Quando a consultoria acompanha o que a empresa do cliente faz ao detectar um incidente
O prazo é de três dias úteis, contados do conhecimento do controlador
O art. 6º exige a comunicação à ANPD em três dias úteis, e o § 1º conta esse prazo do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais; o art. 9º repete o mesmo prazo para a comunicação ao titular.
O relógio começa quando o cliente sabe, não quando decide comunicar. É um dado que a consultoria precisa registrar junto do cliente, e não descobrir depois.
Quando o cliente precisa justificar por que comunicou, ou por que não comunicou
Seis critérios decidem se o incidente é relevante — e a decisão precisa estar documentada
O art. 5º exige que o incidente possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais e envolva, cumulativamente, ao menos um de seis critérios: dados sensíveis, de crianças, adolescentes ou idosos, financeiros, de autenticação, protegidos por sigilo ou em larga escala.
A análise de relevância é uma decisão com consequência, e o art. 8º permite à ANPD pedir o relatório de tratamento do incidente. A consultoria precisa guardar o raciocínio, não só a conclusão.
Quando a consultoria prepara o cliente para responder a um incidente
A comunicação à ANPD tem doze informações obrigatórias
O art. 6º, § 2º, lista as doze informações (I a XII), da natureza dos dados ao total de titulares tratados; o § 3º admite complementar, de forma fundamentada, em vinte dias úteis; o § 5º exige o envio pelo encarregado, com prova de vínculo contratual ou funcional.
A consultoria que mapeia, antes do incidente, onde cada informação está deixa o cliente pronto para preencher o formulário. Sem isso, o prazo de três dias é gasto procurando dado.
Quando o controlador não consegue identificar todos os titulares afetados
Quando a comunicação individual é inviável, a norma manda divulgar — e isso é comunicação
O art. 9º, § 1º, exige linguagem simples; o § 3º manda, se a comunicação direta e individualizada for inviável, divulgar no sítio eletrônico, aplicativos e mídias sociais, com amplo conhecimento e fácil visualização, por no mínimo três meses.
A saída pelo sítio e pelas mídias é uma peça de comunicação com prazo e conteúdo. A consultoria que entrega o texto e o plano de veiculação resolve a norma e o canal no mesmo movimento.
Sempre, ao decidir qual camada da relação com a LGPD uma peça descreve
É um mecanismo distinto do que as irmãs de estratégia, tráfego e sites tratam
A irmã de estratégia (A621) trata da Resolução CD/ANPD 19/2024 e da transferência internacional; a de tráfego pago (A361) trata da Resolução 18/2024 e da função de encarregado; a de sites (A571) trata dos arts. 46 a 49 da LGPD, sobre segurança e incidente no site da própria consultoria.
Esta página não trata do portfólio nem do site da consultoria: trata do que ela mede, cliente a cliente, para cumprir o regulamento de incidente. É outra pergunta, com o mesmo profissional.