Sempre que o conteúdo trata a habilitação para produzir
A atividade exige registro prévio
O art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.425/2015 define o RGP como "o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira", e o § 2º diz que a atividade "só poderá ser exercida" por inscrito no RGP e detentor de autorização, permissão ou licença.
O conteúdo que explica de onde vem a habilitação do produtor responde a uma pergunta real do comprador — a origem regular do pescado. É uma afirmação verificável, diferente do rótulo genérico de "produtor responsável".

