Quando o formato é blog, vídeo educativo ou publicação de orientação em rede social
Conteúdo eletrônico com orientação ao paciente tem artigo dedicado
O art. 51 determina que "na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para cliente/paciente/usuário e coletividade, o fisioterapeuta deverá observar o preceituado neste Código". O art. 46 exige "exatidão e dignidade" ao promover serviços em qualquer meio, e o art. 47 estende os mesmos preceitos ao uso da internet.
O calendário editorial trata blog e vídeo como sujeitos ao mesmo Código que uma peça de anúncio — não existe categoria "é só educativo, não conta" —, o que muda o que pode ser dito num vídeo de exercício domiciliar tanto quanto numa campanha paga.
Quando a bio do autor, a legenda do vídeo ou a meta description usam um termo alternativo à profissão
Chamar-se de "terapeuta corporal" ou "terapeuta funcional" no lugar de fisioterapeuta é vedado por nome
O art. 30, IV nomeia expressamente os substitutos vedados: "terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros". O art. 30, III veda usar, para identificação profissional, titulação não reconhecida pelo COFFITO, "salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e outros".
O template de assinatura de autor sempre traz "fisioterapeuta" por extenso, com o número de registro no CREFITO, mesmo quando o corpo do texto usa linguagem mais informal — "terapeuta" sozinho, sem o prefixo, é a abreviação mais comum e a mais arriscada de reescrever sem perceber.
Quando o artigo ou vídeo usa um atendimento real como exemplo, mesmo sem foto
A vedação de caso identificável não é sobre anúncio: é sobre qualquer meio de divulgação de assuntos fisioterapêuticos
O art. 32, III veda "fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação" — redação mais ampla que o art. 15, V, que a A19 usa apenas para o anúncio.
O caso usado como exemplo em texto vira composto — elementos de mais de um paciente combinados — ou é escrito de forma genérica sem detalhe que permita identificação, porque a régua se aplica ao mesmo blog que a A19 nunca precisou avaliar, já que tratava só do peça paga de anúncio.
Quando o texto é assinado por um fisioterapeuta específico, e não pela clínica como marca
O artigo publicado tem autor responsável perante o Conselho, não só perante o leitor
O art. 52 determina que, "em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional".
A revisão técnica por um fisioterapeuta com CREFITO ativo entra no fluxo de publicação como etapa obrigatória — não como boa prática opcional —, porque quem assina o artigo carrega a responsabilidade perante o Conselho, mesmo quando a pauta foi definida pela agência.
Quando a clínica quer publicar um comentário espontâneo de paciente satisfeito
Divulgar elogio ou carta de agradecimento para autopromoção é vedado, mesmo fora de um anúncio
O art. 10, V veda "divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado" — vedação escrita entre os deveres fundamentais, não restrita a anúncio.
A pauta de "o que os pacientes dizem" sai do calendário editorial por inteiro: não é questão de reformular o texto ou trocar a foto, porque a vedação recai sobre o próprio ato de divulgar o elogio como forma de autopromoção.