Quando o material pede sintomas do leitor e devolve uma indicação sobre o que ele pode ter
Formulário que devolve pista diagnóstica funciona como consultoria remota
O art. 11 XI veda oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta presencial, exceto sob resolução específica de telemedicina. Um formulário que coleta sintomas e devolve "isso pode indicar X" processa informação individual e devolve orientação — a estrutura de uma consultoria, ainda que sem vídeo ou chat.
Conteúdo sobre sintoma fica na forma de artigo ou vídeo que descreve o quadro em geral, sem campo de resposta que gere uma saída personalizada. A pergunta "isso é comigo?" fica para a consulta, não para o formulário.
Quando o plano de conteúdo inclui live, e-book ou série educativa aberta ao público leigo
Curso ou material educativo para leigo não pode levar a juízo de diagnóstico
O art. 9º XII permite organizar cursos e grupos educativos para leigos, mas veda terminantemente "oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e prognóstico" nesse formato — mesmo sendo educativo e gratuito.
O material educativo aberto ao público leigo explica mecanismo e sinais de alerta em termos gerais, sem aplicar esses sinais ao caso específico de quem pergunta nos comentários ou no chat do evento.
Quando o material se divulga como voltado à memória ou ao sono, como se fosse título formal
Foco em memória, sono ou dor não é um segundo título
Neurologia é uma especialidade registrada; "focado em memória" ou "focado em sono" não é. Sem o título correspondente, apresentar esse foco como se fosse uma segunda especialidade cai no inciso I do art. 11 — a regra que impede tratar um interesse clínico como se fosse um registro formal.
O currículo de quem assina o conteúdo aparece descrevendo casuística e interesse clínico dentro da neurologia — nunca com um nome de "sub-especialidade" que soe como título formal.
Quando o material usa tomografia, ressonância ou eletroencefalograma para ilustrar um caso
Imagem de exame de imagem segue a mesma regra de qualquer imagem de resultado
O art. 14 II se aplica a qualquer imagem usada com finalidade educativa ou de demonstração — texto educativo obrigatório, anonimização e vedação de identificar o paciente, como em qualquer outra especialidade.
Uma imagem de exame usada para ilustrar um mecanismo — mesmo sem identificar ninguém — ainda carrega a exigência de texto explicativo completo, tratada com o mesmo cuidado de qualquer outra imagem de resultado.
Quando a pauta aborda Parkinson, esclerose múltipla ou outra condição degenerativa
Doença degenerativa não vira gancho de medo para gerar clique
A definição de sensacionalismo do §2º do art. 11 XVI inclui a alínea "e": conteúdo capaz de gerar pânico ou insegurança coletiva ou individual não passa a ser aceitável só porque descreve fato real. "Os primeiros sinais que ninguém percebe até ser tarde demais" é exatamente essa alínea em forma de título.
A pauta sobre doença degenerativa nomeia sinal de alerta e orienta buscar avaliação, sem construir o texto em torno do medo como gatilho de leitura ou de conversão.