Quando a consultoria define o portfólio de serviços que oferece a empresas que tratam dado fora do país
A transferência internacional é uma frente de serviço própria, com entregável nomeado pelo regulador
O art. 1º da Resolução CD/ANPD 19/2024 aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais; o art. 16 do Regulamento condiciona a validade da transferência à adoção integral e sem alteração dessas cláusulas, quando for esse o mecanismo escolhido.
Isso dá à consultoria um serviço com resultado verificável — cláusulas-padrão incorporadas de forma íntegra — em vez de uma promessa ampla de "conformidade com a LGPD". É o tipo de recorte que sustenta preço e posicionamento sem depender de certificação.

