Quando o material de captação apresenta a organização com promessa de retorno, de repasse ou de benefício a quem apoia, sem dizer o que ela é para a lei
A organização da sociedade civil é definida por não distribuir resultado e aplicar tudo no objeto social
O art. 2º, I, "a", define organização da sociedade civil como "entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social". O inciso I, "b" e "c", inclui as cooperativas sociais e as organizações religiosas que atuem em projetos de interesse público.
O conteúdo apresenta a organização pelo que ela é — entidade sem fins lucrativos que aplica tudo no objeto social —, e não por um retorno que ela não pode prometer. A qualificação registra se aquele contato procura apoiar, participar ou contratar, porque são vínculos diferentes. O material de captação de recursos explica a destinação, em vez de oferecer contrapartida que a norma não autoriza.
Em operações nas quais o conteúdo trata qualquer apoio do poder público como "convênio" ou "parceria" genérica, sem dizer qual instrumento está em jogo e quem propôs o plano de trabalho
Termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação são instrumentos distintos
O art. 2º, VII, define termo de colaboração como o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias "para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros"; o inciso VIII define termo de fomento como o instrumento das parcerias "propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros"; e o inciso VIII-A define acordo de cooperação como o instrumento das parcerias "que não envolvam a transferência de recursos financeiros". Os arts. 16 e 17 repetem a distinção.
O material usa o nome do instrumento certo e não chama de convênio o que a lei chama de termo de fomento ou de colaboração. A régua de captação separa o público que participa de um projeto financiado do que apoia sem transferência de recurso. Isso muda o texto da página de projetos e a segmentação da comunicação institucional.
Quando o site ou o perfil da organização não traz a relação das parcerias com o conteúdo mínimo que a norma exige, ou trata essa publicação como opcional
A organização deve publicar na internet e nas sedes todas as parcerias celebradas
O art. 11 diz: "A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública." O parágrafo único manda incluir, "no mínimo": I "data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável"; II "nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ"; III "descrição do objeto da parceria"; IV "valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso"; V "situação da prestação de contas da parceria"; VI "o valor total da remuneração da equipe de trabalho", quando paga com recursos da parceria.
A página de transparência deixa de ser enfeite e passa a carregar os seis itens do art. 11, com endereço estável e data. O conteúdo institucional ganha uma base factual que a captação pode citar, e a régua de nutrição responde a perguntas sobre destino de recurso com o que a norma já obriga a publicar. A conferência de cada prestação de contas é da contabilidade e do jurídico da organização.
Se o material de captação promete impacto ou resultado sem apresentar de onde vem o dado nem como o público pode acompanhar a execução
Informação, transparência e controle social são fundamentos do regime
O art. 5º, IV, diz que o regime se destina a assegurar "o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas". O art. 6º, III, traz como diretriz "o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação", e o inciso V, "o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade". O art. 12 obriga a administração a divulgar "os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria", e o art. 10, a manter a relação das parcerias no próprio sítio.
O material afirma impacto apoiado em dado que a organização pode mostrar, e não em narrativa solta. A régua de captação leva o público à página de transparência e explica como acompanhar a execução, porque isso é fundamento do regime, e não favor da organização. Nenhum número de atendido ou de resultado entra no texto sem a fonte que o sustente.
Em operações nas quais o conteúdo trata a organização como executora passiva, sem os canais pelos quais a sociedade e a própria OSC propõem e acompanham ações
A lei abre canais de participação, do procedimento de interesse social ao acordo sem recurso
O art. 18 institui o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, "instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria". O art. 19 lista os requisitos da proposta; o art. 20 manda a administração tornar pública a proposta e instaurar o procedimento; e o art. 21 ressalva que o procedimento não dispensa o chamamento público. O art. 4º-A admite que reuniões e deliberações da organização sejam feitas virtualmente.
O conteúdo apresenta a organização também como quem propõe e participa, e não só como quem executa. A régua de captação separa o público que quer propor um projeto do que quer participar de um projeto em andamento, e o material explica como as decisões da organização são tomadas, inclusive virtualmente. Isso muda o roteiro da página de participação.