quem já tem outra bolsa do Prouni, está matriculado em instituição pública gratuita ou tem financiamento incompatível
A norma veda acumulação de bolsas e matrícula incompatível
O art. 1º, § 6º, diz: "São vedadas: I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado: a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil."
A qualificação passa a registrar se o candidato já tem bolsa ou financiamento, porque é isso que decide a elegibilidade. O material explica as vedações em vez de deixar a recusa para a secretaria, e a régua não oferece a mesma bolsa a quem já está em situação incompatível. A leitura de cada caso é do setor de bolsas e do jurídico da instituição.
Em operações nas quais o conteúdo promete vagas de bolsa sem relação com a proporção que o termo de adesão da instituição exige
A adesão ao Prouni obriga a instituição a uma proporção de bolsas
O art. 5º, caput, diz que a instituição "poderá aderir ao Prouni por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudos integral para o equivalente a dez inteiros e sete décimos dos estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao fim do correspondente período letivo anterior". O § 1º fixa prazo de dez anos do termo, o § 1º-A manda a adesão ocorrer pela mantenedora "com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas", e o § 4º traz a proporção alternativa de uma bolsa integral a cada vinte e dois estudantes. O art. 7º, II, exige do termo o "percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior", e o art. 9º pune o descumprimento com suspensão de processos seletivos e desvinculação.
O material de captação fala de bolsa a partir da proporção que a instituição de fato assumiu no termo de adesão, e não de uma vaga genérica. A régua de qualificação registra se o candidato procura bolsa integral ou parcial e em qual curso e turno, porque a proporção é por curso, turno e local de oferta. A leitura do termo de adesão é do setor de bolsas e do jurídico da instituição.