Quando a consultoria publica site com formulário de contato, cookie, captura de e-mail ou ferramenta de análise de tráfego
O site de uma consultoria de LGPD é, ele mesmo, uma superfície de tratamento — e a régua que ela vende alcança a própria página
O art. 46, caput, manda os agentes de tratamento adotarem medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; o art. 47 estende a garantia da segurança da informação a qualquer pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento, mesmo após o término.
O formulário e a análise de tráfego do próprio site entram no regime que a consultoria aplica no do cliente — e é isso que decide o que a página declara sobre si, não o material que ela escreve para vender.
Ao desenhar a nova página, o formulário, o banner de cookie ou a integração com a ferramenta de análise
As medidas de segurança são exigidas desde a concepção do site, não depois de ele estar no ar
O art. 46, § 2º, diz que as medidas do caput "deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução".
A segurança do site é decisão de projeto, tomada junto com o layout e o formulário, e não um ajuste posterior de quem já publicou — o que muda o que entra no escopo antes da primeira linha de código.
Quando o site coleta dado pessoal e existe a possibilidade de um incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante
O dever de comunicar incidente é do controlador, e o site é onde essa comunicação fica pública
O art. 48, caput, diz que "o controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares".
Uma consultoria que publica canal de contato precisa decidir como o próprio site participa dessa comunicação — o que ele coleta e por onde o titular é avisado —, porque a página pública de quem vende adequação é lida por gente que entende exatamente disso.
Ao redigir como o site descreve o que acontece em caso de incidente
A comunicação de incidente tem conteúdo mínimo definido em lei, não escolhido pelo material de marketing
O art. 48, § 1º, exige que a comunicação seja feita em "prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional", e mencione, no mínimo: a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, se a comunicação não foi imediata; e as medidas adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
O texto do site se limita ao que a lei fixa: nem promete um prazo que a norma não define, nem resume a comunicação a uma frase de efeito — a lista do § 1º vira roteiro do que a página precisa saber responder.
Ao escolher as ferramentas que recebem o dado do site — gestor de conteúdo, agenda, CRM ou ferramenta de análise
Os sistemas que recebem o dado do formulário precisam ser estruturados para atender segurança e boas práticas
O art. 49 diz que "os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares". O art. 48, § 3º, manda avaliar, no juízo de gravidade, a comprovação de medidas técnicas que tornem os dados afetados ininteligíveis.
A pergunta do site de uma consultoria não é só o que ele coleta, mas para quais sistemas o dado vai e se a estrutura desses sistemas corresponde ao que a própria página descreve como método.