Quando a peça de divulgação apresenta o médico responsável pela clínica
Medicina do sono se anuncia como área de atuação, com RQE próprio, ao lado da especialidade-base
O art. 13 §1º "c" e "f", combinado ao §2º, trata a área de atuação como algo que exige o próprio RQE, divulgado junto da especialidade-base do médico — nunca como título isolado.
Toda peça institucional declara as duas habilitações: a especialidade de origem (uma das sete bases previstas na Resolução CFM 2.380/2024) e a área de atuação em medicina do sono, cada uma com o RQE correspondente.

